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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Sentença

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Acção Especial para Impugnação de Acto Administrativo, e
Acção de Condenação à prática de Acto
Processo nº 258/9631

            João Àrrasquinha, identificado no auto em suporte de papel, veio ao abrigo do disposto no art. 2º, nº2 d) CPTA requerer a Impugnação de Acto Administrativo contra o Ministério Das Finanças e da Administração Pública pedindo que seja declarada a ilegalidade do acto administrativo que procedeu à redução salarial em 10% da remuneração do Autor, e cons4equentemente o ajuste do valor do seu ordenado. Vem ainda o Autor, ao abrigo do disposto do art. 4º e art. 47º CPTA cumular esta acção com a condenação à prática do acto devido, nos termos do art. 2º, nº2 e) com vista a impor à Entidade Demandada, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e aos Contra-Interessados, Sobetão, S.A. à prática do acto devido, de suspensão da obra de construção do segundo Aeroporto de Lisboa, em Alcochete.
            Para tanto alegam, em síntese, que:
            - João Àrrasquinha é funcionário público do Estado e exerce a actividade de Estafeta do Ministério da Economia, recebendo mensalmente 500€, valor de referência aos meses anteriores a Maio.
            -Na sequência da celebração do Acordo Internacional, a 25 de Fevereiro de 2011, entre Portugal, o FMI, BCE e o FUE, houve uma imposição ao Governo Português de várias medidas de redução orçamental. O Governo, por Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Março de 2011 veio impor a redução de 10% dos ordenados dos funcionários públicos, que aufiram uma retribuição superior ao salário mínimo nacional, e ainda a suspensão das obras do Aeroporto de Alcochete. Ainda na Resolução em causa ficou definido que ambas as medidas ficariam dependentes de uma Portaria a ser emitida posteriormente pelos Ministérios e Ministros competentes das áreas em causa.
            -Consideram, portanto o Autor que o acto de redução do respectivo salário é ilegal pois a Portaria referida supra nunca chegou a ser emitida pelo Ministério do Trabalho, posteriormente à Resolução de 2 de Março. Logo existe violação do principio legal a que o processo administrativo esta adstrito, violação dos arts. 3º nº1 CPA, art. 266º nº2, art, 59 nº1 a), art.19º nº1 CRP, lei 23/98 de 26 de Maio art.1º nº1 e art.470º CT.
            -Relativamente ao pedido da suspensão das construções do Aeroporto de Alcochete vem o referido Autor alegar que a 16 de Março foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma portaria que impunha a suspensão imediata das obras no respectivo aeroporto, contudo o Francisco Espertalhão, filho de João Àrrasquinha toma conhecimento, pelos meios da comunicação social, que a construção do Aeroporto continuava em execução e que por consequência encontra-se a referida construção a violar a Portaria emitida pelo Ministro das Obras Públicas, e requerem que tendo em vista o acordo celebrado entre Portugal e o FMI que este seja cumprido, assim como a Portaria de 16 de Março.


            Notificado para o efeito, a Entidade Demandada respondeu por excepção, invocando que o pedido de declaração de nulidade da redução salarial era ininteligível nos termos do art. 193º nº2 a) CPC, tal constituindo fundamento de nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 1 CPC, como consequência haveria a anulação de todo o processo posterior à petição, art. 194º CPC, tal sendo uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, art. 495 CPC e tendo em conta a natureza do regime seria uma excepção que levaria à nulidade de todo o processo, art. 494 b).
            -O Réu vem alegar que a redução salarial aplica-se apenas às retribuições superiores ao salário mínimo, tal como seria o caso de João Àrrasquinha, o que tal levou mesmo à referida redução tendo como fundamento a grave crise económica do país e que a redução em 10% no salário não era susceptível de gerar uma grave carência económica. Ainda tratando-se do salário de um direito nos termos do art. 59ª nº1 a) CRP seria susceptível de haver a sua restrição tendo em conta o art. 18º nº2 CRP, não estando em causa o art. 19º CRP . A redução salarial não violaria portanto o art. 59 nº1 a) CRP estando respeitado o art. 18º nº3 CRP, e também todo o processo de emissão da Portaria após a resolução do Conselho de Ministros, não havendo violação do art. 56º nº2 CRP e art. 470º CT.
            -Foi ainda dado como impugnação que a Portaria a ser emitida pelo Ministério do Trabalho tinha de facto sido emitida, Portaria nº 734/2011 e que em relação à noticia divulgada na comunicação social esta seria falsa pois estavam em causa apenas obras de conservação e de limpeza havendo um Relatório do Ministro das Obras Públicas a confirmar esses factos, não havendo violação assim do art. 66º nº1 CPTA. É ainda invocada pelo Réu a inadmissibilidade da cumulação de pedidos em violação dos arts. 47º e 4º nº1 CPTA, e como consequência dessa falta de pressupostos haveria a absolvição da instância nos termos do art. 4º nº3 e 47º nº 5 CPTA.


            Apreciando.

            Atendendo à cumulação de pedidos, resulta do principio da livre cumulabilidade de pedidos, art. 4º e art. 47º CPTA que diferentes tipos de pretensões podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos desde que exista uma conexão entre os pedidos deduzidos , resultante do facto de a respectiva causa de pedir ser a mesma e única e os pedidos estarem numa relação de prejudicialidade e dependência, ou ainda de procedência dos pedidos depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas, art 4º e 47º CPTA. Na presente causa estamos perante a cumulação de um pedido de impugnação de acto administrativo, que determina a redução salarial, e perante também um pedido de  condenação à pratica de acto devido, de impor a suspensão dos trabalhos de construção no aeroporto de Alcochete. Os dois pedidos não se encontram numa relação de prejudicialidade, nem de dependência, art 47º nº4 a) e art. 4º nº1 a) CPTA, nem a sua validade pode ser verificada com base na apreciação dos mesmos factos e fundamentos de direito do art. 47º nº 4 b) e art. 4 nº1 b) CPTA. A cumulação é portanto ilegal existindo uma excepção dilatória.

            Notificado o autor para escolherem a acção que desejam ver apreciada pelo Tribunal, este manifestou querer que a acção que procedesse fosse a da impugnação do acto administrativo. Com a referida escolha não existe outra possibilidade se não absolver o Réu da instância relativo ao pedido de prática de acto devido, bem como a consequente absolvição dos Contra-Interessados, Sobetão, SA.


            Atendendo, então, ao alegado pelas partes, aos documentos juntos aos autos, bem como à audição das testemunhas apresentadas em sede de Audiência de Julgamento, consideram-se assentes por relevantes à decisão a proferir os seguintes factos.

1.      António é estafeta no Ministério da Economia e aufere mensalmente a título de retribuição 500€

2.      A redução de 10% de todas as remunerações de funcionários públicos que aufiram retribuição superior ao ordenado mínimo nacional, fixado em 485€

3.      O Autor viu o seu ordenado reduzido, a 22 de Abril sendo o salário referente a Maio, 50€ aplicando a redução de 10%, correspondendo o seu novo vencimento mensal a um valor de 450€ mês, valor inferior ao ordenado mínimo nacional fixado em 485€.

4.      O procedimento relativo à legislação de trabalho foi verificado, visto que as entidades referidas na lei nº23/98 de 26 de Maio e art. 470º CT foram ouvidas por confirmação do Alto Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.

5.      As despesas correntes do Autor João Àrrasquinha nunca serão inferiores a 450€ tendo em conta a renda de casa, alimentação e medicamentos.

O artigo 2º nº2 do CPTA permite o recurso à acção principal e autónoma de Impugnação de Acto Administrativo, assim no presente caso aduzem os factos que indicam que se trata de uma situação que permite o acesso a este tipo de acção, reivindicando uma decisão de mérito.
Com efeito, resultando da factualidade assente na promulgação da Resolução de Conselho de Ministros e da Portaria 734/2011, pode-se considerar a acção como meio processual adequado para a salvaguarda do princípio consagrado no art.59º CRP. Em termos de justiça é tradicional a defesa de um salário justo para o trabalhador, cujo valor não resulte apenas do mercado, mas antes permita assegurar uma existência condigna, esse princípio encontra-se estabelecido em vários instrumentos internacionais. Assim, o art. 23º nº3 DUDH inclui entre os direitos humanos o direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, permitindo uma existência conforme com a dignidade humana. Por esse motivo, o art. %9º nº1 CRP determina que o trabalho deve ser retribuído segundo a quantidade, natureza e  qualidade de forma a garantir uma existência condigna. Este comando vem a ser reiterado no art. 270 CT, sendo o direito a uma existência condigna assegurado através da retribuição mínima garantida, que é emitida  pelo Governo. A doutrina refere, como fundamentos para a imposição de  uma retribuição mínima garantida o respeito por um modo de vida digno e sadio e, o próprio Governo com a imposição de um valor mínimo vem, implicitamente, determinar que atendendo às crescentes necessidades dos trabalhadores, o aumento progressivo do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas e a acumulação de desenvolvimento que a imposição de um valor equitativamente equilibrado seria o valor de 485€.
O respeito por este valor imposto não se verifica, pois apesar de inicialmente o Autor auferir um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional, após a referida redução de 50€, o Autor passa a receber um valor inferior ao salário mínimo imposto legalmente. Assim, este acto para além de ilegal é também inconstitucional por violar o mínimo imposto como retribuição. No âmbito do princípio da discricionariedade a Administração tem a liberdade de nos limites impostos pelo Governo, fixar o valor mais adequado, contudo existe um limite máximo para essa discricionariedade, e esse limite é imposto pelo salário mínimo nacional. Assim, a redução do salário de João Àrrasquinha pode ser reduzido ate ao limite mínimo de 485€, a partir desse limite a Administração já não pode baixar mais. Fixando a Administração um valor dentro dos limites legais não pode o Tribunal apreciar o mérito da sua decisão, o Tribunal apenas pode apreciar se o acto extravasa os limites legais. No referido caso, houve um limite que foi ultrapassado e nessa medida o Tribunal decide a favor do Autor e impugna o acto da Administração por violar o mínimo legal permitido

Decisão

Termos pelos quais se decide absolverem a Entidade Demanda e os Contra-Interessados, a Sobetão, SA em relação ao pedido de Prática do Acto Devido.
 E decide o Tribunal a favor do Autor na Impugnação do Acto da Administração por haver fundada ilegalidade na prática do mesmo por não respeitar os limites mínimos de retribuição impostos pelo Governo.




Registe e notifique pela via mais expedita
Lisboa, 25 de Maio de 2011
Os Juízes de Direito
                    Ana Vieira         Joana Gabriel        Joana Calado         Luís Ferreira 

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Recuso Hierárquico

A Lei do Procedimento dos Tribunais Administrativos previa nos seus artigos 25º nº1 e 34º a impugnação administrativa necessária ou recurso hierárquico necessário como pressuposto da impugnabilidade contenciosa de actos administrativos.
Assiim sempre que o particular quissesse recorrer à via contenciosa com vista á impugnação de um acto da Administração que lesasse os seus direitos ou interesses teria  que recorrer à via graciosa mediante reclamação ou impugnação administrativa e esperar determinado prazo por uma decisão do superior hierárquico em relação ao acto praticado pela entidade que lhe está infra ordenada, e só aí poderia recorrer aos tribunais administrativos para fazer valer a sua pretensão.


A reforma do contencioso administrativo o parece ter afastado pelo artigo 51º e ainda pelos artigos 59º nº4 e 5 este requisito de anterior recurso hierárquico necessário, ao deixar de fazer qualquer referência expressa a este. Denota se aqui a intenção expressa do legislador de afastar o requisito da definitividade vertical do acto administrativo impugnado contenciosamente. Esta referência expressa,no entanto, mantém-se em algumas leis especiais, sendo segundo o Porf M. Aroso de Almeida resultado de "uma opção consciente e deliberada do legislador, que não procedeu aliás à sua revogação".
Tem sido então discutida pela doutrina e jurisprudência a questão da definitividade vertical do acto administrativo enquanto pressuposto de acto impugnável e da manutenção de um recurso hierárquico necessário,certas e determinadas situações. As opiniões têm divergido, tendendo a doutrina a entender que já não existe um recurso hierárquico necessário em geral, mantendo-se apenas quando exista referência expressa em lei especial de tal pressuposto de impugnabilidade contenciosa do acto administrativo.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere nos que não é exigido para, haver interesse processual, enquanto pressuposto da acção administrativa, que o autor demonstre ter tentado de modo infrutífero obter a remoção do acto que considera ilegal e que o lesa nos seus direitos e interesses, através do recurso à reclamação ou impugnação administrativa. Na ausência de disposição legal expressa (anterior à reforma do contencioso administrativo e não meramente proveniente de regulamento) devemos entender que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem  necessidade de recurso hierárquico prévio,deixa assim de ser necessário, embora possa ser útil, nestes casos. No entanto dado que não cabe ao intérprete ou aplicador tomar uma decisão que o legislador não tomou, a de revogação das disposições presente em lei avulsa que prevêem o recurso hierárquico necessário, sempre que tal esteja previsto na lei, as decisões administrativas para serem impugnadas contenciosamente tem que ser primeiro impugnadas por via administrativa, para o superior hierárquico do órgão que pratica o acto.
O Prof.Mário Aroso de Almeida entende que uma vez intentada a impugnação administrativa necessária, nos casos em que se encontra expressamente prevista, a via contenciosa a seguir será sempre a via impugnatória, quer a reclamação ou o recurso hierárquico tenham sido objecto de indeferimento expresso ou quer não tenham merecido qualquer resposta por parte do órgão competente para os decidir. É assim porque a pretensão do particular não se dirige à prática de um acto legalmente devido pela Administração, mas à remoção de um acto administrativo de conteúdo positivo que foi ilegalmente cometido. Exemplo do funcionário que foi ilegalmente demitido que pretende  a remoção do acto de demissão, para poder recuperar o lugar do qual foi ilegalmente afastado.
O indeferimento ou o decurso do prazo legalmente fixado para que a reclamação ou o recurso hierárquico necessários fosse decididos, sem a emissão de uma decisão,  abre o acesso à via contenciosa, nomeadamente impugnatória.
O Prof.José Vieira de Andrade vem justificar um recurso hierárquico necessário prévio com o fim visado pela lei de evitar intervenções desnecessárias dos tribunais, condicionando o acesso aos tribunais a uma pronúncia, ou oportunidade de pronúncia, prévia da Administração em relação à pretensão impugnatória do particular. Para este autor, e em sentido contrário ao que é defendido pela maioria da doutrina, nomeadamente o Prof.Vasco Pereira da Silva, a exigência legal do recurso hierárquico prévio não contraria o disposto no artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, assim , de um condicionamento legítimo, e não uma restrição, do direito de acção dos particulares contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, visto que, que não impede o exercício posterior da acção contenciosa contra aquele mesmo órgão, quando este se tenha pronunciado de modo autónomo do órgão recorrido ou quando haja acto expresso que decida o recurso. Para além disso defende o autor que os meios de impugnação administrativa quando considerados por lei necessários, suspendem de modo automático a eficácia do acto, são informais e proporcionam inúmeras vantagens, incluindo a de obrigar uma entidade administrativa mais qualificada, porque superior hierarquicamente, a pronunciar-se sobre a situação e por último encontram-se sujeitas a decisão em prazo curto. O juiz contudo deverá dispensar a impugnação administrativa necessária sempre que tal implique, no caso concreto, uma restrição de natureza  intolerável do direito ao recurso contencioso, não só na perspectiva de efectividade substancial da tutela como na de direito a uma decisão em prazo razoável.
Em sentido contrário, e numa posição mais radical, Vasco Pereira da Silva entende o recurso hierárquico prévio como desnecessário face à alteração que ocorreu em virtude da reforma legislativa do contencioso administrativo.
Antes da reforma o autor já se tinha pronunciado pela inconstitucionalidade da figura do recurso hierárquico necessário face ao disposto no artigo 268º nº4 da CRP, pois a inadmissibilidade de recurso contencioso, quando não tenha existido previamente o recurso hierárquico necessário, equivale na uma negação de um direito fundamental que é o acesso aos tribunais administrativos. A distinção feita no âmbito da lei anterior entre recurso hierárquico necessário e facultativo tinha  a ver com a questão de saber se o acto administrativo era ou não insusceptível de recurso contencioso, o que não faz sentido face à solução consagrada pelo CPTA.
O CPTA afasta definitivamente a necessidade de recurso hierárquico, como pressuposto de impugnação contenciosa dos actos administrativos através de a)consagração de impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo que possa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de particulares ou que seja dotado de eficácia externa, pelo artigo 51º nº1 CPTA (e não apenas dos actos praticados por superiores hierárquicos )e de b) atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo à utilização de garantias administrativas, pelo artigo 59ºn4 CPTA.
No entendimento do Porf Vasco Pereira da Silva o recurso hierárquico passou a ser desnecessário, mas tornou-se útil. Assim sendo, o  particular tem agora a possibilidade de escolher entre a utilização prévia de uma garantia graciosa ou recurso hierárquico ou de aceder logo à via de impugnação contenciosa, podendo fazê-lo também quando recorrer previamente à via graciosa.
O autor não concorda com a interpretação restritiva feita pelos Profs.Mário Aroso de Almeida e José Vieira de Andrade no sentido de que só foi revogada a regra geral da existência de recurso hierárquico necessário, constante do CPTA, mas não as inúmeras disposições constantes de lei avulsa que prevêem expressamente o recurso hierárquico necessário como condição da impugnação contenciosa de determinados actos administrativos. Este autor entende que se trata de uma contradição insanável a ideia segundo a qual o recurso hierárquico deixou de ser necessário, mas ainda assim possa continuar a ser exigido como condição prévia de impugnação. Estaríamos assim perante o nascimento de uma figura conceptual que o autor denomina de "recurso hierárquico desnecessário necessário". Deve entender-se que as normas constantes de lei especial caducam por falta de objecto, na medida em que a garantia que antes lhe estava nas bases e que deixou de ser um pressuposto processual da impugnação de actos administrativos.
A solução defendida pelo autor seria a seguinte: a revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário, por uma questão de segurança e certeza jurídicas, dado que elas já caducaram nos termos referidos anteriormente; e a generalização da regra de atribuição de efeito suspensivo a todas as garantias administrativas, eventualmente acompanhadas da fixação de um prazo curto para o exercício da faculdade de impugnação administrativa pelos particulares (30 dias – prazo geral para a prática de actos administrativos de acordo com o artigo 168º nº1 CPA), que apenas teria relevância para a aplicação do regime de suspensão automática da eficácia, até a decisão do recurso hierárquico ou garantia administrativa. Deste modo seriam satisfeitos todos os interesses relevantes em presença; o do particular que passava a gozar de um maior estímulo para utilizar o recurso hierárquico e as garantias administrativas sem nunca ver precludido o respectivo direito de acesso ao tribunal; o da Administração, que passaria a ter em termos mais amplos uma segunda oportunidade, para melhor cumprir a legalidade e realizar o interesse público, podendo satisfazer desde logo as pretensões do particular e pôr termo ao litígio e por último o bom funcionamento do sistema de justiça administrativa pois o eficaz funcionamento das garantias administrativas afastaria da esfera dos tribunais administrativos litígios que poderiam ser previamente resolvidos. Esta solução ideal encontra-se contudo muito longe de ser a solução adoptada pelo nosso legislador, ficando por enquanto apenas na esfera do idealismo, mas podem ser dados maiores passos na resolução legislativa desta questão. O recurso hierárquico é assim desnecessário mas pode revelar-se útil para os particulares que pretendem fazer valer as suas pretensões contra a Administração.

Em conclusão,considero que na prática continuam a existir algumas situações de recurso hierárquico necessário, quando a lei o preveja expressamente, sufragando neste aspecto a opinião do Prof.Mário Aroso de Almeida. Nas situações em que o recurso hierárquico não seja necessário por revogação expressa operada pelo artigo 51º nº1 CPTA, ainda assim ele pode ser útil conferindo ao particular a oportunidade de pedir primeiro uma decisão por parte do superior hierárquico do autor do acto administrativo, podendo o autor ter um interesse atendível nesta reclamação ou impugnação administrativa prévia. Ao mesmo tempo permite-se assim libertar os tribunais administrativos, para a resolução de outras questões, de questões que podem ser resolvidas mediante um recurso hierárquico que revogue a decisão que lesa direitos e interesses legítimos do particular tomado por uma outra entidade que se encontra a ele subordinado hierarquicamente.

Acção de Condenação á prática do Acto Devido

A acção de condenação à prática de acto administrativo devido é uma modalidade de acção administrativa especial, à luz do artigo 46º/2-b) CPTA, e vem regulada nos termos dos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

Nem sempre assim foi, pois até à Reforma do Contencioso em 1984/85, estava em vigor um Contencioso de mera anulação,de inspiração Francesa, no qual figurava o recurso directo de anulação, segundo o qual a condenação da Administração só era admitida para as acções em matéria de contratos e de responsabilidade, e, ainda assim, de forma limitada,e de forma "encapotada", no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção do acto tácito de deferimento. O Prof. Vasco Pereira da Silva refere que este método representava uma forma ineficaz de tutelar os direitos dos particulares com os seguintes argumentos; a construção de um acto que se"finge" existir para depois "se fingir" que se anula para se continuar "afingir" que daí resulta qualquer obrigação de praticar o acto contrário não tem qualquer relevância do ponto de vista prático nem teórico.
E isto porque ao Tribunal só cabia o poder de anular actos, e nunca de dar ordens à Administração que tinha por detrás dela o "todo poderoso" Estado, assim uma ordem de condenação não teria senão a eficácia de uma mera anulação, já que "julgar" não pode ser "praticar actos em vez da administração". Era este o entendimento daqueles que pensavam estar, assim, a respeitar o princípio da separação de poderes. Ora, esta confusão entre o poder de julgar e o de administrar não tem sentido, visto que, uma coisa é condenar a Administração à prática de actos administrativos o que corresponde a tarefa de julgar, outra é o tribunal praticar actos em vez da administração e assim interferir no domínio da discricionaridade Administrativa, fazendo sentido, neste último caso,sim, invocar o principio da separação de poderes.

Nos Casos de Omissão Legal surge, com a Reforma do Contencioso (1984/85), a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 69.º LEPTA), o qual vigorou ao lado do recurso directo de anulação, e das tradicionais acções, em matéria relativa a responsabilidade civil e de contratos. Neste sentido, os particulares poderiam optar entre intentar logo a acção para o reconhecimento de direitos ou optar por utilizar o recurso de anulação do indeferimento tácito, neste sentido pronuncia se o Prof. Freitas do Amaral.
Só com a revisão constitucional de 1997, surge efectivamente um novo meio processual de natureza condenatória criado pelo legislador constituinte. Denota-se, então, a possibilidade de determinação da prática do acto devido , componente essencial do princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares, em face da Administração(artigo 268.º/4 CRP), possuindo este natureza de direito fundamental, e então , imediatamente aplicável de acordo com o artigo 18 nº 1 CRP.
E é assim, ao longo deste "processo terapêutico", com a passagem da Administração agressiva a prestadora e infra-estrutural , e com a superação dos "traumas de infância" do contencioso de plena jurisdição que surge a acção de condenação á prática do acto devido como modalidade de acção administrativa Especial, art. 66 CPTA.
O artigo 66.º CPTA abrange, duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido:
a) condenação à emissão de acto ilegalmente omitido;
b) condenação à emissão de acto ilegalmente recusado de conteúdo favorável, em substituição do acto anterior desfavorável
No que diz respeito ao objecto do processo, este deve incidir sobre uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerados como dois aspectos de direito substantivo invocado. Como invoca MANDRIOLI o pedido e a causa de pedir são simultâneamente "verso e reverso da mesma medalha, sendo certo que a medalha de que estas duas perspectivas são as duas faces, é o direito substancial e , mais precisamente,o direito substancial afirmado".

Importa agora referir o que é o acto devido.
Na visão do "objecto do processo" defendida pelo professor Vieira de Andrade, o acto devido é aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão , quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.
Todavia, o professor Vasco P. da Silva não concorda com esta sobre valorização do pedido imediato (o efeito pretendido pelo autor, isto é, a condenação na prática do acto devido) sobre o pedido mediato (o direito subjectivo que se pretende tutelar com esse efeito) e à causa de pedir (a lesão pela omissão ou pela actuação ilegal da administração), pois adopta antes uma concepção ampla do processo, que abrange também a consideração da causa de pedir. Assim,o objecto será a pretensão do interessado, mais correcta e especificamente, o direito subjectivo do particular a uma determinada conduta da administração; e não o acto de indeferimento.
Esta visão merece a concordância do professor Mário Aroso de Almeida, que refere: "o processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório,no sentido em que , mesmo quando tenha havido lugar á prática do acto devido o objecto do processo não se define por referência a esse acto ". Daqui se retira a irrelevância da existência do acto administrativo prévio, sendo que mesmo quando ele exista, a apreciação judicial apenas incidirá sobre a posição substantiva do particular. Conclui se,então, que o acto administrativo não possui qualquer autonomia ,em caso de procedência do pedido do particular relativamente ao direito subjectivo lesado,ele é automaticamente eliminado.
O artigo 71.º CPTA, adopta a concepção ampla, pois o que o tribunal aprecia verdadeiramente é a concreta relação administrativa entre o particular e a Administração, no intuito de apurar a existência ou não do direito do particular, e determinar o próprio conteúdo do acto devido. Mais, o tribunal aprecia a concreta relação jurídica material tal como se configura no momento em que a decisão vai ser proferida, o que permite ao particular impugnar não só os actos praticados antes do processo, como também actos parcial ou totalmente desfavoráveis praticados na pendência da acção - artigo 70.º/1 e 3 CPTA. Assim, de denota que os poderes de pronúncia do juiz devem ir tão longe quanto o exigirem os direitos dos particulares necessitados de tutela no âmbito da relação administrativa em causa.
E esta ideia de se garantir, na sua plenitude, os direitos dos particulares necessitados de tutela vai mais longe, pois nos termos do artigo 51.º/4 CPTA, o tribunal deve convidar o particular a substituir o seu pedido,respeitando se o princípio do pedido, sempre que tenha intentado acção de estrita anulação contra um acto de indeferimento, dando-se novamente ênfase e preferência à acção de condenação.Assim, o particular deve ser convidado a fazer o pedido adequado, o código considera,então,que o objecto de apreciação jurisdicional, nos casos em que a administração se encontra vinculada a actuar de um modo favorável ao particular é o próprio direito do particular conduta devida.

No que diz respeito ao contéudo das sentenças das acções de condenação,importa ter em conta (no que se refere as situações em que a Administração tem de actuar ) que o contéudo decisório,apesar de exercido no seu âmbito discricionário, é submetido a controle jurisdicional. Apesar do tribunal não poder determinar o contéudo do acto a praticar(violar se ia o principio da separação de poderes) pode e deve explicitar as vinculações a que devem ser observadas pela Administração na emissão do acto devido,art.71 nº 2 CPTA.
Assim, é de prever que os contéudos das sentenças de condenação na prática do acto administrativo sejam muitissimo diferenciados, o Prof MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera os como "processos de geometria variável" .
Existem, para o professor Mário Aroso de Almeida, três modalidades de sentenças:
1. de condenação estrita: a Administração está vinculada, por lei, a proferir a sentença com um conteúdo determinado;
2. "redução da discricionaridade a zero": a lei confere, em abstracto, certos poderes à Administração, contudo, no caso concreto, tem de praticar um acto com um determinado conteúdo.
3. com conteúdo discricionário: a Administração pode praticar um qualquer acto, não estando sujeita a especificações quanto ao conteúdo do mesmo.
Já o professor Vasco Pereira da Silva considera existirem apenas duas modalidades de sentenças:
- de discricionaridade em sentido abstracto: a lei vincula a Administração à prática de um acto com um determinado conteúdo, tanto no que concerne à oportunidade, como ao modo de exercício,exercício de poderes vinculados;
- de discricionaridade em sentido concreto: a lei vincula a Administração à prática de um acto com um conteúdo relativamente indeterminado, já que embora as escolhas quanto ao caso concreto sejam da responsabilidade desta, o tribunal estabelece os elementos vinculados (competência, fim e princípios) a respeitar, e fornece orientações quanto aos critérios de decisão – artigo 71.º/2 CPTA. São, na verdade, denominadas sentenças "mistas", uma vez que combinam efeitos de natureza condenatória estrita (quanto à prática do acto e aos elementos vinculados), efeitos declarativos de simples apreciação (quanto aos elementos discricionários), e efeitos de apreciação conformadora e preventiva da actuação administrativa futura (pois ao delimitar as circunstâncias do caso em concreto, está também a fazê-lo, ainda que indirectamente, para os futuros casos de natureza semelhante).


Relativamente aos pressupostos processuais importa chamar á colação os art. 67, 68 e 69 do CPTA. É necessário averiguar quais os pressupostos para o pedido de condenação:
a) No caso de existência de uma omissão administrativa ou prática de acto de conteúdo negativo(artigo 67.ºa) CPTA) , é necessário que tenha havido um pedido do particular,apresentado ao órgão competente com o dever legal de decidir e que não tenha sido proferida decisão dentro do prazo estipulado.
Nestes casos consideravam se tacitamente indeferidas tais pretensões á luz do artigo 109 nº1 CPA,com vista, a permitir a sua impugnação contencioso, só essa "ficção legal" foi considerada desnecessária. O Prof Vasco Pereira da Silva, prossegue a posição do Prof Mário Aroso de Almeida, defendendo que o art. 109 nº1 do CPA deve entender se como tacitamente derrogado no que se refere á parte em que reconhece ao interessado a "faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação". A expressão deve ser entendida como se dissesse que a falta de decisão adminstrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado.
Casos há, porém, em que a omissão equivale ao deferimento tácito do pedido do particular (artigo 108.º CPA), o qual é, igualmente, uma ficção legal. Será admissível a propositura de acção de condenação nestes casos?
Os professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, que consideram o deferimento tácito um acto administrativo que resulta de uma presunção legal, entendem que não, pois a produção do acto omitido já resulta da lei.
Já o professor Vasco Pereira da Silva não considera sequer o deferimento tácito como um acto administrativo,refere o como uma "ficção legal de efeitos positivos e assim aceita a possibilidade de pedido de condenação em pelo menos duas situações de deferimento tácito:
- No caso de deferimento tácito parcialmente desfavorável, isto é, quando formado nos termos da lei e não corresponder integralmente ao pedido do particular, permitindo a proposição de novos pedidos de condenação
- deferimento tácito apenas favorável relativamente a alguns dos sujeitos,mas não aos demais que se vêm confrontados com efeitos desfavoráveis, aquando de uma relação jurídica multilateral.
Em qualquer destes casos estamos perante uma omissão de acto administratio devido, em que se podem denotar efeitos positivos, decorrentes da ficção legal, mas também efeitos susceptíveis de serem configurados como desfavoráveis. Nestas Situações em que existem efeitos desfavoráveis, relativamente ao requerente ou a outros sujeitos da relação multilateral, o pedido adequado parece ser o da condenação em acção administrativa Especial.
 
b) acto administrativo desfavorável ou de conteúdo negativo (artigo 67.ºnº 1-b) e c) CPTA): diz respeito à denegação do alegado direito do particular, e pode advir tanto da recusa da prática do acto, como da recusa de apreciação do pedido, isto é, do requerimento.
 
c) O artigo 68.º CPTA refere se a regras de legitimidade quando estão em causa pedidos de condenação , e neste caso, são partes legitimas para os apresentar :

- sujeitos privados: os indivíduos e pessoas colectivas que aleguem a titularidade de um direito ou interesse legalmente admitido (artigo 68.º/1-a) e b) CPTA);
- sujeitos públicos: as pessoas colectivas mas também órgãos administrativos, uma vez que embora o preceito não o preveja, os órgãos são os verdadeiros sujeitos públicos em direito administrativo e, por outro lado, o artigo 10.º/4 CPTA entende que os pedidos dirigidos aos órgãos devem ser considerados como dirigidos às pessoas colectivas, pelo que, tal como entende o professor Vasco P. da Silva, não se vê qualquer sentido útil em admitir pedidos de condenação no domínio de relações inter-subjectivas e já não no âmbito das inter-orgânicas, então , deve valer tanto "para fora" como "para dentro" das pessoas colectivas. Assim sendo o artigo 68.ºnº1 b) deve ser interpretado à luz do artigo 10º, dando prevalência a factores de ordem material sobre os de natureza formal.
- Ministério Público (actor público): actua na defesa da legalidade e do interesse público, apenas quando tal advenha de um dever objectivo que resulte directamente da lei, pelo que só pode formular pedidos de condenação quando esteja em causa, ao abrigo do artigo 68.º/1-c), a ofensa de um direito fundamental de um interesse público especialmente relevante(tão relevantes que chega ao ponto de se permitir ao MP desenvolver mecanismos destinados a protecção de direitos subjectivos) ou de qualquer bem referido no artigo 9.º/2 CPTA.

No que se refere a compatibilidade do pressuposto processual da legitimidade do MP com os pressupostos relativos ao comportamento da Administração, o Prof Vasco Pereira da Silva considera que só é admissivel a intervenção do Ministério Público, quando tenha sido emitido um acto administrativo de contéudo negativo, mas já não nos casos em que estejamos perante uma qualquer omissão administrativa, visto que, de uma prespectiva objectiva, de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão de comportamento ilegal , do ponto de vista subjectivo , da protecção das posições de vantagem, a omissão pode ser tão ou mais relevante do que a actuação de contéudo negativo. Daqui resulta a necessidade de tratamento diferenciado consoante estamos perante uma acção para defesa de interesses proprios ou face a uma acção pública e da acção popular.
Já os professores Mário A. De Almeida e Vieira de Andrade admitem a legitimidade em ambos os casos, isto que o preceito circunscreve o poder de actuação do MP em que o dever de praticar o acto seja um dever objectivo sem dependência de apresentação de requerimento, nestes casos, então, o MP não tem de apresentar qualquer requerimento dirigido á prática do acto objectivamente devido nem de aguardar qualquer resposta para pedir a condenação da administração ao cumprimento do seu dever de agir.
No que diz respeito ao Actor popular, também este tem legitimidade para apresentação de pedidos de condenação á prática de acto devido de acordo com o artigo 68º/1-d), por remissão ao 9º/2 CPTA. Denota se a necessidade de conciliar as disposições atributivas de legitimidade relativas ao actor público e ao actor popular, neste sentido, o actor popular só deve actuar quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a tutela de direitos fundamentais ou de interesse público especialmente relevante. O actor popular só é considerado parte legitima quando estamos frente a frente com um acto administrativo de contéudo negativo e não quando estamos perante qualquer omissão administrativa.

O último dos pressupostos relativos á propositura da acção é a oportunidade do pedido (artigo 69.º CPTA) que nos refere que em caso de inércia da Administraçao, o prazo é de um ano a contar desde o termo do prazo para a emissão do acto ilegalmente omitido,art. 69.ºnº1, em caso de acto de conteúdo negativo, o prazo estabelecido é de três meses, contados da notificação do acto,art. 69.ºnº2 e 3. O decurso do prazo não produz qualquer efeito substantivo mas apenas efeitos processuais, uma vez que só diz respeito ao pedido formulado, não dando lugar à sanação da invalidade,isto porque, um acto que já não pode ser impugnado pode ainda ser apreciado pelo tribunal, a título incidental, num processo distinto (em acção administrativa comum, ainda que sem eficácia condenatória quanto à prática do acto), em que estejam em causa outros direitos,artigo 38º.

sábado, 21 de maio de 2011

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631




Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

1º
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

2º
Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

3º
De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porém, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

4º
Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Condenação à Prática do Acto Devido.

5º
Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.



MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas.

B.
A empresa “Sóbetão” celebrou um contrato de empreitada com o Governo para a construção do Aeroporto de Alcochete.

C.
Uma das cláusulas estabelecidas para a celebração do acordo internacional foi a suspensão de Obras Públicas, nas quais se inclui necessariamente a construção do Aeroporto.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Determinação das actividades da empresa acordadas no âmbito do contrato de empreitada. Questão da possível inclusão da actividade de limpeza neste âmbito, com a respectiva análise do Doc. 2 da Contestação do Ministério Publico conjugada com a análise do Doc. 1 da Contestação de “Sóbetão”.

2.º
Quais os efeitos decorrentes da celebração do acordo internacional. Possível aplicação retroactiva analisada em função da Portaria 666/2011.


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631



Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

1º
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

2º
Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

3º
De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porem, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

4º
Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Impugnação do Acto Administrativo, tendo esta escolha como consequência a absolvição da instância da ré “Sóbetão”.

5º
Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.


MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas, entre as quais a redução de 10% da base salarial dos funcionários públicos.

B.
A redução salarial prevista no acordo internacional ocorreu em Maio de 2011.

C.
 João Àrasquinha é funcionário do Ministério da Economia, auferindo €500 mensais.

D.


E.
A redução se 10% sobre o ordenado de João Àrasquinha implica que este apenas aufira €450 mensais.

F.
A elaboração da legislação labora exige um procedimento especial que não foi respeitado, a audição dos trabalhadores, nos termos do artigo 440.º do Código do Trabalho.

G.
O pedido de Impugnação do Acto Administrativo funda-se, assim, na violação do procedimento anteriormente referido, sendo que o descontentamento e interesse de João Àrasquinha funda-se, concretamente, no acto que procedeu à redução salarial do mês de Maio.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Analise das reais condições de sobrevivência de João Àrasquinha.

2.º
Efectiva opinião da Comissão de Trabalhadores relativamente à redução salarial.

3.º
Solicitação da apensação aos autos do parecer da Comissão de Trabalhadores em que João Àrasquinha fundamenta as suas objecções procedimentais.

4.º
Respeito pelo Princípio da Proporcionalidade por parte do órgão que procedeu à efectiva redução salarial de João Àrasquinha.

Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Contencioso Administrativo,um processo de objecto ou um processo de partes?

O Modelo Francês, baseado na doutrina do "processo ao acto", conferia ao Contencioso Administrativo mera natureza objectiva,neste caso, nem o particular nem a Administração eram considerados partes e apenas figuravam em tribunal com o único objectivo de com este colaborar para a defesa da legalidade e do interesse público.
Na Doutrina Clássica ao particular não era reconhecida a titularidade de direitos subjectivos, sendo um mero "administrado", e muito menos lhe era reconhecida qualquer  relação com as autoridades administrativas ditando assim a sua exclusão como parte no processo administrativo. Este modelo girava, assim, em torno do acto administrativo, ao mesmo tempo que desconsiderava os direitos subjectivos.
Esta situação deve-se ao facto de na época clássica existir confusão entre Justiça e função Administrativa. Ora, como o tribunal e o autor do acto constituíam uma só parte, jamais se poderia falar num processo de partes, visto que, este se constroi numa lógica assente  na posição do juíz como um terceiro face a dois interesses opostos que lhe são apresentados(processo de natureza subjectiva).

 Esta "promiscuidade" entre Admnistração e Justiça só foi efectivamente superada com a integração do Contencioso Admnistrativo no poder Judicial e desta forma foram superados os "traumas da infância" sendo o contencioso hoje um processo de partes, artigo 20 nº1 e 2, artigo 268 nº 4 e 5 da CRP.
Hoje estamos perante um contencioso Jurisdicionalizado e de natureza subjectiva actuando as partes , o particular e a administração,  perante um juiz onde defendem as suas posições. O particular afirma a lesão de um direito, a administração reclama a defesa da legalidade e do interesse público. Esta é chamada a tribunal de forma a poder clarificar as razões da sua actuação concreta.

O Contencioso de natureza subjectiva é fundamentado pelo principio da Igualdade efectiva na participação processual ,artigo 6º CPTA,igualdade esta, que como refere o artigo,se estende não só as possibilidades de intervenção no processo mas também a faculdade e uso dos meios de defesa,a  aplicação de sanções processuais,designadamente por litigância de má fé e a responsabilização das partes pelo resultado do processo através da condenação  ao pagamento das custas.
Os passos em frente dados no código no sentido de se reforçar as exigências de igualdade entre as partes são assinaláveis sendo um dos mais importantes, o respeitante ás imposições dos encargos financeiros também ao Estado e a quaisquer entidades públicas.
No anterior direito processual português a administração não pagava as taxas, as custas e demais encargos
do processo que ao invés recaiam sobre a sua contraparte sendo evidente que o elevado sacrificio financeiro levava, muitas vezes,o  particular a abster se de requerer as diligências e de praticar actos processuais que, no entanto,eram gratuitos para a Administração do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais. Só assim não era quando aquele que se  opunha à Administração isenta também estivesse isento dos referidos encargos, como sucedia caso litigassem entre si Estado e Municipios.
Fiel à sua aspiração de igualdade das partes no processo administrativo o legislador rompeu com a tradição processual submetendo o pagamento de custas "ao Estado e demais entidades públicas" artigo 189 nº1 CPTA.
Esta igualdade é complementada á luz do artigo 8 nº1 do CPTA pelo principio da cooperação e boa fé processual que visam respectivamente obter uma pronta e adequada resolução de litigios aliada à boa fé das partes de forma a evitar diligências e dilações consideradas inúteis, atigo 8º nº2 CPTA. A formulação dos referidos artigos tem como destinatário o próprio tribunal Administrativo, que deve assegurar e promover  um estatuto efectivo e substancial de igualdade processual com vista a consagração de um processo equitativo.
Esta ideia passa,por exigir ao juiz administrativo que, no exercicio das suas faculdades de condução, direcção e instrução do processo, trate as duas partes e os interesses que estas representam (que podem não ser materialmente iguais) como sujeitos e  interesses iguais, dando lhes para isso, se necessário um  tratamento  desigual de forma a superar as diferenças resultantes da posição mais ou menos frágil em que uma ou outra se encontre, principio da igualdade  na sua vertente de obrigação de diferenciação.
De salientar que , no que se refere ao principio da cooperação,artigo 8 CPTA, estamos perante principios gerais que valem para todos os sujeitos do processo, no entanto o nº3 e 4  do referido artigo não valem para todos os sujeitos nem para todos os processos administrativos. Por um lado tratam se de exigências que impendem exclusivamente sobre a administração e por outro  só parecem ter lugar naqueles casos em que ela é chamada a acção na qualidade de autoridade administrativa, para averiguar  da legalidade e da responsabilidade pelos actos ou normas emitidos ou omitidos nessa qualidade.


A ideia concretizadora do processo administrativo como de partes encontra se subjacente as regras sobre a legitimidade que figuaram  no artigo 9 e seguintes do CPTA , enquanto pressuposto relativo aos sujeitos processuais a legitimidade é inerente à qualidade de parte.
A doutrina clássica ,que considerava o interesse  condição de legitimidade, concretizava este pressuposto processual através do interesse do particular em afastar da ordem jurídica o acto administrativo.
Actualmente o critério é o da atribuição de legitimidade,na relação processual, em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres reciprocos na relação jurídica substantiva.
 O Prof. Vasco Pereira da Silva considera que a visão actual de legitimidade nos confere uma "visão adequada e já nao hipervalorizada, como outrora, da legitimidade no contencioso Administrativo, similar a desempenhada pelo processo civil", destinada a ligar a relaçao material substantiva e a relação processual conferindo aos participantes uma posiçao efectiva de sujeitos na relaçao material controvertida  e " não uma concepção que pretende substituir se à consideração das situações juridicas das partes e arvorar -se em critério exclusivo de determinação de acesso ao juiz".


Conclui se, hoje que o processo Administrativo é um processo de partes e não um processo objectivo considerando o Prof Vasco Pereira da Silva que os pressupostos que negavam a qualidade de parte aos sujeitos no Contencioso Administrativo não se podem verificar no actual Estado de Direito.