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sábado, 21 de maio de 2011

Os Processos Urgentes

Os processos urgentes estão previstos no art. 36º CPTA. Trata-se de questões que não podem demorar a ser decididas e para as quais a tutela cautelar não se revela eficaz.
Neste processos urgentes é logo decidida a questão de fundo e concedida uma sentença de mérito mas a sua tramitação é acelerada ou simplificada.
Os processos urgentes podem ser impugnações urgentes ou intimações.
Quanto às impugnações urgentes podem referir-se ao contencioso eleitoral ou ao contencioso pré-contratual (art. 36º, 1, a) e b) CPTA, respectivamente); quanto às intimações, podem ser para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ou para a protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 36º, 1, c) e d) CPTA, respectivamente).
O contencioso eleitoral está regulado nos arts. 37º e ss. CPTA.
É uma acção principal que, pelo seu carácter urgente, pelo facto de serem, a maioria das vezes, insusceptíveis de execução específica e por não ser eficaz uma regulação provisória da situação característica das providências cautelares , tem natureza urgente e implica uma resolução das questões acelerada e simplificada.
O objecto destes processos são as eleições respeitantes à designação de titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, incluindo as questões autónomas do procedimento eleitoral respeitantes a actos pré-eleitorais constantes do art. 98º, 3 CPTA.
No prazo previsto no art. 98º, 2 CPTA os eleitores, os elegíveis ou as pessoas cuja inscrição nos cadernos ou listas eleitorais haja sido omitida, podem intentar a acção (art. 98º, 1 CPTA).
A forma destes processos é a da acção administrativa especial com as adaptações do art. 99º, 2 e ss. CPTA.
Com a expressão de “plena jurisdição” constante do nº2 do art. 97º quer-se significa que o processo para além de se dirigir à anulação ou declaração de nulidade dos actos pode também dirigir-se à condenação da Administração a adoptar determinadas condutas.
O contencioso pré-contratual refere-se à formação dos contratos enumerados no art. 100º, 1 CPTA.
“A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada dos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados dando protecção adequado aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE).
O objecto destes processos são as decisões administrativas relativas à formação dos contratos e os documentos relativos ao procedimento de formação dos contratos.
Se for celebrado o contrato entretanto o objecto estende-se à impugnação do mesmo.
O prazo para impugnação é de um mês contado a partir da verificação dos eventos previstos no art. 101º CPTA.
Assim como no contencioso eleitoral, também no contencioso pré-contratual é seguida a tramitação do processo especial mas com especificidades previstas no art. 102º CPTA.
Quanto às intimações, são processos que têm carácter urgente e como objectivo a condenação da Administração a adoptar certos comportamentos.
A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é “o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 104º CPTA), incluindo o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE).
Têm legitimidade activa os titulares do direito de informação e o MP (art. 104º, 2 CPTA); e tem legitimidade passiva o órgão responsável e isto decorre da referência do art. 107º, 1 CPTA a “autoridade requerida”.
O prazo para ser requerida a intimação é de 20 dias após os factos enumerados no art. 105º CPTA. Mas a intimação pressupõe que tenha sido pedida previamente à Administração uma informação ou um pedido de notificação.
A tramitação é simples e decorre dos arts. 107º e 108º CPTA.
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias confere-lhes uma tutela acrescida e neste caso é indispensável a emissão de uma decisão de mérito e não se revela útil o decretamento de uma providência cautelar (art. 109º, 1 CPTA).
A legitimidade cabe aos titulares dos direitos, liberdades e garantias e é também permitida a acção popular em determinadas situações.
A tramitação do processo é simples e rápida mas são previstos na lei três andamentos diferentes consoante se trate de um processo simples de urgência normal, previsto nos arts. 110º, 1 e 2 CPTA; processo complexo de urgência normal (art.110º,3 CPTA) e, por fim, situações de especial urgência (art. 111º CPTA).
Nestes casos é sempre admissível recurso (art. 142º, 3, a) CPTA) tendo este efeito meramente devolutivo (art. 143º, 2 CPTA).

Bibliografia: Andrade, José Carlos Vieira, A justiça administrativa”, Almedina, 2004

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo

Até 1985 a tutela cautelar no contencioso administrativo resumia-se à suspensão da eficácia de actos administrativos. No entanto, este instituto apenas se mostra apto quando se trata de uma acção de anulação pois se o objecto do processo for antes uma pretensão do particular a suspensão da eficácia não tem utilidade, nestes casos impõem-se antes a adopção de uma providência cautelar.
O CPTA permite que todo o tipo de pretensões possam ser objecto de um processo principal, logo torna-se necessário que em função de cada caso haja a possibilidade de se obter uma providência cautelar e isso consta do art. 112º CPTA. Do número 2 do mesmo artigo consta uma lista exemplificativa que, para além das providências cautelares previstas no CPC, podem ser adoptadas.
A tutela cautelar tem inclusivamente consagração constitucional (art. 268º, 4 CRP).
As providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias. No primeiro caso trata-se de conservar um direito do particular que poderá ser prejudicado por medidas administrativas; no segundo caso, o que se pretende é a adopção de medidas por parte da Administração de modo a “minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA). O que o particular pretende aqui é uma prestação administrativa.
Quanto ao momento em que podem ser pedidas as providências e quanto à legitimidade, estas podem-no ser, segundo o art. 114º, 1 CPTA, antes de ser instaurado o processo principal, juntamente com a petição inicial ou durante o processo principal; e podem ser pedidas por particulares, pelo Ministério Público ou por quem actue no exercício da acção popular.
O art. 120º CPTA regula os pressupostos gerais de que depende a concessão das providências cautelares e quanto às providências previstas nas alíneas a) e e) do art. 112º o Código prevê pressupostos especiais nos arts. 132º,6 e 133º,2.
O art. 120º, 1, a) CPTA determina a concessão da providência cautelar sem que sejam feitas mais indagações. Aqui o fumus bonis iuris manifesta-se com toda a sua intensidade, pois é evidente que nesta situação ao particular assiste razão no que toca ao fundo da causa. O intuito desta norma é afastar a aplicação das alíneas b) e c) e do número 2, ambos do art. 112º CPTA dada a evidência da procedência da pretensão.
Nas situações das alíneas b) e c) do art. 112º CPTA a procedência da pretensão do autor depende da demonstração do periculum in mora conjugado com o fumus bonis iuris.
Deve ser concedida a providência se se demonstrar que a não concessão torna impossível a reconstituição da situação conforme a legalidade após a procedência do processo principal ou essa situação seja de difícil reparação. O que se pretende é que a procedência da acção principal não perca utilidade. Nisto consiste o periculum in mora.
Quanto ao fumus bonis iuris há que distinguir se a providência cautelar é conservatória ou antecipatória. No primeiro caso, se se demonstrar o periculum in mora e feitas as ponderações previstas no nº 2 do art. 120º CPTA, a pretensão do decretamento de uma providência só não será procedente se manifestamente se verifiquem elementos que obstem à procedência da pretensão.
No segundo caso, o particular terá que fazer prova de que a sua pretensão será julgada procedente no processo principal.
O nº 2 do art. 112º CPTA introduz um critério de ponderação de interesses, não basta que estejam preenchidas as alíneas b) e c) do nº 1, é necessário também fazer uma ponderação dos interesses público e privado de modo a evitar danos desproporcionados a terceiros ou ao interesse público.
Características das providências cautelares são a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
As providências cautelares são instrumentais em relação ao processo principal (art. 113º CPTA).
A provisoriedade das providências cautelares decorre do art. 124º CPTA, estas podem posteriormente ser revogadas, alteradas ou substituídas.
Por fim, o tribunal terá que fazer um juízo sumário sobre se se verificam ou não o periculum in mora e o fumus bonis iuris pois, caso procedesse a um juízo profundo, seria violado o carácter urgente que caracteriza o pedido de providência cautelar.

Bibliografia: Almeida, Mário Aroso, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004

terça-feira, 17 de maio de 2011

 

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo nº 347/11


                                                                                             
Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Citado para contestar no processo à margem identificado, a Empresa Sobetão, a título de contra-interessado vem dizer:


I – POR EXCEPÇÃO:

A - Da inadmissibilidade da cumulação de pedidos:

1º.
O Autor vem formular, através da presente acção administrativa especial, um conjunto de pedidos cumulativos, a saber: A) impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública e B) condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

2º.
Verifica-se, contudo, que a cumulação em causa é ilegal.

3º.
A cumulação de pedidos vem regulada no art.4º do CPTA, na parte geral, e no art.47º do CPTA, na parte da acção administrativa especial.

4º.
A procedência da cumulação de pedidos implica que os pedidos apresentem uma relação de conexão, que se consubstancia na existência de apenas uma causa de pedir, ou na interligação dos pedidos por uma relação de prejudicialidade ou dependência, ou ainda que a procedência dos pedidos implique a apreciação da mesma matéria de facto.

5º.
A causa de pedir consiste no facto ou no conjunto de factos que servem de base ao pedido. Assim sendo, a causa de pedir, como formulada pelo Autor na petição inicial, não é unitária, pois em relação ao primeiro pedido, de impugnação do acto administrativo a causa de pedir é a redução salarial dos empregadores, e em relação ao segundo pedido, de condenação à prática de acto devido a causa de pedir é a continuação das obras de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

6º.
Os pedidos também não se encontram numa relação de prejudicialidade ou dependência, pois a procedência de um não está dependente da procedência do outro.

7º.
Em relação ao último requisito possível, a apreciação dos mesmos factos, também não está preenchido, pois os dois pedidos são totalmente independentes, dizendo respeito a relações materiais diversas que apenas estão interligadas por serem medidas do FMI e do BCE, o que não implica a apreciação das mesmas questões de facto.

8º.
A ilegalidade da cumulação de pedidos, como apresentada pelo Autor na petição inicial, é um fundamento que obsta ao prosseguimento da causa, nos termos do art.4º nº3 e 4 do CPTA, bem como o art. 47º nº5 e 6 do CPTA.

9º.
Termos em que há absolvição da instância, de acordo com o disposto nos arts.4º nº3 e 4 e 47º nº 5 e 6 do CPTA.





B – Da improcedência da providência cautelar:

10º.
O Autor vem pedir uma providência cautelar de abstenção de conduta por parte da Administração Pública, segundo o art. 112º/2 al.f) do CPTA.

11º.
A procedência de uma providência cautelar conservatória, que embora não indicado pelos Autores na petição inicial, seria a providência em causa, implica, como refere o art. 120º/1 al.b) do CPTA, a existência de fundado receio.

12º.
A existência de fundado receio deve ser especificada, de forma articulada, com os fundamentos do pedido e oferecendo prova sumária da respectiva existência, como refere o art. 114º do CPTA.

13º.
O pedido feito pelo Autor não fundamenta a existência de fundado receio, apenas indica que “o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado”.

14º.
A inexistência de fundado receio implica o não decretamento da providência cautelar por parte do Juiz.

15º.
Ainda que existisse fundado receio, o que não é o caso, pois o Autor nada indicou para consubstanciar o mesmo, a procedência do pedido prejudica o interesse público, na medida em que a continuação da construção do segundo aeroporto de Lisboa é uma medida do interesse público.

16º.
A suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa prejudica o interesse público pois esta construção tem em vista a melhoria das condições de vida dos habitantes de Lisboa, pois pretende diminuir o tráfego aéreo sobre a cidade de Lisboa, que prejudica os habitantes, na medida em que contribui para a poluição, nomeadamente a poluição sonora.
17º.
Assim sendo o pedido do Autor para a providência conservatória feito sem demonstração do fundado receio esta não deve proceder.


II – POR IMPUGNAÇÃO:

A – Da alegada suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa em Resolução do Conselho de Ministros:

18º.
O Autor alega que as obras do segundo aeroporto de Lisboa foram suspensas em Resolução de Conselho de Ministros, datada de 2 de Março de 2011.

19º.
A Resolução do Conselho de Ministros invocada pelo Autor, em anexo no Doc.Nº1, refere apenas a suspensão das obras ainda não iniciadas, pelo que a obra adjudicada à Empresa Sobetão não é afectada por esta medida, pois já foram iniciadas.

20º.
Assim sendo, de acordo com o texto da Resolução do Conselho de Ministros, a Empresa Sobetão não se encontra sujeita às mesmas, não tendo de suspender as suas obras.

B – Da alegada suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa em Portaria:

21º.
O Autor alega que as obras do segundo aeroporto de Lisboa foram suspensas por portaria, que regulamenta o decidido na Resolução do Conselho de Ministros.

22º.
A Portaria em causa, datada de 16 de Março de 2011, em anexo no Doc.Nº2, repete mais uma vez que a suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa não afecta os contratos já iniciados, como indica o art.1º al.b) da Portaria nº 666/2011.

23º.
O contrato de empreitada com a Empresa Sobetão, em anexo no Doc.Nº3, indica que este apenas é referente à preparação do solo, ao seu alcatroamento e as pistas de aterragem.

24º.
Assim sendo, e de acordo com o art. 5º nº2 da Portaria nº 666/2011, a Empresa Sobetão, no que concerne às obras do aeroporto de Lisboa que lhe foram adjudicadas, não se encontra sujeita à Portaria.





Termos em que deve haver lugar à absolvição da instância por inadmissibilidade da cumulação de pedidos;

Assim como a não procedência da providência cautelar para a suspensão da conduta da Administração;

Ou, se assim não se entender,

Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por não se verificarem nenhum dos vícios invocados.


Junta:Procuração Forense;
            Processo Administrativo;
            Arrolamento de Testemunhas;
            3 Documentos em Anexo.

 TESTEMUNHAS:
Frederico Engenhocas, Engenheiro Civil, solteiro, NIF: 54321789, residente na Rua Chave de Parafusos, nº 7, 2º andar, 1500-789, Lisboa;
Ana Zámuitas, Advogada, solteira, NIF: 789456123, residente na Rua Torta, nº8, 4º esq, 1400-666, Lisboa



(os documentos em anexo serão enviados para o mail de turma dado que aqui não ficavam com a formatação correcta)
Catarina Ruivo Rosa,
Frederico Barata,
Isabel Afonso e 
Pedro Nascimento

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo

Para além do autor e da entidade demandada podem também ser parte num processo administrativo terceiros que impugnam uma decisão administrativa ou, pelo contrário, tenham interesse na manutenção dessa decisão.
  
   A intervenção de terceiros no processo administrativo justifica-se pelo facto de as decisões administrativas não terem efeito apenas em relação a um concreto particular mas por poderem afectar uma pluridade de sujeitos, as decisões administrativas têm carácter multilateral.
   Os terceiros podem actuar quando tenham um mero interesse de facto, quando existe uma disposição destinada a tutelar o interesse geral da comunidade e não o de um sujeito concreto e isto decorre dos artigos 20º e 268º Constituição da República Portuguesa.
   O facto de se chamarem a juízo terceiros que são também titulares da relação material controvertida é importante na medida em que deste modo se faz coincidir a relação processual com a relação substantiva. Esses terceiros, titulares de direitos subjectivo públicos, deixam de o ser para se tornarem sujeitos de uma relação multilateral autónomos.
   Esta legitimidade processual de terceiros está consagrada nos artigos 9º,2 e 55º,1,a) do CPTA quanto às acções de impugnação e, quanto à acção de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, no artigo 68º,1,a) do CPTA.
   Os terceiros, independentemente de terem a possibilidade de intentar uma acção autónoma, num processo próprio, podem coligar-se com outro autores (artigo 12º,1 CPTA); podem intervir num processo em massa (artigo 48º CPTA) ou como contra-interessados (artigo 57º e 68º,2 CPTA), estas situações são consequência das relações jurídicas multilaterais, características da Administração Infra-estrutural.
   Quanto aos contra-interessados, caracterizam-se por possuir interesses opostos aos do autor da acção.
   Nas acções de impugnação de acto administrativo, para se saber quem é contra-interessado podem ser utilizados três critérios:
1. o critério do acto impugnado - identifica-se o contra-interessado através do acto administrativo que atribui uma vantagem ao terceiro que este pretende manter;
2. critério da posição substantiva do terceiro – contra-interessado será quem tem um interesse pessoal, directo e actual ao do autor embora em sentido contrário e
3. critério dos efeitos da sentença – contra-interessado será o terceiro que vir a sua esfera jurídica afectada directamente pela pronúncia jurisdicional, essa avaliação faz-se através de um juízo de prognose.
   O CPTA não adopta estes critérios isolados mas um critério misto: artigo 57º, “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar”, trata-se do critério dos efeitos da sentença; “tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”, corresponde este segmento ao critério do acto impugnado; “ possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”, trata-se enfim, do critério da posição substantiva do sujeito.
____________________

Bibliografia:
Marques, Francisco Paes, “A efectividade da tutela de terceiros no Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007
Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, 2009