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quarta-feira, 25 de maio de 2011

A Responsabilidade da Administração por Actos de Gestão Pública


Com base na Constituição da Reoública Portuguesa (doravante CRP) distinguimos duas ordens jurisdicionais, por um lado, os tribunais judiciais e por outro os tribunais administrativos (e fiscais), art. 209.ºn.º1. Estamos então perante duas ordens jurisdicionais formadas por um conjunto de tribunais hierarquizados e encabeçados por um supremo tribunal próprio, integrados por magistrados com estatutos e carreira específicos.
A ordem jurisdicional comum e a administrativa são articuladas por um Tribunal dos Conflitos, formado por magistrados dos dois Supremos Tribunais.
A responsabilidade administrativa baseia-se na distinção entre danos causados no desempenho de actividades de gestão privada ou de gestão pública, respondendo, respectivamente, perante os trinunais judiciais ou perante os tribunais administrativos.
Cabe a última palavra ao Supremo Tribunal Administrativo orientar com a sua jurisprudência a aplicação do Direito na matéria da responsabilidade extracontratual da Administração por actos de gestão pública.
O conceito de actos de gestão pública é bastante importante para determinar a competência dos tribunais administrativos e comuns, nas acções de responsabilidade extracontratual da Administração. Este conceito surgiu no Código Civil de 1967, e pelo DL n.º48051, de 21 de Novembro de 1967, que regula a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado não submetida à aplicação directa do Direit Civil.
Ao longo do tempo foram então sendo identificadas várias situações típicas que nos permitem distinguir e definir os actos de gestão pública e os actos de gestão privada.
Segundo a doutrina do professor Marcelo Caetano, os actos de gestão pública são identificados a partir do poder de autoridade. A actividade administrativa é regulada pelo Direito Público, por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público.
Já Freitas do Amaral considera os actos de gestão pública à luz de uma teoria do enquadramento institucional, aqueles que sejam praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de uma função pública, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção. É também esta, no geral, a orientação seguida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos.
A responsabilidade administrativa por actuação de gestão pública pode então assumir três modalidades, a responsabilidade por facto ilícito culposo; a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por actos lícitos.
A responsabilidade por facto ilícito culposo, prevista no art. 6º do DL n.º48051 de 21 de Novembro, é uma responsabilidade subjectiva, baseada na culpa, e apreciada segundo os pressupostos: facto ilícito, culposo, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O direito subjectivo exige uma susceptibilidade de apropriação individual do seu objecto.
O facto ilícito não abrange apenas as condutas que violam regras e princípios, mas também os comportamentos que não sejam dotados da diligência exigida, ou causem dano. Podem consubstanciar uma acção ou uma omissão.
A culpa, baseia-se na imputação de uma lesão do ambiente a um sujeito administrativo, quer em resultado de uma actuação individualizada de um órgão ou agente, quer decorrente do mau-funcionamento se um serviço público.
O dano pode ser analizado na prespectiva da “quantidade”, de modo a poder determinar a partir de que momento podemos afirmar estar na presença de um dano suportável ou insuportável, de modo a delimitar a indemnização por danos “razoáveis”.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano é também de dificil verificação, até porque, na maior parte dos casos não há apenas uma causa que gera o dano. Recorre-se então, na maior parte dos casos, a “presunções de causalidade”, que dão grande margem de decisão ao juiz, que recorre a “regras de probabilidade”.
Analisamos de seguida a responsabilidade pelo risco, art. 8º do DL nº48051. A administração é responsável pelos danos que causa no exercício de actividades perigosas, de risco. Trata-se de uma responsabilidade objectiva, pelo que não é necessário demonstrar a culpa.
A responsabilidade administrativa por factos lícitos vem consagrada no art. 9º do DL n.º48051, nos termos do qual a administração é responsável quando tenha, licitamente, imposto encargos que tenham causado danos anormais, que o particular não podia prever, e que o lesão nos seus direitos e expectativas tuteláveis.
A grande vantagem desta dualidade e separação é a possibilidade de, no mesmo meio processual, poder apreciar a ilegalidade do acto administrativo causador do dano e do pedido de condenação no pagamento de indemnização.
A grande vantagem desta dualidade e separação, e que impede que se regresse à ideia do juiz comum da responsabilidade extracontratual da admisnitração por actos de gestão pública reside na possibilidade de, no mesmo meio processual, poder apreciar a ilegalidade do acto administrativo causador do dano e do pedido de condenação no pagamento de indemnização.

Bibliografia

Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, coimbra, almedina, 2009

José Manuel Sérvulo Correia. - Vol. 2. - Estudo nº 26, publ. em: Cadernos de justiça administrativa, nº 16 (Jul.-Ago. 1999)

Impugnação de Actos Discricionarios da Administração


As normas externas distinguem-se das normas internas pelo facto de não conformarem directamente o conteúdo decisório do acto administrativo, ao contrário das internas.

As normas externas são normalmente instrumentais em relação aos interesses jurídicos materiais, e possuem especial importância na defesa e garantia dos interesses materiais dos particulares, na actividade administrativa não vinculada. É nesta medida que cabe analisar a questão, nos casos em que a Administração actua com discricionariedade.
.” Quando a Administração actua em termos vinculados no cumprimento estrito de uma disposição legal, podem ainda levantar-se importantes questões no âmbito da impugnação contenciosa, relativos à legitima possibilidade do particular impugnar uma decisão administrativa legalmente vinculada, sem com isso conseguir alterar a sua situação jurídica, invocando simplesmente a preterição de um dever procedimental, como o dever de fundamentação. O acto formalmente inválido pode ser impugnado, com legitimidade, pelo particular, pela violação do seu dever à fundamentação, mesmo que a sua situação real nunca possa ser alterada.” segundo Estêvão Nascimento da Cunha.
A Constituição exige a responsabilização do Estado quando existe uma violação de uma posição subjectiva, substancial ou instrumental. Mas quanto mais alta é a protecção das normas instrumentais, maior é a margem de livre decisão administrativa, e consequentemente, mais dificil é provar qual deveria ter sido a conduta adoptada pela Administração.
As normas externas são caracterizadas pela sua eficácia, que é obtida a partir do momento da emissão do acto, de acordo com a perspectiva do acto definitivo e executório. Esta definitividade deve ser vertical e horizontal. O art. 51º CPTA enquadra como critério a adoptar, a eficácia externa, que é material e horizontalmente definitiva, deixando de incluir a definitividade vertical. É assim, de acordo com esta perspectiva, que o acto dotado de eficácia externa, é susceptivel de lesar direitos subjectivos dos particulares. XXContudo, podem também ser impugnados actos que lesem direitos dos particulares, ainda que sem eficácia externa, de acordo com o art. 54º CPTA.)
Normas formais, como a que prevê o dever de fundamentação do acto admnistrativo, atribuem aos particulares posições jurídicas subjectivas instrumentais. A generalidade das normas externas contém garantias dos particulares face ao exercício do poder administrativo. Assim, as decisões destinam-se a dar conhecimento ao particular dos fundamentos mas também garantir uma ponderação efectiva, ainda que não exista discricionariedade decisória.
As normas externas, enquanto protectoras de interesses, tutelam de forma indirecta ou instrumental o particular. Existe então uma tutela instrumental na generalidade dos sectores da actividade administrativa.
Quando o particular tem uma pretenção e há violação de normas externas, normas de protecção, a ilicitude é instrumental. Mas se a pretenção for de oposição, há uma dupla ilicitude: instrumental por um lado, caso as normas externas violadas sejam normas de protecção; e material, pelo facto do acto configurar uma agressão ilegítima e legalmente infundada à posição jurídica subjectiva material e opositiva que já existia na esfera jurídica do particular.
Existe uma posição jurídica subjectiva contra qualquer forma de agressão. A ilicitude material nem depende do facto da norma violada constituir uma norma de protecção, mas pressupõe que essa violação seja consequência de uma nulidade ou anulação do acto. Esse acto não pode voltar a produzir efeitos, ao contrário da ilicitude instrumental, que prescinde da efectiva anulação do acto, de acordo com o art. 38º CPTA.
Ambas as ilicitudes inquinam o acto administrativo, e o seu conteúdo decisório. Nesta medida, não podemos afirmar que a falta de fundamentação afecta o direito do particular de perceber os motivos, que até podem ser claros, mas sim que o acto administrativo praticado viola o direito à fundamentação que o particular possui, por lei. "No nosso ordenamento a ilicitude faz parte da conduta lesiva, e não do resultado danoso." Pode até nem existir dano.
Nas situações em que há uma oposição, deve analisar-se a situação do particular como se o acto não tivesse sido praticado, Quando se requer uma pretenção, já temos de analisar qual teria sido o conteúdo da decisão sem a ilegalidade. Contudo, independentemente da procedência da acção, o particular tem sempre legitimidade para iniciar uma acção em que requer a apreciação da legalidade do acto.
Pode ainda analisar-se o comportamento lícito alternativo, que visa provar que a consequência se verificaria ainda que não houvesse violação de nenhuma norma, nomeadamente provando que aquele acto era vinculado, sem margem de discricionariedade. Ainda assim entendo que, no sentido de Estêvão Nascimento da Cunha, a "causa virtual é atribuivel ao próprio agente" e a "incidência da ilicitude é sobre a conduta e não sobre o resultado"
Assim, quando estamos perante situações pretensivas, o tribunal analisa de forma objectiva qual o sentido da decisão sem violação das normas, o que está ainda dentro da sua competência, não invadindo poderes próprios da administração.

terça-feira, 24 de maio de 2011

A Acção Popular

O Procedimento de Acção Popular

A acção popular pode revestir qualquer das formas previstas no CPC, art. 12,nº2 da LAP. Pode assim recorrer-se a todos os tipos de acções previstas naquele código.
Carlos Diego de Souza Lobo Lobo configura o direito ao ambiente como um direito metaindividual, um direito de 3ª geração, é um direito subjectivo público, pois confere um dever-poder por parte do Estado. Tem um carácter positivo, pois pode levar à inconstitucionalidade por omissão, e tb negativo, quando há abstenção por parte do Estado ou terceiros de acções atentatórias aos direitos conferidos.
Alguma doutrina configura estes direitos como direitos difusos
Acção Popular como meio processual apto à tutela dos interesses metaindividuais, acções populares de massa ou acção popular de interesse difuso
É uma excepção à regra da legitimidade processual. É de aplicação excepcional e taxativa, só podendo ser exercida nos casos estabelecidos na lei.

É um direito de acção judicial, em que a legitimidade não é averiguada de modo concreto e casuístico, afastando-se da noção de interesse directo e pessoal, aferindo-se em termos gerais e abstractos, a partir da integração objectiva de certas qualidade, inserção em determinada categoria de indivíduos

O conceito de cidadão
“cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos” - O conceito de cidadão diverge do art. 4º CRP.
Atende-se à interpretação jurisprudencial, Ac. STA 2004 referente ao processo 01581/2003, de onde se conclui que: - o direito de acção popular radica no cidadão, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. - basta a prova do recenseamento eleitoral para ser considerado um cidadão.
Não parece atendível, no nosso ordenamento, a necessidade de identificação da titularidade de legitimidade para a acção popular, bastaria, em termos gerais, a prova de que se é cidadão português.
Qualquer pessoa humana é titular de direitos, como os previstos nos artigos 67º CC; 12º e 30ºn.º4 CRP; 65ºCP.

A Legitimidade na Acção Popular

Unindo a noção de interesse individual que cada um possui em relação ao ambiente, à noção de interesses difusos colectivos, este tipo de interesses difusos, gera um problema de determinação da legitimidade processual.
Começamos então por defender uma interpretação alargada do art. 52ºnº3 da CRP, uma vez que a Acção Popular tende a alargar a legitimidade activa, em todos os processos a que se aplique.
A Acção Popular, como instituto democrático de intervenção directa, permite uma participação do cidadão no âmbito da actividade da Administração Pública, independentemente de ter ou não um interesse directo na demanda, art. 2º,n. 1 Lei 83/85.
Traduz-se num alargamento da legitimidade processual activa do art. 9º CPTA pela maior amplitude que o art. 2º da Lei 83/85, que no fundo concretiza o CPTA, e estabelece regras de aplicação a estes processos nos arts. 13º ss.
A legitimidade activa na Acção Popular pode então pertencer:
- Cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos;
- Associações e fundações, com personalidade jurídica, que tenham previsto nos seus estatutos a defesa do interesse em causa;
- As autarquias locais, relativamente aos interesses dos residentes na sua área de circunscrição.

O Ministério Público

O Ministério Público, como garante institucional da democracia e defensor da actuação legítima da administração, tem legitimidade activa para propor, por sua iniciativa ou a requerimento de um particular, recursos contenciosos de anulação de actos administrativos  46º2RSTA e 821º2 CA  69º ETAF
Figueiredo Dias - “O principal contributo da acção popular será o de ultrapassar as deficiências de uma tutela jurisdicional do ambiente baseada em concepções exclusivamente individualistas que conduzem, no esquema tradicional, a uma (mera protecção de interesses subjectivos bem delimitados)”
Outra especificidade é o facto do MP representar o Estado;  ausentes;  menores e incapazes, sendo eles autores ou réus, art. 16º Lei Acção Popular.
Pode ainda, no âmbito da fiscalização, tomar o lugar do autor da acção quando se verifique um comportamento lesivo dos interesses ambientais em causa.
A Acção popular é um importante meio de participação política do cidadão e pode ser utilizada para anular um acto administrativo comissivo ou omissivo, ainda que sem directa relação com o dano ambiental.



O Interesse na Acção

O titular da acção pode propô-la mesmo sem interesse directo na demanda. art. 2º L83/95; 45º2LBA não há uma vinculação a factores subjectivos ou materiais de relação directa com o facto. Em sentido contrário, Teixeira de Sousa, que entende que só tem legitimidade para demandar, quem tiver interesse nisso, quem tiver uma relação pessoal ou estatutária com o interesse difuso.
Entende-se, contudo, que, tendo em vista o direito que se visa tutelar, o direito do ambiente, não parcere fazer muito sentido vincular a legitimidade ao interesse da demanda, sob pena de ser impossivel determinar com certeza o grau do dano e quem afecta em concreto.

Indeferimento Liminar

Relativamente ao indeferimento liminar da petição, admite-se que se prescinda do despacho liminar, nos termos do art.234ºCPC, mas tem de haver sempre uma compatibilização das especificidades da acção popular com as regras gerais procedimentais. Assim, no silêncio da LAP quanto à apreciação dos pressupostos processuais, o juiz verifica e controla nos termos do processo em causa.
Há, no entanto, uma situação especial de indeferimento liminar, quando seja notória a improcedência daquela acção, art. 13º.
A citação é feita, tratando-se de interesses de toda a comunidade, pelos meios de comunicação social, ou através da afixação de éditos, estando em causa interesses geograficamente determinados.

Os Poderes do Juiz

Relativamente aos poderes do juiz, a LAP parece reforça-los ao nível da mediação e da intervenção, prevendo amplos poderes inquisitórios, art. 17º e 19ºnº1, e um papel de protagonismo na conciliação de interesses, art. 22º.
A indemnização decorrente da condenação prescreve dentro de três anos, revertendo esse valor para uma conta especial do Ministério da Justiça, dando origem a uma espécie de “fundo” especial que é depois afecto ao apoio ao acesso aos tribunais no âmbito da acção popular, art. 22ºnºs4 e 5 da LAP.




Regime especial de indeferimento da petição inicial:

O juiz pode indeferir quando entender que o pedido é manifestamente improcedente, por ausência de fumus boni iuris, sendo uma decisão sumária de mérito.
Apesar da acentuada importância que o legislador conferiu à Acção Popular de tutela de interesses “meta-individuais qualificados” foi mantida, pelo CPTA, a acção popular para o controlo da legalidade objectiva, no âmbito do contencioso autárquico, art. 55º, n.2, que não está vinculada à lesão ou ameaça de lesão, nem interesse materialmente qualificado, decorrente de norma ou acto administrativo.

O Caso Julgado

O caso julgado tem limites, começando pela não abrangência dos indivíduos que se auto-excluíram da acção, independentemente da sua procedência.
A eficácia geral da acção visa impedir que se proponha nova acção quando a presente não seja procedente, nomeadamente por insuficiência de prova.


Esta acção oferece, de facto, dificuldades de litigância. Em primeiro lugar não é uma  acção muito difundida,  e apresenta grandes dificuldades de sindicância, ao nível da prova, implicando conhecimentos  e cruzamento de informações de várias áreas.

O CPTA institui assim um sistema complexo de protecção de direitos fundamentais, através da subsidiariedade entre meios de tutela normais e intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
A lei de acção popular vem tentar compensar as insuficiências da tutela processual no contencioso administrativo, nomeadamente quanto à legitimidade processual activa.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial


PA Nº347/11

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

João Àrasquinha, BI13906897, NIF 123459569, casado, residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa, com a profissão de estafeta do Ministério da Economia.

Vem intentar


Acção Administrativa Especial, para impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública em cumulação com a Acção Popular Administrativa Especial de condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa


Contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a citar na Av. Infante D. Henrique, 1149-009 Lisboa em coligação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a citar na Rua de São Mamede (ao Caldas), nº 21, 1149-050 Lisboa.



Indicando o seguinte Contra-Interessado:
1- A empresa Sóbetão, NIF 198526777,
Com sede profissioal na Rua do Fim nº 55, 12º Esq., Lisboa


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS:

1º
O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país.

2º
Com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 Fevereiro de 2011.

3º
No âmbito deste acordo comprometeu-se formalmente à redução de 10% dos salários de todos os funcionários da administração pública e a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

4º
Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março um corte imediato de 10% em todas as retribuições de valor superior e igual ao salário minimo assim como a suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

5º
Ficaram ambas as medidas dependentes de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.

6º
Consequentemente, no dia 22 de Abril, sem que nada o fizesse prever, foi reduzido no salário do autor relativo ao mês de Maio, o montante de 10%. Sendo o respectivo salário no valor de 500€ e traduzindo-se a redução no valor de 50€, o autor passa a auferir actualmente um valor total de 450€.

7º
A este respeito, refere o autor que a Portaria referida no artigo 5º nunca foi emitida, sendo ilegal a redução efectuada no seu salário.

8º
Mais acrescenta o autor que a redução efectuada no seu salário o deixou numa situação de grave carência económica, impossibilitando-o de fazer face às suas obrigações mensais correntes.

9º
Relativamente à suspensão da construção do segundo aeroporto de Lisboa, vem o autor salientar que no dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

10º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.


DE DIREITO:

11º
O autor encontra-se abrangido pelos cortes salariais resultantes do acordo entre o Governo Português e a Comissão da União Europeia, mais tarde concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Março.

12º
Contudo, esta medida ficou dependente da emissão de uma posterior Portaria do Ministro competente definindo os termos em que deveria ser efectivada, a qual nunca chegou de facto a acontecer.

13º
Nesta medida, encontra-se a Administração a agir fora do âmbito da legalidade que caracteriza a sua acção quando vem proceder à redução salarial, sem para tal se encontrar legitimada.

14º
A este respeito devemos ter presente que a Lei nº23/98 de 26 de Maio que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, determina, no art.1ºn.º1, as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público remetendo para o nº3 do mesmo diploma, o qual remete posteriormente para o artigo 470º do Código do Trabalho.

15º
Da conjugação destes artigos resulta que, qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, nomeadamente, pelas comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.


16º
O mesmo entendimento resulta também do artigo 56ºnº2 CRP.


17º
Desta forma, o acto da redução salarial encontra-se ferido pelo vicio de violação de lei, contrariando o Princípio da Legalidade a que o procedimento administrativo se encontra adstrito, nos termos do art. 3º nº1 do CPA e ainda o 266ºnº2 da CRP.

18º
Para mais, a redução salarial proposta mostra-se avessa à garantia de existência condigna previstas no art. 59º nº1 alínea “a” na CRP, tidas como um direito fundamental do trabalhador, o que nesta medida se reconduz à nulidade nos termos do art. 133º nº2 alínea “d” do CPA, a qual vem aqui ser arguida pelo autor.

19º
Estamos assim perante uma restrição a um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e que nos termos do artigo 18ºnº2 é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.

20º
Assim, e de acordo com o artigo 19ºnº1, os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

21º
Relativamente à suspensão da contrução do segundo aeroporto de Lisboa, esta encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 2º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 9º também deste articulado.

22º
Uma vez que esta não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .

23º
Nestes termos, concedendo a Constituição da República Portuguesa, no art. 52º nº 1 e o art. 1º da Lei 83/95 (doravente LAP), o direito de acção popular, pode o autor, através da articulação com o art. 9º nº2 e o art. 68º nº1 alínea “d” do CPTA propor a acção de condenação à prática do acto legalmente imposto.


NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX., DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSINALADOS E EM CONSEQUÊNCIA:

A) Proceda à declaração de nulidade da redução salarial efectuada;

B) Condene o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à prática do acto de suspensão da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Para tanto, deve a Entidade Pública demandada ser citada para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos, até final;

Deve ainda ser citado o seguinte contra interessado:
1) Sóbetão, S.A., NIF 500123567, residente na Rua do Paraíso, nº68, 1780-333, Lisboa

TESTEMUNHAS: Francisco Espertalhão,NIF:100233567, residente na Praça do Inferno,nº 70, 1780-987 Lisboa.

VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.












O Advogado



_________________________
(Pedrinho Fortes)





Acção Cautelar de Abstenção de Conduta por Parte da Administração Pública



Ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO


João Àrasquinha, casado, portador do BI13906897, Residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa.

Vem intentar, , ao abrigo do disposto no Art. 112º, nº 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, juntamente com a petição inicial do processo principal, intentar contra 

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (MOPTC)


Acção Cautelar de Abstenção de Uma Conduta Por Parte da Administração,

Tendo por objecto a suspensão das obras de construção do novo Aeroporto de Lisboa, com os fundamentos que se seguem:

1º
O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país e com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 de Fevereiro de 2011.

2º
No âmbito deste acordo comprometeu-se a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

3º
Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março uma suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

4º
Esta medida ficou dependente de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.


5º
No dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

6º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.

7º
A referida suspensão encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 1º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 4º também deste articulado.

8º
Uma vez que a referida suspensão não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .



Assim, pelo exposto, o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado.


VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.