sexta-feira, 29 de abril de 2011

Caso prático V sobre impugnação de actos administrativos: Ac. STA 03.05.2007

Este Acórdão chama a atenção para as divergências que possam haver ao nível da aplicação concreta de disposições subsidiárias do CPC no âmbito do Processo Administrativo. A aplicação subsidiária do CPC vem expressamente referida logo no art. 1º CPTA.

Quais são os factos? O autor da acção (depois, veio a ser recorrente) viu-se impossibilitado de provar que houve erro na classificação da sua prova num concurso público. Essa impossibilidade deveu-se ao facto de o promotor do concurso não saber onde se encontra o exame.

Pelo art. 342º CPC, cabe àquele que invoca um direito, fazer a prova do mesmo. Mas perante a solicitação descrita, em tribunal, o dever da AP seria o de juntar as provas aos autos. Não o fazendo, dá-se uma inversão do ónus da prova através do art. 344º/2 CPC, ou seja, quando a contraparte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

Só que o tribunal a quo considerou que, no caso concreto, não se poderia dar a inversão do ónus da prova, dado estarmos na presença de contra-interessados (o particular recorrido - Bernardo), pois não foi ele que culposamente tornou a prova impossível.

O STA considerou que não fazia qualquer diferença que houvessem contra-interessados. Nem é preciso o acordo destes para que se dê a inversão do ónus da prova, pois não se trata de aplicar o art. 490º/2 CPC, conquanto a falta de contestação ou de impugnação especificada não comporta a confissão dos factos.

A decisão do tribunal a quo parecia assim constituir uma violação ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva.

Por outro lado, a anulação do acto não é possível por vícios posteriores à emissão do mesmo (apenas antes e durante), a não ser que se desse a inversão do ónus da prova.

Ainda, em semelhança ao disposto no art. 519º CPC, o art. 84º/5 CPTA, conjugado com deveres de cooperação e boa fé processual reflectidos no art. 8º/3 CPTA, comina a falta de remessa de elementos de processo com a consideração de que os factos se dão como provados. Tal cominação baseia-se na presunção de que há um objectivo, por parte do demandado, em sonegar o acesso pelo tribunal aos elementos que favoreceriam a parte contrária.

Em conclusão: uma vez invertido o ónus da prova, que é a solução correcta na perspectiva do STA, a falta de prova pela parte agora onerada, a AP, resolve-se a favor da parte contrária, o autor/requerente. No acórdão em apreço, portanto, deu-se como procedente o vício de erro dos pressupostos de facto na avaliação do exame.

Antes de finalizar a exposição, cabe demonstrar o teor de um voto de vencido: que considerou não provada a impossibilidade de prova por parte do recorrente, e também não provada foi a actuação culposa da AP. Também não concorda com a nulidade não contemporânea do acto, apenas porque lhe faltavam elementos para concluir pela sua validade. E mais importante, considerou que a inversão do ónus da prova devia ser afastada por causa dos recorridos particulares. Até porque estes, tal como os requerentes, têm igualmente direito à tutela jurisdicional efectiva. Por isso, não se compreende a sobreposição injustificada dos direitos dos recorrentes sobre os direitos dos contra-interessados.

Colegas, fica à vossa divergência...

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