A função da Administração esta voltada para o povo, para a ideia de promover o bem-estar social e de controlar todas as suas actividades para haver um estado mais justo para todos, a função judicial esta voltada também para o povo mas numa perspectiva de que os tribunais são os meios a quem recorrer quando se sentem injustiçados. Assim ter um “juiz” que vai julgar as suas próprias acções não é a melhor ideia do ponto de vista de que a única reacção do povo era por um processo à pessoa que exercia as funções executivas
Entre 1789 e 1872 podemos dizer que a fase do administrador-julgador teve dois períodos marcantes, mas ainda assim não se fugiu da ideia da separação rígida dos poderes. Entre 1789 e 1799 temos a fase original, a ideia de que a própria administração é que julga os litígios dos actos cometidos por eles mesmos, estamos perante uma altura em que nenhum poder judicial podia julgar o poder administrativo, então a solução dada foi ser dentro do próprio órgão administrativo haver um julgamento dos actos dos actos cometidos por eles. Esta solução não foi a melhor, aliás é óbvio nos dias de hoje que nunca se dá o poder de julgar ao mesmo órgão a quem se dá o poder de administrar, assim em 1799 surge um período da justiça reservada, onde foi criado um Conselho de Estado que era um órgão consultivo e que emitia pareceres não vinculativos. Ainda que não tenha havido uma separação da função de administrar e julgar, com a criação deste órgão começa a existir uma entidade independente, embora que emitia apenas pareceres não vinculativos, a ideia de haver uma entidade que existia apenas para ajudar no processo de julgamento e que não era um órgão administrativo veio mais tarde a tornar-se importante. Por haver esta ideia de ser o poder executivo a julgar os seus próprios actos é que se diz que nesta época “julgar a administração, é ainda administrar”.
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