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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Contestação dos Reús

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
PA Nº 347/11

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, sito na Avenida Infante D. Henrique, 1149-009 Lisboa, em Coligação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sito na rua de São Mamede (ao Caldas), nº 21, 1149-050 Lisboa, representados em juízo pelo Ministério Público, doravante identificado como MP,
Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos arts. 83º do CPTA e 486º do CPC vem contestar através da presente acção administrativa especial os pedidos de:

-Declaração de nulidade do acto de redução salarial

-Condenação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à suspensão da execução das obras do novo aeroporto de Lisboa

Formulados por
João Àrasquinha, BI13906897, NIF 123459569, casado, residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa, com a profissão de estafeta do Ministério da Economia

I- POR EXCEPÇÃO
                A. DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
1.º
O pedido de declaração de nulidade da redução salarial constitui, a nosso ver, um pedido ininteligível, nos termos do art. 193º nº 1 a) do CPC, uma vez que não está explícito qual o pedido efectuado.
2.º
Tal constitui fundamento de nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 1 do CPC com a consequência da anulação do processado posterior à petição de acordo com o art. 194º do CPC.

3.º
Da mesma forma consiste num fundamento de recusa da P.I pela secretaria nos termos do art. 80º nº 1 c) do CPTA pois o autor não indica em concreto que acto pretende ver declarado nulo: se a resolução do conselho de ministros, se o acto que, em concreto, procedeu à redução salarial.
4.º
Assim, verifica-se ineptidão da P.I., e tal pedido ininteligível colide com o direito de defesa do Réu e constitui uma excepção dilatória nos termos do art. 494º b) do CPC, sendo aplicável o regime do art. 495º do CPC.
               
                B. DA INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
5.º
Não se encontram preenchidos os pressupostos para a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 47º e 4º/1 do CPTA: entre os pedidos de declaração de nulidade e de condenação em causa não existe qualquer relação de dependência ou prejudicialidade; a causa de pedir não é a mesma; e os factos em apreciação não são os mesmos, são totalmente independentes um do outro.
6.º
Logo, a consequência disso será a de absolvição da instância, como referem os arts. 4º/3 e 47º/5 do CPTA.

II - POR IMPUGNAÇÃO:
7.º
Em resposta aos artigos 4º, 6º e 8º da P. I., é verdade que houve um corte imediato de 10% nas retribuições da função pública, mas não, como alega o Autor, nas de valor igual ou superior ao salário mínimo. A redução salarial aplica-se apenas às retribuições superiores ao salário mínimo, como é o caso do Autor. O que fez com que o salário do Autor fosse reduzido de 500 euros para 450 euros.
8.º
No entanto, tal redução é justificável atendendo à grave crise económica do país e vai manter-se apenas durante o período de tempo estritamente necessário. Acresce que a redução em 50 euros não é susceptível de gerar uma grave carência económica sendo o sacrifício exigido justificável face à actual conjuntura económica.
9.º
O artigo 18º da CRP deve aplicar-se plenamente apenas aos direitos, liberdades e garantias. Tratando-se o direito ao salário de um direito económico, social e cultural, previsto no art. 59º nº 1 a) da CRP, pode ser restringido mais largamente do que os previstos no art. 18º nº 2 da CRP - neste caso em concreto não para salvaguardar outros direitos consagrados constitucionalmente mas por razões de interesse público.

10.º
Em resposta ao exposto nos artigos 5º e 7º da P.I. ocorreu um lapso por parte do autor, uma vez que a referida portaria foi emitida, sendo a portaria nº 734/2011 junta aos autos para efeitos de prova (DOC 1).
11.º
Em resposta ao art. 10º da P.I., é de referir que o autor está em erro sobre o conteúdo da notícia, uma vez que as referidas obras foram já suspensas, estando apenas em execução actos de conservação e limpeza de forma a garantir a segurança e saúde públicas, o que é provado pelo relatório do fiscal do Ministério das Obras Públicas que se junta aos autos (DOC 2).
12.º
Não existe portanto nenhuma omissão ilegal da Administração Pública ao abrigo do art. 66º nº 1 do CPTA.
13.º
Em resposta ao exposto no artigo 20º da P.I., o art. 19º da CRP não é aplicável neste caso pois não se trata de uma suspensão do direito à remuneração mas apenas de uma diminuição desta.
14.º
Em resposta aos artigos 14º, 15º, 16º e 17º da P.I. não é verdade que as entidades referidas não foram ouvidas, conforme se há-de confirmar através de prova testemunhal por parte da Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.
15.º
Logo, não ocorreu a violação dos arts. 56º nº 2 da CRP e 470º do Código do Trabalho.
16.º
Em resposta aos arts. 18º e 19º da P.I., a redução salarial não se mostra avessa à garantia de uma existência condigna como foi já demonstrado no art. 2º do articulado, não violando por isso o conteúdo essencial do direito conferido pelo art. 59º nº 1 a) da CRP, estando portanto respeitado o art. 18º nº 3 da CRP.
 Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a P.I ser declarada nula e consequentemente anulado todo o processado,
ou
se assim não se entender, deverá improceder o pedido de declaração de nulidade do acto bem como o pedido de condenação do Ministro das Obras Públicas à prática do acto de suspensão da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

TESTEMUNHAS: Maria Fernanda Sindical (Representante do Sindicato), NIF 122567475, residente na Avenida dos Combatentes, nº 38, 1500-178 Lisboa
JUNTA:
Prova Documental: DOCS. 1 e 2
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça
Não junta procuração forense pois quem representa é o Ministério Público (art. 20º/1 CPC).


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Colegas, as provas em anexo à contestação foram enviadas para o mail da turma e para o mail da Profª.

O grupo:

Ana Catarina Correia
Lúcia Guerreiro
Marisa Manso
Sónia Inácio
Joana Antunes



































terça-feira, 10 de maio de 2011

A acção de condenação de acto devido


A acção administrativa especial é o principal meio processual do Contencioso Administrativo. De acordo com o artigo 46º/2 os seus pedidos principais são : a) anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua inexistência; b) condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; c) a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais; d) a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos.

Este trabalho irá incidir sobre a acção de condenação de acto devido.

Os contornos da acção de condenação de acto devido apareceram primeiramente em Portugal com a Constituição de 1976 como resultado das suas revisões constitucionais, tendo sido na revisão constitucional de 1997 em que se viria a incluir “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”. Hoje a acção em causa encontra-se regulada nos artigos 66º e segintes do Código de Procedimento Administrativo.

Podemos encontrar duas modalidades de acção administrativa de condenação de acto devido, dos quais surgem dois pedidos principais. Assim, para um acto ilegalmente omitido temos o pedido de condenação na emissão de um acto administrativo omitido e para um acto ilegalmente recusado temos o pedido de condenação de acto administrativo em substituição a um acto desfavorável que tenha sido praticado.
Releva fazer algumas considerações quanto ao pedido. Alguma doutrina tem vindo a considerar apenas o pedido imediato, ou seja, o efeito pretendido pelo autor na determinação do objecto da acção de condenação à prática do acto devido. O Prof. Vasco Pereira da Silva não é do mesmo entendimento, considera que esta perspectiva “não é susceptível de abarcar a integralidade do objecto”, sendo o objecto determinado através da conexão entre o pedido (mediato e imediato) e a causa de pedir. O pedido imediato é o efeito pretendido pelo autor, sendo o pedido mediato o direito subjectivo que se pretende tutelar através desse efeito e a causa de pedir o acto ou facto que constitui a razão jurídica da actuação em juízo.

Assim temos no artigo 66º/2 que “o objecto do processo é a pretenção do interessado e não do acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória ”. Retiramos então, do artigo em causa, que o objecto do processo é o direito a que a Administração assuma determinada conduta decorrente de uma vinculação legal de agir ou de actuar de determinada forma, sendo que a condenação à prática desse acto devido resulta do direito subjectivo do particular lesado por uma omissão ou actuação ilegal da Administração. Temos então que o objecto é o direito subjectivo no quadro da relação jurídica administrativa. Manifestações deste entendimento do objecto são os artigos 70º, 71º e 51º/4 do Código de Procedimento Administrativo.

Cabe agora analisar as sentenças de condenação podendo estas agrupar-se em duas modalidades essenciais. Temos aquelas que levam à prática de um acto administrativo, em que a sentença determina o conteúdo, e temos aquelas em que estão em causa escolhas que cabem à Administração mas em que o tribunal indica a maneira certa de exercer este poder discricionário, determinando limites e fornecendo orientações (artigo 71º/2 Código de Procedimento Administrativo). Nestas últimas é preciso ter em atenção o princípio da separação de poderes, não podendo o tribunal substituir-se às escolhas que são da competência da Administração, não devendo, por sua vez, serem simples enumerações das vinculações legais, de forma a não chocar com o princípio da tutela judicial plena e efectiva dos particulares.

Por último cabe analisar a específicidade dos pressupostos processuais quando estamos perante pedidos de condenação. Desta forma, nos termos do artigo 67º do Código de Procedimento Administrativo, é exigido que “não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”, ou “tenha sido recusada a prática do acto devido”, ou que “tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido a pática do acto”.

Uma questão particularmente importante é a relativa à omissão administrativa. Antes da reforma administrativa, quando não houvesse uma decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, era considerada tacitamente indeferida a pretensão (artigo 109º Código de Procedimento Administrativo). Actualmente o Prof. Mário Aroso de Almeida, com o qual o Prof. Vasco Pereira da Silva concorda, entende que com a “introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da Administração à prática de actos actos administrativos ilegalmente omitidos tem o alcance de fazer com que o 109º/1 CPA é tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão”. Por outro lado, discordando do Prof. Mário Aroso de Almeida, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o pedido de condenação também pode ser utilizado nos casos em que uma omissão administrativa resulta num diferimento tácito (artigo 108º Código de Procedimento Administrativo), pois considera que o diferimento tácito não é um acto administrativo e, mesmo que o fosse, não seria de afastar a acção de condenação na prática de acto devido.

As regras específicas de legitimidade encontram-se no artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo. Levantam-se questões quanto aos poderes de intervenção do Ministério Público, do actor popular e do actor público, sendo necessário compatibilizar a legitimidade para intervir com os pressupostos que se referem ao comportamento da Administração, uma vez que, os pedidos de condenação podem ser utilizados em casos de omissão bem como de actos administrativos de conteúdo negativo. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a legitimidade deve ser entendida no sentido de só abarcar os actos de conteúdo negativo, justificando este entendimento através do comportamento omissivo da Administração, que se encontra “configurado segundo uma lógica jurídica-subjectiva, dependendo de um direito subjectivo do particular, que é concretizado mediante um pedido dirigido à autoridade administrativa competente”.

terça-feira, 26 de abril de 2011

O Princípio da Decisão e o CPTA


A reforma do contencioso administrativo introduziu significativas mudanças no que diz respeito ao princípio da decisão. Tendo este por sua vez grande utilidade, pois através dele é possível vincular a administração a uma decisão sobre a pretensão de um particular.
Quanto à sua origem histórica, entende-se que toda a pretensão do particular deduzida perante a Administração deve ter uma resposta, sendo uma ideia muito antiga que tem origem nas constituições liberais e na figura do direito de petição.
Em Portugal surge na Constituição de 1822 que previa especificamente, o direito de petição no seu artigo 16.º, conferindo a todos os portugueses o direito de apresentar, por escrito às Cortes, reclamações, queixas e petições que deveriam ser objecto de apreciação.
Saliente-se ainda que uma das consequências da violação do princípio da decisão é a formação de um acto tácito. A teoria do acto tácito nasce em França, e chegou a Portugal, na modalidade de acto tácito negativo com a Base XXII da Lei n.º 1940 de 3/4/40 onde foi consagrado pela primeira vez.
No que diz respeito ao deferimento tácito apresenta-se também como uma das consequências possíveis da violação do princípio da decisão, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao regime de licenciamento municipal de obras particulares, onde foi previsto pela primeira vez.
Tradicionalmente entendia-se que os actos tácitos constituíam uma ficção legal, que permitia aos interessados o acesso à via graciosa ou contenciosa. Esta era a razão pela qual a regra geral no direito administrativo português era o indeferimento tácito (art. 109.º/1 CPA).
Com a entrada em vigor do CPTA, a violação do princípio da decisão pela administração não determina, necessariamente, a necessidade de ficcionar um acto tácito negativo que garanta o acesso do particular à via contenciosa. Desta forma, a omissão pura e simples da Administração passa a ser um facto jurídico pressuposto da possibilidade de os interessados requererem a condenação da Administração ao acto que estava obrigada a praticar. Tal como observa, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (página 341).
Actualmente, a regra geral deixou de ser o indeferimento tácito, passando a ser a regra que permite ao interessado uma reacção contenciosa ao silêncio administrativo através da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a partir do momento em que se deixa de fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto administrativo passível de impugnação, deixa de ser necessário ficcionar, em situações de pura inércia, a existência de acto administrativo”
Consequentemente, fora dos casos previstos expressamente pela lei, de formação do deferimento tácito, o incumprimento do dever de decidir por parte da Administração passa a ser tratado como a omissão pura e simples que efectivamente é, ou seja, como mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática de acto ilegalmente omitido.
Como tal, as disposições onde se prevê a formação de indeferimento tácito devem hoje considerar-se tacitamente derrogadas por incompatibilidade com o novo regime, nomeadamente os artigos 109.º/1 e 175.º/3 do CPA.
No que concerne, ao CPTA, quando este se refere a indeferimento (art.69.º/2 ou 79.º/4), estamos sim perante actos administrativos expressos e nunca em situações de pura inércia ou omissão, em que não existe qualquer indeferimento. Por isso podemos afirmar que em caso de deferimento o prazo aplicável será o de 3 meses, e não de um ano como VIEIRA DE ANDRADE parece propor no seu manual, nos termos do 69.º/2 do CPTA.
Todavia, importa referir que os arts. 109.º e 175.º do CPA, só se encontram parcialmente revogados, uma vez que continua a fazer sentido e a ser necessário a previsão do prazo de que a Administração dispõe para responder ao interessado – prazo geral 90 dias – bem como a forma de contar esse prazo. Pois só a partir do momento em que esse prazo tiver decorrido, é possível apresentar a competente acção administrativa, para reagir contra o silêncio da Administração, nos termos do 67.º/1 a) do CPTA.

sexta-feira, 25 de março de 2011

A Legitimidade.

Os preceitos processuais específicos do Contencioso Administrativo e também comuns a todos os meios processuais como é o caso da legitimidade, entre outros, constam Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ou doravante designado CPTA. É de destacar aqui a legitimidade visto ser a matéria que em questão nos interessa estando, assim, prevista nos arts. 9º e seguintes do já referido CPTA.

Quanto a estes preceitos respeitantes aos pressupostos parece pouco coerente a lei (ou o legislador mais concretamente) não ter diferenciado efectivamente o que era comum e o que era especial o que leva à existência de uma repetição do que já tinha sido previsto nos termos gerais, uma tal situação pode levar a uma confusão, pode causar problemas ao intérprete e aplicador do Direito, no que respeita a saber, o que está a ser repetido ou o que é realmente novo, dando origem a um regime especial.

Deixando de parte problemas mais abrangentes, como o acima referido, foquemo-nos agora na questão da legitimidade, sendo que esta é a ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, a ligação entre o problema efectivo entre a Administração e a outra parte a ser resolvido nos tribunais, podendo ser suscitado por quem de direito, ou seja, a legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais.

Como já foi referida a repetição existente no CPTA, além das disposições gerais, existe ainda uma Subsecção II (Da Legitimidade) a propósito da acção administrativa especial qualificada em razão do pedido da impugnação, onde se estabelece um regime "especial" (o que não difere muito da parte "geral", criando-se assim a repetição). Nesta subsecção encontram-se regras relativas à legitimidade, existindo assim uma separação entre legitimidade activa (art. 55º CPTA) e legitimidade passica, que nesta subsecção aparece como "contra-interessados" (art. 57º CPTA). Ainda nesta parte do Código aparece a "aceitação do acto" que, em rigor, não é uma questão de legitimidade, o que será discutido mais adiante.

No art. 55º CPTA é feito, em diversas alíneas, a enumeração das categorias de actores processuais que serão agora examinadas.
Em primeiro lugar, temos os sujeitos privados, em causa está o exercício do direito de acção por privados,, que actuam para a defesa de interesses próprios e podem ser:


A) Os indivíduos que tenham interesse "directo e pessoal" na demanda por terem sido lesados pelo actos nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Os individuos devem alegar a titularidade de um direito subjectivo (art. 9º CPTA), sendo esta uma noção ampla de direito subjectivo público, pois este conceito integra, não só o direito subjectivo (em sentido estrito), mas também os interesses legítimos e osinteresses difusos (visão tripartida).

B) As pessoas colectivas privadas (art. 55º/2 b) CPTA), estas são entidades ficcionadas para efeitos juridicos mas dotadas de direitos e deveres tal como os individuos acima referidos. Contudo, apesar desta assimilação aos indivíduos, as pessoas colectivas são uma realidade instrumental para a realização de interesses das pessoas humanas estando, deste modo, submetidas ao principio da especialidade, isto é, apenas "gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza", art. 12º2 CRP.


Em segundo lugar, temos as pessoas colectivas públicas (art. 55º/2 b) e e) CPTA). Quanto a estas, os sujeitos públicos tanto podem ser as pessoas colectivas públicas, como os órgãos administrativos (ou seja, há as relações jurídicas interpessoais e interorgânicas).


Depois destas, há que enumerar o actor popular, isto é, a legitimidade através da acção popular, que por sua vez tem duas engloba duas modalidades (que geram certos problemas/ questões, que serão referidas):


A) Acção Popular Genérica (art. 55º/1 f) CPTA que remete para o art. 9º/2 do mm Código): esta engloba particulares e pessoas colectivas actuando, de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do interesse público, não sendo necessário que estes tenham interesse directo na demanda.


B) A Acção Popular de Âmbito Autárquico (art. 55º/2 CPTA): segundo esta qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, pode impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontrem recenseados. Esta é também conhecida como acção popular "correctiva".


É aqui que surge um dos problemas ou questões importantes, é assim, necessário saber se esta dualidade de acções populares (genérica e de âmbito autárquico) se justifica, ou se, pelo contrário, a acção genérica seria suficiente uma vez que o seu âmbito mais abragente abrangeria também as questões autárquicas.
De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, tal como descreve no seu manual "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", a acção correctiva caduca perante a acção popular genérica, uma vez que esta última tem requisitos de admissibilidade mais amplos que absorvem os anteriores, ou seja, quando se refere aos sujeitos como "qualquer pessoa", está a abranger necessariamente "qualquer eleitor"; quando se refere a bens (bens e valores constitucionalmente protegidos), abrange, desta forma, os bens e valores autárquicos; por fim, quando se refere ao âmbito de aplicação, a acção popular genérica abrange toda e qualquer decisão administrativa e por isso, também, as dos órgãos autárquicos.


Finalmente, quanto aos actores processuais, há ainda que referir o Ministério Público que é também ele titular de acção pública no Contencioso Administrativo, actuando a título institucional, para a defesa da legalidade e do interesse público.


Estando, então, enumerados os actores processuais activos anunciados do CPTA, cumpre agora dar atenção a outras problematicas. No que diz respeito ao art.57º CPTA ("contra-interessados" ou actores passivos), este qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de "legítimo interesse" na manutenção do acto administrativo, ou dito de outra forma, que são "directamente prejudicados" pelo provimento do pedido de impugnação. Estes particulares são verdadeiros sujeitos de relações juridicas administrativas multilaterais, as quais, para além da Administração e dos destinatários imediatos da actuação administrativa em causa, dão origem a uma "rede" de ligações juridicas entre multiplos sujeitos, uns do lado activo, outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem gozar dos corresp0ndentes poderes processuais.
Ao considerar que, nos processos de impugnação, os sujeitos das relações multilaterais, com interesses coincidentes com os da autoridade autora do acto administrativo, são obrigatoriamente chamados a intervir no processo, o CPTA está a abrir o Contencioso Administrativo à protecção desses direitos "impropriamente chamados de terceiros". Estes "terceiros" têm assim, através do Código uma posição de segundo plano, ou seja, a expressão "contra-interessados" e o seu papel não definido de modo rigoroso pelo CPTA está a secundarizar o lado passivo.
Este novo paradigma das relações administrativas multilaterais do Direito substantivo Administrativo deveria implicar uma revalorização destes sujeitos passivos, devendo a sua designação de "terceiros" ser alterada, passando a sujeitos principais dotados de legitimidade, uma vez que o Código assim o obriga e também porque na prática estes sujeitos não são meros terceiros. Ainda de reparar que nas regras gerais estes sujeitos não recebem tratamento, não recebem qualquer atenção, nem a eles se faz referência.

Problema ainda a ter em atenção é o que diz respeito à aceitação do acto administrativo que aparece na Subsecção II ao lado das regras da legitimidade, quando, em rigor, este pressuposto nada está relacionado com a legitimidade (art. 56º CPTA). A questão que aqui se coloca não é actual, mas vem já desde o inicio, desde a formação do Contencioso Administrativo, sendo portanto, um problema antigo e não, propriamente, moderno e actual. Tradicionalmente, a aceitação do acto era considerada uma questão de legitimidade e não de interesse em agir, pois era negado aos particulares a titularidade de direitos subjectivos perante a Administração (como aliás já foi tratado a proposito da tarefa 1 proposta pelo professor) e qualificava-se a legitimidade processual em termos de "interesse directo, pessoal e legítimo" tomando-se esse interesse como condição necessária para a existência de legitimidade, que funcionava como sucedâneo das posições subjectivas cuja existência, como já se disse, não se admitia, a consequência de tudo isto era a não consideração do interesse em agir como pressuposto processual autónomo. 
Portanto, o legislador, nesta altura em que são reconhecidos direitos e interesses legalmente protegidos aos particulares, de forma plena, deveria rever a aceitação do acto na organização e estrutura do CPTA. Como tal ainda não foi feito, o problema subsiste, ou pelo menos teoricamente, deste modo, um de dois caminhos há que percorrer, ou se considera que a aceitação do acto contitui um pressuposto processual autónomo, o que significa solução diferente do seu reconhecimento como legitimidade ou interesse em agir (como refere Vieira de Andrade) ou, por outro lado, se reconduz tal aceitação à falta de interesse processual. O professor Vasco Pereira da Silva, acompanhando Vieira de Andrade na separação da aceitação do acto do pressuposto da legitimidade, não vê quaisquer vantagens em reconhecer a aceitação do acto como pressuposto autónomo, parecendo-lhe ser mais apropriada a recondução da questão ao interesse em agir, em termos similares ao processo civel.
Está, então, feita a referência à legitimidade e aos problemas que dela advêm,uns mais contemporâneos e outros mais tradicionais, não tendo ainda nenhum deles uma solução legal, ficando esta tarefa nas mãos do intérprete e aplicador do Direito.