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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Sentença

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Acção Especial para Impugnação de Acto Administrativo, e
Acção de Condenação à prática de Acto
Processo nº 258/9631

            João Àrrasquinha, identificado no auto em suporte de papel, veio ao abrigo do disposto no art. 2º, nº2 d) CPTA requerer a Impugnação de Acto Administrativo contra o Ministério Das Finanças e da Administração Pública pedindo que seja declarada a ilegalidade do acto administrativo que procedeu à redução salarial em 10% da remuneração do Autor, e cons4equentemente o ajuste do valor do seu ordenado. Vem ainda o Autor, ao abrigo do disposto do art. 4º e art. 47º CPTA cumular esta acção com a condenação à prática do acto devido, nos termos do art. 2º, nº2 e) com vista a impor à Entidade Demandada, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e aos Contra-Interessados, Sobetão, S.A. à prática do acto devido, de suspensão da obra de construção do segundo Aeroporto de Lisboa, em Alcochete.
            Para tanto alegam, em síntese, que:
            - João Àrrasquinha é funcionário público do Estado e exerce a actividade de Estafeta do Ministério da Economia, recebendo mensalmente 500€, valor de referência aos meses anteriores a Maio.
            -Na sequência da celebração do Acordo Internacional, a 25 de Fevereiro de 2011, entre Portugal, o FMI, BCE e o FUE, houve uma imposição ao Governo Português de várias medidas de redução orçamental. O Governo, por Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Março de 2011 veio impor a redução de 10% dos ordenados dos funcionários públicos, que aufiram uma retribuição superior ao salário mínimo nacional, e ainda a suspensão das obras do Aeroporto de Alcochete. Ainda na Resolução em causa ficou definido que ambas as medidas ficariam dependentes de uma Portaria a ser emitida posteriormente pelos Ministérios e Ministros competentes das áreas em causa.
            -Consideram, portanto o Autor que o acto de redução do respectivo salário é ilegal pois a Portaria referida supra nunca chegou a ser emitida pelo Ministério do Trabalho, posteriormente à Resolução de 2 de Março. Logo existe violação do principio legal a que o processo administrativo esta adstrito, violação dos arts. 3º nº1 CPA, art. 266º nº2, art, 59 nº1 a), art.19º nº1 CRP, lei 23/98 de 26 de Maio art.1º nº1 e art.470º CT.
            -Relativamente ao pedido da suspensão das construções do Aeroporto de Alcochete vem o referido Autor alegar que a 16 de Março foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma portaria que impunha a suspensão imediata das obras no respectivo aeroporto, contudo o Francisco Espertalhão, filho de João Àrrasquinha toma conhecimento, pelos meios da comunicação social, que a construção do Aeroporto continuava em execução e que por consequência encontra-se a referida construção a violar a Portaria emitida pelo Ministro das Obras Públicas, e requerem que tendo em vista o acordo celebrado entre Portugal e o FMI que este seja cumprido, assim como a Portaria de 16 de Março.


            Notificado para o efeito, a Entidade Demandada respondeu por excepção, invocando que o pedido de declaração de nulidade da redução salarial era ininteligível nos termos do art. 193º nº2 a) CPC, tal constituindo fundamento de nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 1 CPC, como consequência haveria a anulação de todo o processo posterior à petição, art. 194º CPC, tal sendo uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, art. 495 CPC e tendo em conta a natureza do regime seria uma excepção que levaria à nulidade de todo o processo, art. 494 b).
            -O Réu vem alegar que a redução salarial aplica-se apenas às retribuições superiores ao salário mínimo, tal como seria o caso de João Àrrasquinha, o que tal levou mesmo à referida redução tendo como fundamento a grave crise económica do país e que a redução em 10% no salário não era susceptível de gerar uma grave carência económica. Ainda tratando-se do salário de um direito nos termos do art. 59ª nº1 a) CRP seria susceptível de haver a sua restrição tendo em conta o art. 18º nº2 CRP, não estando em causa o art. 19º CRP . A redução salarial não violaria portanto o art. 59 nº1 a) CRP estando respeitado o art. 18º nº3 CRP, e também todo o processo de emissão da Portaria após a resolução do Conselho de Ministros, não havendo violação do art. 56º nº2 CRP e art. 470º CT.
            -Foi ainda dado como impugnação que a Portaria a ser emitida pelo Ministério do Trabalho tinha de facto sido emitida, Portaria nº 734/2011 e que em relação à noticia divulgada na comunicação social esta seria falsa pois estavam em causa apenas obras de conservação e de limpeza havendo um Relatório do Ministro das Obras Públicas a confirmar esses factos, não havendo violação assim do art. 66º nº1 CPTA. É ainda invocada pelo Réu a inadmissibilidade da cumulação de pedidos em violação dos arts. 47º e 4º nº1 CPTA, e como consequência dessa falta de pressupostos haveria a absolvição da instância nos termos do art. 4º nº3 e 47º nº 5 CPTA.


            Apreciando.

            Atendendo à cumulação de pedidos, resulta do principio da livre cumulabilidade de pedidos, art. 4º e art. 47º CPTA que diferentes tipos de pretensões podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos desde que exista uma conexão entre os pedidos deduzidos , resultante do facto de a respectiva causa de pedir ser a mesma e única e os pedidos estarem numa relação de prejudicialidade e dependência, ou ainda de procedência dos pedidos depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas, art 4º e 47º CPTA. Na presente causa estamos perante a cumulação de um pedido de impugnação de acto administrativo, que determina a redução salarial, e perante também um pedido de  condenação à pratica de acto devido, de impor a suspensão dos trabalhos de construção no aeroporto de Alcochete. Os dois pedidos não se encontram numa relação de prejudicialidade, nem de dependência, art 47º nº4 a) e art. 4º nº1 a) CPTA, nem a sua validade pode ser verificada com base na apreciação dos mesmos factos e fundamentos de direito do art. 47º nº 4 b) e art. 4 nº1 b) CPTA. A cumulação é portanto ilegal existindo uma excepção dilatória.

            Notificado o autor para escolherem a acção que desejam ver apreciada pelo Tribunal, este manifestou querer que a acção que procedesse fosse a da impugnação do acto administrativo. Com a referida escolha não existe outra possibilidade se não absolver o Réu da instância relativo ao pedido de prática de acto devido, bem como a consequente absolvição dos Contra-Interessados, Sobetão, SA.


            Atendendo, então, ao alegado pelas partes, aos documentos juntos aos autos, bem como à audição das testemunhas apresentadas em sede de Audiência de Julgamento, consideram-se assentes por relevantes à decisão a proferir os seguintes factos.

1.      António é estafeta no Ministério da Economia e aufere mensalmente a título de retribuição 500€

2.      A redução de 10% de todas as remunerações de funcionários públicos que aufiram retribuição superior ao ordenado mínimo nacional, fixado em 485€

3.      O Autor viu o seu ordenado reduzido, a 22 de Abril sendo o salário referente a Maio, 50€ aplicando a redução de 10%, correspondendo o seu novo vencimento mensal a um valor de 450€ mês, valor inferior ao ordenado mínimo nacional fixado em 485€.

4.      O procedimento relativo à legislação de trabalho foi verificado, visto que as entidades referidas na lei nº23/98 de 26 de Maio e art. 470º CT foram ouvidas por confirmação do Alto Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.

5.      As despesas correntes do Autor João Àrrasquinha nunca serão inferiores a 450€ tendo em conta a renda de casa, alimentação e medicamentos.

O artigo 2º nº2 do CPTA permite o recurso à acção principal e autónoma de Impugnação de Acto Administrativo, assim no presente caso aduzem os factos que indicam que se trata de uma situação que permite o acesso a este tipo de acção, reivindicando uma decisão de mérito.
Com efeito, resultando da factualidade assente na promulgação da Resolução de Conselho de Ministros e da Portaria 734/2011, pode-se considerar a acção como meio processual adequado para a salvaguarda do princípio consagrado no art.59º CRP. Em termos de justiça é tradicional a defesa de um salário justo para o trabalhador, cujo valor não resulte apenas do mercado, mas antes permita assegurar uma existência condigna, esse princípio encontra-se estabelecido em vários instrumentos internacionais. Assim, o art. 23º nº3 DUDH inclui entre os direitos humanos o direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, permitindo uma existência conforme com a dignidade humana. Por esse motivo, o art. %9º nº1 CRP determina que o trabalho deve ser retribuído segundo a quantidade, natureza e  qualidade de forma a garantir uma existência condigna. Este comando vem a ser reiterado no art. 270 CT, sendo o direito a uma existência condigna assegurado através da retribuição mínima garantida, que é emitida  pelo Governo. A doutrina refere, como fundamentos para a imposição de  uma retribuição mínima garantida o respeito por um modo de vida digno e sadio e, o próprio Governo com a imposição de um valor mínimo vem, implicitamente, determinar que atendendo às crescentes necessidades dos trabalhadores, o aumento progressivo do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas e a acumulação de desenvolvimento que a imposição de um valor equitativamente equilibrado seria o valor de 485€.
O respeito por este valor imposto não se verifica, pois apesar de inicialmente o Autor auferir um rendimento superior ao ordenado mínimo nacional, após a referida redução de 50€, o Autor passa a receber um valor inferior ao salário mínimo imposto legalmente. Assim, este acto para além de ilegal é também inconstitucional por violar o mínimo imposto como retribuição. No âmbito do princípio da discricionariedade a Administração tem a liberdade de nos limites impostos pelo Governo, fixar o valor mais adequado, contudo existe um limite máximo para essa discricionariedade, e esse limite é imposto pelo salário mínimo nacional. Assim, a redução do salário de João Àrrasquinha pode ser reduzido ate ao limite mínimo de 485€, a partir desse limite a Administração já não pode baixar mais. Fixando a Administração um valor dentro dos limites legais não pode o Tribunal apreciar o mérito da sua decisão, o Tribunal apenas pode apreciar se o acto extravasa os limites legais. No referido caso, houve um limite que foi ultrapassado e nessa medida o Tribunal decide a favor do Autor e impugna o acto da Administração por violar o mínimo legal permitido

Decisão

Termos pelos quais se decide absolverem a Entidade Demanda e os Contra-Interessados, a Sobetão, SA em relação ao pedido de Prática do Acto Devido.
 E decide o Tribunal a favor do Autor na Impugnação do Acto da Administração por haver fundada ilegalidade na prática do mesmo por não respeitar os limites mínimos de retribuição impostos pelo Governo.




Registe e notifique pela via mais expedita
Lisboa, 25 de Maio de 2011
Os Juízes de Direito
                    Ana Vieira         Joana Gabriel        Joana Calado         Luís Ferreira 

sábado, 21 de maio de 2011

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631




Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

1º
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

2º
Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

3º
De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porém, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

4º
Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Condenação à Prática do Acto Devido.

5º
Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.



MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas.

B.
A empresa “Sóbetão” celebrou um contrato de empreitada com o Governo para a construção do Aeroporto de Alcochete.

C.
Uma das cláusulas estabelecidas para a celebração do acordo internacional foi a suspensão de Obras Públicas, nas quais se inclui necessariamente a construção do Aeroporto.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Determinação das actividades da empresa acordadas no âmbito do contrato de empreitada. Questão da possível inclusão da actividade de limpeza neste âmbito, com a respectiva análise do Doc. 2 da Contestação do Ministério Publico conjugada com a análise do Doc. 1 da Contestação de “Sóbetão”.

2.º
Quais os efeitos decorrentes da celebração do acordo internacional. Possível aplicação retroactiva analisada em função da Portaria 666/2011.


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631



Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

1º
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

2º
Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

3º
De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porem, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

4º
Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Impugnação do Acto Administrativo, tendo esta escolha como consequência a absolvição da instância da ré “Sóbetão”.

5º
Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.


MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas, entre as quais a redução de 10% da base salarial dos funcionários públicos.

B.
A redução salarial prevista no acordo internacional ocorreu em Maio de 2011.

C.
 João Àrasquinha é funcionário do Ministério da Economia, auferindo €500 mensais.

D.


E.
A redução se 10% sobre o ordenado de João Àrasquinha implica que este apenas aufira €450 mensais.

F.
A elaboração da legislação labora exige um procedimento especial que não foi respeitado, a audição dos trabalhadores, nos termos do artigo 440.º do Código do Trabalho.

G.
O pedido de Impugnação do Acto Administrativo funda-se, assim, na violação do procedimento anteriormente referido, sendo que o descontentamento e interesse de João Àrasquinha funda-se, concretamente, no acto que procedeu à redução salarial do mês de Maio.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Analise das reais condições de sobrevivência de João Àrasquinha.

2.º
Efectiva opinião da Comissão de Trabalhadores relativamente à redução salarial.

3.º
Solicitação da apensação aos autos do parecer da Comissão de Trabalhadores em que João Àrasquinha fundamenta as suas objecções procedimentais.

4.º
Respeito pelo Princípio da Proporcionalidade por parte do órgão que procedeu à efectiva redução salarial de João Àrasquinha.

Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

terça-feira, 17 de maio de 2011

Breve Análise aos Processos Urgentes

A tutela efectiva em matéria juridico-administrativa pode ocorrer em situações que, por si só, exigem providências urgentes. Não estamos aqui a referirmo-nos  a Providências Cautelares, mas sim àquelas que só podem ser proferidas num processo de fundo, dirigido a proporcionar uma tutela final, uma Providência que incida sobre a respectiva relação juridico-administrativa em causa, numa situação que se caracterize pela urgência de tutelar a composição de interesses púiblicos e privados envolvidos.
                Esta questão da necessária celeridade de certos processos juridico-administrativos foi mesmo alvo de consagração constitucional com o aditamento do artigo 20.º, número 5 CRP, em 1997 (“(…)a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”). O prórpio CPTA dedica-se, consideravelmente ao tratamento destas questões, ao atribuir  todo o Título IV à regulação desta matéria dos processos urgentes em contencioso administrativo.
                Neste referido Título IV do CPTA, vêm previstos quatro tipos genéricos de situações nas quais se reconhece a exigência de um processo marcado pela urgência e celeridade. Por outras palavras, podemos fundamentar a classificação dos procedimentos cautelares deste Título IV como “urgentes” porque nele estão previstas situações em que a obtenção de pronúnica é de tal forma necessária que, para os sujeitos, não seria admissivel a duração de toda a tramitação normal, como podemos retirar do disposto nos artigos 36.º, número 1 e 147.º.
                Como foi já referido, o Título IV faz-nos referência a quatro tipos de processos urgentes, sendo necessário ressalvar que tal determinação não exclui a existência de outros tipos de processos marcados pela mesma necessidade de celeridade e urgência, consagrados em legislação especial.
                Analisando, muito sumáriamente, a organização do Título IV do CPTA, podemos verificar a existência de uma bipartição, entre as denominadoas “impugnações urgentes” e “intimações”, às quais cabe, pois, diferentes tipos de processos. Na primeira podemos enquandrar as questões do contencioso eleitoral atribuidas à jurisdição administrativa (artigos 97.º a 99.º) e a impugnação de actos practicados no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais (artigos 100.º a 103.º) e, na segunda, podemos enquadrar a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigis 104.º a 108.º) e a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º).
                No que toca ao primeiro grupo de processos neste Título previsto, podemos verificar que estamos perante processos especiais de impugnação de actos administrativos, aplicando-se-lhes toda a tramitação disposta no Título III, com as necessárias adaptações proporcionadas pelo Título IV, mais especificamente pelos artigos 97.º, número 1; 99.º, número 1; 100.º, número 1 e 102.º, número 1. O modelo de tramitação a seguir é o da acção administrativa especial (artigos 78.º e seguintes), mais uma vez, com as especialidades impostas pelo artigo 99.º.
No que toca ao segundo processo nesta sede referido, o processo ateniente a certos procedimentos pré-contratuais, importa ressalvar que apenas estão em causa certos tipos contratuais, nomeadamente: contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas e contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens (como dispõe o artigo 100.º, número 1), uma vez que estes tipos contratuais se encontram abrangidos por duas Directivas Comunitárias, nomeadamente: a Directiva n.º 89/665/CEE,  de 21 de Dezembro e a Directiva n.º 92/12/CEE de 25 de Fevereiro, transpostas para o Direito interno português pelo Decreto-Lei 134/98 de 15 de Maio.
                No outro vértice do Título IV podemos encontrar os denominados processos de intimação, como foi anteriormente induzido, sendo, mais um vez, de especial importância ressalvar que não estão aqui referenciados todos os processos urgentes de intimação, podendo existir muitos outros em legislação avulsa. Estes são tipos de processos que se caracterizam por se dirigirem à imposição, à obtenção de um pronúncia de condenação; são porcessos que intimam a Administração a adoptar um certo comportamento e que pela sua própria natureza não podem aguardar a tramitação de uma acção comum ou especial, naturalmente mais demorada. O primeiro destes processos, como foi já referido, é de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º), imposto em sede constitucional pelo artigi 268.º, número 2 (“Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (…)”), resultante da Revisão de 1999, que consagra, pois, o principio da transparencia de arquivos e de registo de procedimentoas já extintos, compreendendo, assim, a tutela do Direito à Informação, referido nos artigos 61.º a 64.º do CPA.
O segundo processo deste vértice dos processos urgentes é o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que tem ocorrido sobretudo quando o juiz competente considera que não estão preenchidos os pressupostos necessários, no caso concreto, para o decretamento de uma providencia cautelar, prinicpalmente no que toca ao requisito da medida de interesse necessária (artigo 131.º), mas que nem por isso podem deixar de ser alvo de tutela juridico-administrativa, no mais curto prazo para que seja possivel obter um efeito útil da pronúncia.
                Podemos assim verificar que este Título, apesar de reduzido, reveste uma importância fulcral na tutela de juridição-administrativa efectiva quando estamos perante situações de carácter urgente que pode, além de outras consequências, determinar a perda de interesse na propositura de uma acção administrativa comum ou especial, com um procedimento mais lento, evitando assim que situações que carecem de tutela fiquem desprotegidas por falta de meios de Administração e do Contencioso Administrativo que garantam a protecção dos particulares, sobretudo.

quinta-feira, 24 de março de 2011

"Admitir que um Tribunal condena a Administração seria claramente uma violação do Principio da Separação de Poderes"

Com a Revolução Francesa, em 1789, podemos dizer que “explodiu” como movimento irreversível o Liberalismo, sendo este um sistema político-económico baseado na defesa da liberdade individual e no chamado Estado de Direito, que luta contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal. Com o advento do Liberalismo muitos outros princípios, ainda hoje considerados como fundamentais na maioria dos Estados , foram surgindo e implementados, como é o caso do Principio da Separação de Poderes, desenvolvido por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748).
A separação entre os poderes públicos exige que os cidadãos possam aceder aos tribunais para obter reparação contra as lesões que sofram ou possam vir a sofrer nos seus direitos. Exige, também, o funcionamento de tribunais independentes e imparciais para administrar a justiça (o chamado poder judicial), um poder com a missão primordial de fazer leis (o denominado poder legislativo) e, por último, um poder com a missão de executar as leis e satisfazer interesses públicos (o poder administrativo).
Seguindo este princípio, se a Administração, que intervém nos mais variados domínios, com vista à satisfação dos importantes interesses públicos e prosseguindo-os tal como são definidos por lei e de acordo com esta, se ao exercer a sua actividade, actuar arbitrariamente violando os direitos ou interesses dos cidadãos ou a não prosseguir o interesse público, encontramos aqui o fundamento de um conflito, um conflito entre um particular e um poder público dotado de poderes próprios. Acresce ainda que o princípio da separação dos poderes manda os tribunais julgar, mas impede-os de administrar e assim não lhes permite invadir o terreno privado da função administrativa. É, então, necessário encontrar soluções equilibradas, soluções estas que acima de tudo respeitem o princípio da separação de poderes. Esta é uma questão difícil de resolver e tem a sua pedra de toque na execução das sentenças dos tribunais administrativos, uma vez que se for necessário impor a forca para fazer valer uma decisão judicial contra a Administração é necessário utilizar os meios da Administração contra ela própria.
Nos termos expostos, coloca-se agora a inicial questão de saber se perante a condenação para a prática de um acto à Administração Pública feita por um Tribunal, investido com o poder judicial, há de facto, ou não, uma violação do Principio da Separação de Poderes. Nesta questão, o Prof. Duarte Amorim Pereira, assume uma posição, fundada no artigo 268.º, número 4, in fine da CRP, de que condenar a Administração à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que se consubstancie numa ilegal recusa ou omissão de uma pretensão formulada pelo particular. Neste caso, portanto, ainda que o requerimento do particular não tenha obtido qualquer resposta junto do órgão administrativo ou tenha merecido despacho de indeferimento expresso, o tribunal não se limita a devolver a questão ao referido órgão, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, antes se pronuncia efectivamente sobre a pretensão material do requerente interessado, impondo a prática do acto devido – conferir artigos 66.º e 71.º do CPTA”. Importa, porém, ressalvar que o Tribunal não assume o papel da Administração Pública, o Tribunal não se pode subsumir a tomar a decisão que foi legalmente atribuída à Administração, o Tribunal apenas pode, analisando os limites legais e os princípios gerais e específicos da actividade administrativa concluir acerca da validade/invalidade, da legalidade/ilegalidade do acto administrativo praticado, sob pena de aí, sim, estar em causa uma violação directo do princípio da Separação de Poderes.
A posição aqui assumida e defendida vai, ainda, de encontro à posição do Tribunal Central Administrativo do Norte, assumida no Acórdão de 01/10/ 2010 que passo a citar: “O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração. Tal princípio implica tão-só uma proibição funcional do juiz afectar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração. Os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP (…)”.
Podemos assim concluir, após esta breve exposição que o princípio da Separação de Poderes não se encontra, nesta sede, violado, mas sim respeitado. Só nos deparamos com uma efectiva violação deste principio quando o Tribunal retira à Administração toda e qualquer margem de actuação, subsumindo-se-lhe nas suas funções de prossecução do interesse publico, e não tutelando outro direito igualmente constitucionalmente garantido dos particulares que é o direito de tutela dos seus direitos.