sábado, 30 de abril de 2011

O objecto do processo


A determinação do objecto de um processo é uma tarefa essencial para que se compreenda a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual. Para Vasco Pereira da Silva, a noção de objecto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir. A relação material entre as partes no processo com a existência de um direito subjectivo de uma delas é assim filtrada e complementada pelo pedido e causa de pedir.
No contencioso administrativo, a orientação tradicional seguia uma tese dualista para a determinação do objecto do processo: se fosse um processo de contencioso de anulação, tinha como objecto o acto administrativo; se fosse um processo de contencioso das acções admitia-se que os direitos subjectivos alegados pudessem constituir o objecto do processo.
Com a reforma do contencioso administrativo foi afastada a possibilidade de o acto administrativo ser o objecto do processo. A orientação tradicional dualista deu lugar à afirmação de que o objecto do processo deve ser todo o direito ou interesse legalmente protegido.
O abandono do contencioso de mera anulação e a atribuição de importância fulcral num processo ao direito subjectivo invocado pela parte alterou, então, o contencioso administrativo, pois, tornou-se essencial num processo o pedido e a causa de pedir da parte que invoca um direito ou um interesse legalmente protegido num litígio contra a administração.
Frederico Barata
Sub 8
17789

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