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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial


PA Nº347/11

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

João Àrasquinha, BI13906897, NIF 123459569, casado, residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa, com a profissão de estafeta do Ministério da Economia.

Vem intentar


Acção Administrativa Especial, para impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública em cumulação com a Acção Popular Administrativa Especial de condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa


Contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a citar na Av. Infante D. Henrique, 1149-009 Lisboa em coligação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a citar na Rua de São Mamede (ao Caldas), nº 21, 1149-050 Lisboa.



Indicando o seguinte Contra-Interessado:
1- A empresa Sóbetão, NIF 198526777,
Com sede profissioal na Rua do Fim nº 55, 12º Esq., Lisboa


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS:

1º
O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país.

2º
Com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 Fevereiro de 2011.

3º
No âmbito deste acordo comprometeu-se formalmente à redução de 10% dos salários de todos os funcionários da administração pública e a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

4º
Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março um corte imediato de 10% em todas as retribuições de valor superior e igual ao salário minimo assim como a suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

5º
Ficaram ambas as medidas dependentes de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.

6º
Consequentemente, no dia 22 de Abril, sem que nada o fizesse prever, foi reduzido no salário do autor relativo ao mês de Maio, o montante de 10%. Sendo o respectivo salário no valor de 500€ e traduzindo-se a redução no valor de 50€, o autor passa a auferir actualmente um valor total de 450€.

7º
A este respeito, refere o autor que a Portaria referida no artigo 5º nunca foi emitida, sendo ilegal a redução efectuada no seu salário.

8º
Mais acrescenta o autor que a redução efectuada no seu salário o deixou numa situação de grave carência económica, impossibilitando-o de fazer face às suas obrigações mensais correntes.

9º
Relativamente à suspensão da construção do segundo aeroporto de Lisboa, vem o autor salientar que no dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

10º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.


DE DIREITO:

11º
O autor encontra-se abrangido pelos cortes salariais resultantes do acordo entre o Governo Português e a Comissão da União Europeia, mais tarde concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Março.

12º
Contudo, esta medida ficou dependente da emissão de uma posterior Portaria do Ministro competente definindo os termos em que deveria ser efectivada, a qual nunca chegou de facto a acontecer.

13º
Nesta medida, encontra-se a Administração a agir fora do âmbito da legalidade que caracteriza a sua acção quando vem proceder à redução salarial, sem para tal se encontrar legitimada.

14º
A este respeito devemos ter presente que a Lei nº23/98 de 26 de Maio que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, determina, no art.1ºn.º1, as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público remetendo para o nº3 do mesmo diploma, o qual remete posteriormente para o artigo 470º do Código do Trabalho.

15º
Da conjugação destes artigos resulta que, qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, nomeadamente, pelas comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.


16º
O mesmo entendimento resulta também do artigo 56ºnº2 CRP.


17º
Desta forma, o acto da redução salarial encontra-se ferido pelo vicio de violação de lei, contrariando o Princípio da Legalidade a que o procedimento administrativo se encontra adstrito, nos termos do art. 3º nº1 do CPA e ainda o 266ºnº2 da CRP.

18º
Para mais, a redução salarial proposta mostra-se avessa à garantia de existência condigna previstas no art. 59º nº1 alínea “a” na CRP, tidas como um direito fundamental do trabalhador, o que nesta medida se reconduz à nulidade nos termos do art. 133º nº2 alínea “d” do CPA, a qual vem aqui ser arguida pelo autor.

19º
Estamos assim perante uma restrição a um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e que nos termos do artigo 18ºnº2 é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.

20º
Assim, e de acordo com o artigo 19ºnº1, os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

21º
Relativamente à suspensão da contrução do segundo aeroporto de Lisboa, esta encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 2º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 9º também deste articulado.

22º
Uma vez que esta não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .

23º
Nestes termos, concedendo a Constituição da República Portuguesa, no art. 52º nº 1 e o art. 1º da Lei 83/95 (doravente LAP), o direito de acção popular, pode o autor, através da articulação com o art. 9º nº2 e o art. 68º nº1 alínea “d” do CPTA propor a acção de condenação à prática do acto legalmente imposto.


NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX., DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSINALADOS E EM CONSEQUÊNCIA:

A) Proceda à declaração de nulidade da redução salarial efectuada;

B) Condene o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à prática do acto de suspensão da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Para tanto, deve a Entidade Pública demandada ser citada para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos, até final;

Deve ainda ser citado o seguinte contra interessado:
1) Sóbetão, S.A., NIF 500123567, residente na Rua do Paraíso, nº68, 1780-333, Lisboa

TESTEMUNHAS: Francisco Espertalhão,NIF:100233567, residente na Praça do Inferno,nº 70, 1780-987 Lisboa.

VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.












O Advogado



_________________________
(Pedrinho Fortes)





Acção Cautelar de Abstenção de Conduta por Parte da Administração Pública



Ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO


João Àrasquinha, casado, portador do BI13906897, Residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa.

Vem intentar, , ao abrigo do disposto no Art. 112º, nº 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, juntamente com a petição inicial do processo principal, intentar contra 

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (MOPTC)


Acção Cautelar de Abstenção de Uma Conduta Por Parte da Administração,

Tendo por objecto a suspensão das obras de construção do novo Aeroporto de Lisboa, com os fundamentos que se seguem:

1º
O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país e com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 de Fevereiro de 2011.

2º
No âmbito deste acordo comprometeu-se a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

3º
Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março uma suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

4º
Esta medida ficou dependente de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.


5º
No dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

6º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.

7º
A referida suspensão encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 1º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 4º também deste articulado.

8º
Uma vez que a referida suspensão não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .



Assim, pelo exposto, o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado.


VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.


terça-feira, 10 de maio de 2011

Os efeitos das sentenças de anulação de actos administrativos

Apesar da alteração profunda do contencioso administrativo, continua a prever-se a existência de acções impugnatórias em que o pedido e a sentença se limitam à anulação de actos administrativos, não sendo obrigatória a cumulação do pedido anulatório com o da reconstituição da situação hipotética actual. Permanece, por isso, a importância do velho problema da determinação dos efeitos da sentença de mera anulação.
O efeito directo da sentença de provimento do pedido de anulação é o efeito “constitutivo”, que se traduz na invalidação do acto impugnado, eliminando-o desde o momento em que se verificou a ilegalidade, isto é, em regra, ressalvados os casos de ilegalidade superveniente, desde a sua prática – eficácia “ex tunc” da sentença.
Salientou-se na doutrina, por um lado, o dever, para a Administração, de executar a sentença, pondo a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão judicial de anulação, isto é, reconheceu-se e definiu-se a existência de um efeito “repristinatório” ou, mais amplamente, de um efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença, que impõe, na medida em que tal for necessário e possível se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade, segundo defende o Professor Diogo Freitas do Amaral.
Por outro lado, ressalta ainda o dever, para a Administração, de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as eventuais limitações que daí derivam para o eventual exercício futuro dos seus poderes, isto é, reconhece-se um efeito conformativo ou preclusivo da sentença, que proíbe a “reincidência”, excluindo a possibilidade de a Administração praticar um acto idêntico com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo, sob pena de nulidade, por ofensa do caso julgado.
Dentro desta linha de evolução, o CPTA no seu artigo 173º, nº1, vem afirmar que sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
Na formulação deste preceito reconhecem-se as consequências ulteriores que a doutrina já associava à sentença anulatória – o dever de conformação com a sentença como limite preclusivo, em caso de prática de novo acto; o princípio da reconstituição da situação hipotética actual enquanto critério de conteúdo da execução devida. Assim sendo este princípio da execução efectiva poderá impor à Administração, além da prática de actos com eficácia retroactiva, para remediar os efeitos imediatos do acto anulado, o dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto entretanto surgidas, cuja manutenção seja incompatível com a execução integral da sentença (art. 173º, nº2 CPTA). É preciso dizer que para uma parte da doutrina, onde se incluí a posição de Aroso de Almeida, o princípio da plenitude do processo de execução deveria permitir ao tribunal conhecer da validade de todos os actos que configurassem o incumprimento ilegítimo do dever de executar, incluindo os que implicassem uma recusa disfarçada de executar, por se limitarem a dar cobertura formal à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado.
Na realidade, as anulações não produzem necessariamente os mesmos efeitos: o conteúdo dos deveres de conformação e de reconstituição há-de ser naturalmente variável conforme o vício dado como provado, o tipo de acto anulado e o regime legal da actividade, nos termos que constituem os pressupostos lógico-normativos da sentença, a qual, desta forma, para além da consequência invalidatória contida no seu dispositivo, contribui para a definição do direito substantivo aplicável àquele caso. Por isso há quem entenda na doutrina que a sentença não produz automaticamente o efeito repristinatório da situação anterior, antes cria o dever para a Administração de reconstruir a situação hipotética actual, conclusão que nos parece ter saído reforçada do regime do CPTA.
Tudo isto parece agora confirmar-se através do regime processual estabelecido para as próprias situações de cumulação do pedido de impugnação com o de condenação à prática de acto devido ou o de reconstituição da situação anterior.
No processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o juiz não se limita a reafirmar o que já tinha sido decidido no processo de impugnação, mas, sim, define a solução jurídica do caso, tendo em conta a posição administrativa, que poderá até ter entretanto alterado significativamente a situação. Nestes termos, a sentença pode, conforme os fundamentos e as situações, produzir um “efeito vinculante pleno” (em caso de vinculação legal), “um efeito semi-pleno” (relativo a momentos discricionários) ou um “efeito secundário ou instrumental” (quando seja possível a renovação), conforme defende Mario Nigro.
De acordo com o que se afirmou atrás, o dever positivo que resulta para a Administração da sentença de mera anulação é, afinal, o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da sentença, e o dever de actuar em termos legais e correctos em face desse exame. Por outro lado, o dever de reconstituição da situação hipotética actual será diferente, conforme o grau de discricionariedade administrativa ao conteúdo do acto ou em que a discricionariedade tenha sido em concreto eliminada são actos de prática obrigatória, cujos efeitos até poderão vir a ser produzidos por decisão judicial.
Um problema importante é o de saber qual a lei aplicável aos novos actos, praticados em execução da sentença. Nos termos do art.128º, nº1, alínea b) do CPA, têm eficácia retroactiva os actos que executem sentenças anulatórias de actos, salvo se estes actos forem “renováveis”, parecendo que assim se pretende conferir eficácia retroactiva, ou não, conforme se trate de um acto de execução favorável ou desfavorável ao impugnante. Só que esta indicação normativa da lei do procedimento não é suficiente e nem sempre corresponderá à melhor solução no caso concreto – não se pode excluir a possibilidade de o acto renovado ter efeitos retroactivos, designadamente se favoráveis a terceiros, tal como pode variar o momento ao qual se vai reportar a eficácia dos actos de execução.
Por isso mesmo o CPTA esclarece no seu artigo 173º nº2 que “ (…) a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva (…)” – mas só desde que “ (…) não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos (…)”. A ponderação de todos os valores e interesses em jogo constitui, pois, o critério normativo para a determinação dos efeitos concretos da anulação judicial de um acto.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

O alcance da reserva constitucional da jurisdição administrativa

Comecemos por interpretar o artigo 212º número 3 da Constituição da República Portuguesa, onde se diz que “compete aos tribunais administrativos (e fiscais) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”, para saber se aí se consagra uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, no duplo sentido de que, por um lado, os tribunais administrativos, só poderão julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderão julgar tais questões.
As tendências doutrinárias desenvolveram-se, admitindo-se generalizadamente a atribuição legal aos tribunais administrativos da resolução de litígios referentes à actividade da Administração, ainda que respeitassem a relações ou incluíssem aspectos de direito privado. Essa possibilidade tornava-se tanto mais aceitável quanto se verificava uma crescente utilização de mecanismos de direito privado pela Administração no exercício da função administrativa, muitas vezes através de entidades privadas “de mão pública”, tendo em conta a miscigenização prática do direito público com o direito privado e a necessidade de assegurar o respeito pelos princípios públicos em toda a actuação administrativa.
Tal como se defendeu mesmo, a atribuição de competências aos tribunais administrativos para conhecer litígios decorrentes da actividade no âmbito de outras funções estaduais – por exemplo, acções sobre responsabilidade civil do Estado por actos da função política, legislativa ou jurisdicional.
Para alguns, resulta da Constituição uma reserva, perante a qual o legislador não pode atribuir a outros tribunais, designadamente aos tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos, só sendo legítimas, nesta matéria, as devoluções de competências em matéria administrativa para outros tribunais que forem previstas ao nível constitucional.
Há, no entanto, quem defenda também uma posição mitigada, admitindo a remissão do legislador para a “jurisdição comum” de questões emergentes de relações jurídicas administrativas, designadamente quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, pretendendo assim assegurar uma protecção processual mais intensa desses direitos, tendo em consideração sobretudo as dificuldades da jurisdição administrativa, por falta de meios e insuficiência do número de tribunais para corresponder às necessidades de uma tutela judicial efectiva.
A posição mais razoável, entretanto sufragada pelo STA (ex: Acórdão de 14 de Junho de 2000); pelo Tribunal de Conflitos (ex: Acórdão de 12 de Maio de 1994) e pelo Tribunal Constitucional (ex: Acórdão número 746/96 de 29 de Maio), parece ser a que não lê o referido preceito constitucional como um imperativo estrito, contendo uma proibição absoluta.
Assim, é normal que se formule um preceito que contenha a definição da área própria da “nova” ordem jurídica administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, adoptando o sistema da “cláusula geral”, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta. Essa definição do âmbito-regra, que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida como uma garantia constitucional, da qual deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições.
Assim fica proibida a descaracterização da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria, mas não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas, admitindo-se a razoabilidade dessas “remissões” orgânico-processuais, muitas delas tradicionais, que podem ter justificações diversas.
Por fim, uma interpretação tão rigorosa implicaria a inconstitucionalização ou, pelo menos, suscitaria dúvidas e questões sobre a constitucionalidade de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, de expropriações por utilidade pública, bem como uma alteração profunda da organização judiciária administrativa, para tornar o acesso praticável e a protecção judicial dos cidadãos efectiva.
Em resumo, a interpretação mais razoável do preceito constitucional parece ser a de que visa apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa, embora seja necessário dizer que ainda que se optasse pela existência de uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa, o critério orgânico de delimitação da justiça administrativa não perderia sentido, na medida em que a própria Constituição atribui a outros tribunais o julgamento de questões emergentes de relações jurídicas administrativas.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido.

E se a Lei exigir que a Administração prossiga um determinado acto e esta não o faça? E se em vez de praticar o acto que lhe foi pedido com toda a legitimidade pelo particular limita-se a não dizer nem fazer nada ou recusa-se a executar o acto?
Pois é, o tempo de espera parece ter terminado com a implementação do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido. Segundo o que entende a Doutora Rita Calçada Pires, “através desta nova forma processual, o particular enfrenta a Administração com armas renovadas e persuasivas capazes de o defender da inércia ou teimosia administrativas. Mas além de assegurar uma defesa eficaz ao particular, aquele pedido é também um novo meio que ousa desafiar, para a modernização, uma entidade que peca pela falta de agilidade tão imprescindível no mundo de hoje”.
A Revisão Constitucional de 1997 veio trazer para o Direito Administrativo uma maior garantia para o particular face à Administração, que consiste na possibilidade do particular “exigir” a Administração a praticar um acto legalmente devido, enquanto garantia da tutela dos direitos dos particulares, consagrado no art. 268º número 4 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao objecto do processo, é preciso dizer que o Professor Vasco Pereira da Silva defende que este não abrange a acção de condenação à prática do acto devido no seu todo, pelo que o importante é a pretensão do particular e não o acto que constitui o indeferimento.
A acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido encontra-se prevista e regulada nos art. 66º e seguintes do CPTA. Através deste regime, pode o particular exigir que a Administração actue, mesmo contra a sua vontade.
O contencioso administrativo está hoje “equipado” com poderes de condenação à prática de actos administrativos ao serviço do particular.
Numa condenação à prática de acto administrativo devido é clara a presença de um acto administrativo que é necessário para concretizar o direito ou interesse legalmente protegido do particular, logo faz com que siga a forma da acção administrativa especial.
Segundo o artigo 67º número 1 do CPTA, a condenação à prática de actos administrativos pode ser pedida quando a Administração tem o dever de agir e permanece omissa até expirar o prazo para decidir (alínea “a”); quando a Administração se recusa expressamente a praticar o acto requerido (alínea “b”) e quando a Administração recuse a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto administrativo (alínea “c”).
O particular pretende através desta decisão judicial que o acto que foi indeferido possa ser diferido ou em que a Administração não se pronunciou seja obrigada pelo Tribunal a pronunciar-se.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Tema - “Julgar a Administração é ainda administrar” - evolução do conceito no Estado de Direito.

Se a actividade desenvolvida pela Administração Pública passou, desde a época liberal, de uma “actividade limitada” para um actividade prestadora e “constitutiva”, como fez questão de mencionar Rogério Soares em 1955, também na consciência jurídica geral dos administrados se foi consolidando a convicção de que seria necessário dotar os tribunais de mecanismos de controlo adequados a esse intervencionismo crescente do Estado na Sociedade.

Inicialmente, porém, o aumento da participação do poder executivo na vida social não foi acompanhado do correspondente incremento das garantias jurisdicionais dos administrados. Ou seja, durante largos anos a Administração Pública escapava, em inúmeras das manifestações em que se revela a sua actividade, a um pleno controlo jurisdicional. Segundo o entendimento do professor Sérvulo Correia, o sistema francês do “administrador-juiz” permitia que a fiscalização da legalidade da conduta administrativa coubesse ao topo dessa mesma hierarquia administrativa, quer ao Rei quer aos directórios executivos, segundo a ideia de que “julgar a Administração é ainda administrar”.

Com a reforma do contencioso administrativo de 2002, do que se trata é de “superar definitivamente os velhos traumas da infância difícil do contencioso administrativo, como entende o professor Vasco Pereira da Silva, da confusão entre Administração e Justiça, para se passar a considerar que os tribunais administrativos são verdadeiros e próprios tribunais, pelo que os efeitos das suas sentenças não possuem qualquer limitação “natural”, antes devem ter por critério e medida os direitos dos particulares necessitados de tutela. Uma vez assegurada, no termo de uma evolução histórica longa e conturbada, a integral subordinação da Administração a regras jurídicas e a atribuição da fiscalização do cumprimento dessas regras a verdadeiros tribunais, trata-se agora de fechar o círculo e conferir aos tribunais administrativos os poderes de plena jurisdição que são próprios e indispensáveis ao adequado exercício da função judicial.

O professor Barbosa de Melo entende que, se, por um lado, aos olhos dos injustiçados e daqueles que querem justiça, os tribunais podem ser encarados como a instituição simbolicamente capaz de compensar as perversões do poder legislativo e do poder executivo e de garantir a ideia de objectividade que se supõe, por definição, inerente ao Estado e às suas manifestações, por outro lado, o absolutismo jurisdicional não pode conduzir à anulação do poder executivo, dado que isso poderá pôr em causa valores essenciais da governação republicana. Ao invés, se se admite uma reserva de administração dentro da qual o poder executivo goza de liberdade de conformação e de apreciação, esta não poderá obstar à competência dos tribunais para condenar as autoridades administrativas a indemnizar os particulares lesados pelos seus actos e comportamentos, dado que ninguém está sujeito a aceitar como fatalmente irreversíveis as decisões administrativas, sendo que só a decisão jurisdicional possuirá, por princípio, a virtude de estabelecer definitiva e irreversivelmente o que é de direito para o particular em cada situação administrativa concreta.

Hoje, segundo escreve Rita Pires, pode o Tribunal condenar a Administração sem que para isso incorra em violação do princípio da separação de poderes, uma vez que a visão clássica, onde cada poder é estático e permanece fechado no seu espaço individual de acção, não representa sequer um reflexo da realidade que hoje caracteriza o relacionamento entre poderes.


Ricardo Venâncio - Aluno 17518.