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terça-feira, 17 de maio de 2011

 

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo nº 347/11


                                                                                             
Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Citado para contestar no processo à margem identificado, a Empresa Sobetão, a título de contra-interessado vem dizer:


I – POR EXCEPÇÃO:

A - Da inadmissibilidade da cumulação de pedidos:

1º.
O Autor vem formular, através da presente acção administrativa especial, um conjunto de pedidos cumulativos, a saber: A) impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública e B) condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

2º.
Verifica-se, contudo, que a cumulação em causa é ilegal.

3º.
A cumulação de pedidos vem regulada no art.4º do CPTA, na parte geral, e no art.47º do CPTA, na parte da acção administrativa especial.

4º.
A procedência da cumulação de pedidos implica que os pedidos apresentem uma relação de conexão, que se consubstancia na existência de apenas uma causa de pedir, ou na interligação dos pedidos por uma relação de prejudicialidade ou dependência, ou ainda que a procedência dos pedidos implique a apreciação da mesma matéria de facto.

5º.
A causa de pedir consiste no facto ou no conjunto de factos que servem de base ao pedido. Assim sendo, a causa de pedir, como formulada pelo Autor na petição inicial, não é unitária, pois em relação ao primeiro pedido, de impugnação do acto administrativo a causa de pedir é a redução salarial dos empregadores, e em relação ao segundo pedido, de condenação à prática de acto devido a causa de pedir é a continuação das obras de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

6º.
Os pedidos também não se encontram numa relação de prejudicialidade ou dependência, pois a procedência de um não está dependente da procedência do outro.

7º.
Em relação ao último requisito possível, a apreciação dos mesmos factos, também não está preenchido, pois os dois pedidos são totalmente independentes, dizendo respeito a relações materiais diversas que apenas estão interligadas por serem medidas do FMI e do BCE, o que não implica a apreciação das mesmas questões de facto.

8º.
A ilegalidade da cumulação de pedidos, como apresentada pelo Autor na petição inicial, é um fundamento que obsta ao prosseguimento da causa, nos termos do art.4º nº3 e 4 do CPTA, bem como o art. 47º nº5 e 6 do CPTA.

9º.
Termos em que há absolvição da instância, de acordo com o disposto nos arts.4º nº3 e 4 e 47º nº 5 e 6 do CPTA.





B – Da improcedência da providência cautelar:

10º.
O Autor vem pedir uma providência cautelar de abstenção de conduta por parte da Administração Pública, segundo o art. 112º/2 al.f) do CPTA.

11º.
A procedência de uma providência cautelar conservatória, que embora não indicado pelos Autores na petição inicial, seria a providência em causa, implica, como refere o art. 120º/1 al.b) do CPTA, a existência de fundado receio.

12º.
A existência de fundado receio deve ser especificada, de forma articulada, com os fundamentos do pedido e oferecendo prova sumária da respectiva existência, como refere o art. 114º do CPTA.

13º.
O pedido feito pelo Autor não fundamenta a existência de fundado receio, apenas indica que “o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado”.

14º.
A inexistência de fundado receio implica o não decretamento da providência cautelar por parte do Juiz.

15º.
Ainda que existisse fundado receio, o que não é o caso, pois o Autor nada indicou para consubstanciar o mesmo, a procedência do pedido prejudica o interesse público, na medida em que a continuação da construção do segundo aeroporto de Lisboa é uma medida do interesse público.

16º.
A suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa prejudica o interesse público pois esta construção tem em vista a melhoria das condições de vida dos habitantes de Lisboa, pois pretende diminuir o tráfego aéreo sobre a cidade de Lisboa, que prejudica os habitantes, na medida em que contribui para a poluição, nomeadamente a poluição sonora.
17º.
Assim sendo o pedido do Autor para a providência conservatória feito sem demonstração do fundado receio esta não deve proceder.


II – POR IMPUGNAÇÃO:

A – Da alegada suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa em Resolução do Conselho de Ministros:

18º.
O Autor alega que as obras do segundo aeroporto de Lisboa foram suspensas em Resolução de Conselho de Ministros, datada de 2 de Março de 2011.

19º.
A Resolução do Conselho de Ministros invocada pelo Autor, em anexo no Doc.Nº1, refere apenas a suspensão das obras ainda não iniciadas, pelo que a obra adjudicada à Empresa Sobetão não é afectada por esta medida, pois já foram iniciadas.

20º.
Assim sendo, de acordo com o texto da Resolução do Conselho de Ministros, a Empresa Sobetão não se encontra sujeita às mesmas, não tendo de suspender as suas obras.

B – Da alegada suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa em Portaria:

21º.
O Autor alega que as obras do segundo aeroporto de Lisboa foram suspensas por portaria, que regulamenta o decidido na Resolução do Conselho de Ministros.

22º.
A Portaria em causa, datada de 16 de Março de 2011, em anexo no Doc.Nº2, repete mais uma vez que a suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa não afecta os contratos já iniciados, como indica o art.1º al.b) da Portaria nº 666/2011.

23º.
O contrato de empreitada com a Empresa Sobetão, em anexo no Doc.Nº3, indica que este apenas é referente à preparação do solo, ao seu alcatroamento e as pistas de aterragem.

24º.
Assim sendo, e de acordo com o art. 5º nº2 da Portaria nº 666/2011, a Empresa Sobetão, no que concerne às obras do aeroporto de Lisboa que lhe foram adjudicadas, não se encontra sujeita à Portaria.





Termos em que deve haver lugar à absolvição da instância por inadmissibilidade da cumulação de pedidos;

Assim como a não procedência da providência cautelar para a suspensão da conduta da Administração;

Ou, se assim não se entender,

Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por não se verificarem nenhum dos vícios invocados.


Junta:Procuração Forense;
            Processo Administrativo;
            Arrolamento de Testemunhas;
            3 Documentos em Anexo.

 TESTEMUNHAS:
Frederico Engenhocas, Engenheiro Civil, solteiro, NIF: 54321789, residente na Rua Chave de Parafusos, nº 7, 2º andar, 1500-789, Lisboa;
Ana Zámuitas, Advogada, solteira, NIF: 789456123, residente na Rua Torta, nº8, 4º esq, 1400-666, Lisboa



(os documentos em anexo serão enviados para o mail de turma dado que aqui não ficavam com a formatação correcta)
Catarina Ruivo Rosa,
Frederico Barata,
Isabel Afonso e 
Pedro Nascimento

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Cumulação de pedidos


Um dos princípios do contencioso administrativo é o princípio da livre cumulação de pedidos que tem base legal nos artigos 4º e 47/1 do CPTA, contendo também uma enunciação meramente exemplificativa (e não taxativa, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva). Já lá vai o tempo em que a cumulação ficava sujeita a diferentes formas de processo (art. 24º e 38/3 b) da LPTA).
            De acordo com os Prof. Vasco Pereira da Silva e Teixeira de Sousa poderemos distinguir entre cumulação real e cumulação aparente, sendo real quando «cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria e sendo aparente quando digam respeito a uma única e mesma utilidade própria.
            Para que possa haver cumulação de diferentes pedidos basta que, segundo o artigo 4º CPTA, se estabeleça uma relação de conexão que justifique a cumulação.
            A cumulação de pedidos é, regra geral, uma faculdade que cabe ao interessado, sendo sua a decisão de exercer ou não. Não pareça estranho o interessado não utilizar a faculdade da cumulação de pedidos, pois que, dando-se uma maior complexidade da instrução, pode tal faculdade traduzir-se numa menor celeridade processual. A cumulação de pedidos terá de ser, portanto, uma escolha do interessado de acordo com a sua estratégia processual.
            Quando haja a cumulação de pedidos a acção a seguir é sempre a acção administrativa especial. Não admira portanto que o Prof. Vasco Pereira da Silva defenda que o legislador trocou os nomes dor regimes legais da acção comum e acção especial.
            A grande vantagem da cumulação de pedidos reside no facto de não só superar os obstáculos da diferença de competência ou trâmite, mas também ultrapassar, segundo Vieira de Andrade as limitações e consequências da rigidez dos meios processuais.
            Se a competência de impugnação de um acto administrativo for de um tribunal superior, será também esse o tribunal quem apreciará os demais pedidos (art. 21/1 CPTA e 24/1 e) do ETAF).
            A cumulação de pedidos não é só possível no inicio do processo existindo também a cumulação sucessiva (vide art. 28º, 48/1 e 61º CPTA).

terça-feira, 29 de março de 2011

“Admitir que o tribunal condena a administração seria claramente uma violação do princípio da separação de poderes.”

O presente comentário não começará com uma síntese ideológica sobre o princípio da separação de poderes que poderia começar com Aristóteles (“Politica”), passar por John Lock (“ two treatises of governmente”) e por Montesquieu, entre muitos outros. Também não nos debruçaremos sobre a sua evolução histórica no direito português. No comentário desta frase pretendemos tão só fazer umas breves reflexões à luz do actual Direito. 
            Desde logo nos surge o problema de saber o que se entende por separação de poderes.
Vendo o Estado em si mesmo como um poder único, o princípio da separação de poderes deve impor a esse mesmo Estado o respeito pelos direitos fundamentais dos seus cidadãos. E é ao Estado que cabe assegurar essa liberdade. De acordo com o artigo 16º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, “ qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação de poderes, não tem Constituição. Ultrapassando o ideário liberal em que se vislumbrava uma separação de poderes rígida (e aqui já estaremos a pecar por introduzir elementos históricos), esta deve ser vista de uma forma mais harmónica, assegurando uma vivencia mais equilibrada entre os vários poderes (a saber: legislativo, administrativo e jurisdicional).
            Seguindo Gomes Canotilho diremos que é confiado a cada órgão soberano uma função materialmente distinta, sendo que, não pode a nenhum desses órgãos, sob pena de violação do principio da separação de poderes, ser atribuída função que implique esvaziamento do núcleo essencial material do outro.
            Interessa-nos agora distinguir as duas funções que aqui estão em causa: função administrativa e função jurisdicional. Para Jorge Miranda, enquanto a primeira prossegue o interesse público correspondente às necessidades colectivas prescritas em lei, a segunda define o direito em concreto.
            No confronto entre ambas as funções, cujo princípio lhes é aplicável (art. 3º e 71º CPTA), a função jurisdicional deve ser expressão da legalidade democrática, deve a essa luz resolver os problemas entre interesse público e privado e tem a importante função de defender os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. No fundo os tribunais podem “imiscuir-se” na função administrativa quando esteja em causa a legalidade democrática, sem que isso viole o princípio da separação de poderes.
            Mas então e o “espaço de liberdade de actuação administrativa conferida por lei e limitada pelo bloco de legalidade” (definição de margem de livre decisão segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos)? De facto os tribunais não podem fiscalizar o mérito da acção administrativa: a isto se chama reserva de administração (art. 71º/2 CPTA). Contudo a margem de livre decisão não é imune a “agressões” da função jurisdicional. Isto porque também esta sujeita a limitações. Primeiramente surgem a limitações legais a que está sujeita a administração. Outro limite é a redução a zero da margem de livre apreciação, que apenas faz surgir uma decisão juridicamente admissível., por fim temos os limites imanentes, estando aqui a força jurídica dos princípios de actuação administrativa (art. 266º CRP e art. 71º CPTA).
            Concluímos no sentido de que os tribunais são competentes para garantir a legalidade das decisões administrativas. Não podem, contudo, violar a reserva de administração, fazendo o seu papel. Mas a separação não é absoluta e a própria margem de livre apreciação está também ela sujeita a limites.

Pedro Nascimento  nº17817