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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial


PA Nº347/11

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

João Àrasquinha, BI13906897, NIF 123459569, casado, residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa, com a profissão de estafeta do Ministério da Economia.

Vem intentar


Acção Administrativa Especial, para impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública em cumulação com a Acção Popular Administrativa Especial de condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa


Contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a citar na Av. Infante D. Henrique, 1149-009 Lisboa em coligação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a citar na Rua de São Mamede (ao Caldas), nº 21, 1149-050 Lisboa.



Indicando o seguinte Contra-Interessado:
1- A empresa Sóbetão, NIF 198526777,
Com sede profissioal na Rua do Fim nº 55, 12º Esq., Lisboa


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS:

1º
O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país.

2º
Com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 Fevereiro de 2011.

3º
No âmbito deste acordo comprometeu-se formalmente à redução de 10% dos salários de todos os funcionários da administração pública e a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

4º
Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março um corte imediato de 10% em todas as retribuições de valor superior e igual ao salário minimo assim como a suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

5º
Ficaram ambas as medidas dependentes de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.

6º
Consequentemente, no dia 22 de Abril, sem que nada o fizesse prever, foi reduzido no salário do autor relativo ao mês de Maio, o montante de 10%. Sendo o respectivo salário no valor de 500€ e traduzindo-se a redução no valor de 50€, o autor passa a auferir actualmente um valor total de 450€.

7º
A este respeito, refere o autor que a Portaria referida no artigo 5º nunca foi emitida, sendo ilegal a redução efectuada no seu salário.

8º
Mais acrescenta o autor que a redução efectuada no seu salário o deixou numa situação de grave carência económica, impossibilitando-o de fazer face às suas obrigações mensais correntes.

9º
Relativamente à suspensão da construção do segundo aeroporto de Lisboa, vem o autor salientar que no dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

10º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.


DE DIREITO:

11º
O autor encontra-se abrangido pelos cortes salariais resultantes do acordo entre o Governo Português e a Comissão da União Europeia, mais tarde concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Março.

12º
Contudo, esta medida ficou dependente da emissão de uma posterior Portaria do Ministro competente definindo os termos em que deveria ser efectivada, a qual nunca chegou de facto a acontecer.

13º
Nesta medida, encontra-se a Administração a agir fora do âmbito da legalidade que caracteriza a sua acção quando vem proceder à redução salarial, sem para tal se encontrar legitimada.

14º
A este respeito devemos ter presente que a Lei nº23/98 de 26 de Maio que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, determina, no art.1ºn.º1, as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público remetendo para o nº3 do mesmo diploma, o qual remete posteriormente para o artigo 470º do Código do Trabalho.

15º
Da conjugação destes artigos resulta que, qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, nomeadamente, pelas comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.


16º
O mesmo entendimento resulta também do artigo 56ºnº2 CRP.


17º
Desta forma, o acto da redução salarial encontra-se ferido pelo vicio de violação de lei, contrariando o Princípio da Legalidade a que o procedimento administrativo se encontra adstrito, nos termos do art. 3º nº1 do CPA e ainda o 266ºnº2 da CRP.

18º
Para mais, a redução salarial proposta mostra-se avessa à garantia de existência condigna previstas no art. 59º nº1 alínea “a” na CRP, tidas como um direito fundamental do trabalhador, o que nesta medida se reconduz à nulidade nos termos do art. 133º nº2 alínea “d” do CPA, a qual vem aqui ser arguida pelo autor.

19º
Estamos assim perante uma restrição a um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e que nos termos do artigo 18ºnº2 é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.

20º
Assim, e de acordo com o artigo 19ºnº1, os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

21º
Relativamente à suspensão da contrução do segundo aeroporto de Lisboa, esta encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 2º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 9º também deste articulado.

22º
Uma vez que esta não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .

23º
Nestes termos, concedendo a Constituição da República Portuguesa, no art. 52º nº 1 e o art. 1º da Lei 83/95 (doravente LAP), o direito de acção popular, pode o autor, através da articulação com o art. 9º nº2 e o art. 68º nº1 alínea “d” do CPTA propor a acção de condenação à prática do acto legalmente imposto.


NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX., DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSINALADOS E EM CONSEQUÊNCIA:

A) Proceda à declaração de nulidade da redução salarial efectuada;

B) Condene o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à prática do acto de suspensão da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Para tanto, deve a Entidade Pública demandada ser citada para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos, até final;

Deve ainda ser citado o seguinte contra interessado:
1) Sóbetão, S.A., NIF 500123567, residente na Rua do Paraíso, nº68, 1780-333, Lisboa

TESTEMUNHAS: Francisco Espertalhão,NIF:100233567, residente na Praça do Inferno,nº 70, 1780-987 Lisboa.

VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.












O Advogado



_________________________
(Pedrinho Fortes)





Acção Cautelar de Abstenção de Conduta por Parte da Administração Pública



Ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO


João Àrasquinha, casado, portador do BI13906897, Residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa.

Vem intentar, , ao abrigo do disposto no Art. 112º, nº 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, juntamente com a petição inicial do processo principal, intentar contra 

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (MOPTC)


Acção Cautelar de Abstenção de Uma Conduta Por Parte da Administração,

Tendo por objecto a suspensão das obras de construção do novo Aeroporto de Lisboa, com os fundamentos que se seguem:

1º
O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país e com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 de Fevereiro de 2011.

2º
No âmbito deste acordo comprometeu-se a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

3º
Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março uma suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

4º
Esta medida ficou dependente de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.


5º
No dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

6º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.

7º
A referida suspensão encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 1º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 4º também deste articulado.

8º
Uma vez que a referida suspensão não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .



Assim, pelo exposto, o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado.


VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.


domingo, 10 de abril de 2011

Uma História de Canibalismo: Pode o Direito Administrativo consumir o Direito Constitucional?


Saturno Devorando o Seu Filho - Rubens 
O líquen é um ser vivo que se pode facilmente encontrar na natureza. Abrangendo este ser uma variada gama de cores e feitios, é sem dificuldade que o identificamos nas telhas, nas quais a sua cor amarela e forma circular se evidenciam. O líquen resulta da simbiose agressiva entre um fungo e uma alga, os quais apenas em conjunto conseguem sobreviver a um ambiente que lhes é hostil. Da mesma forma que o líquen é uma relação entre organismos diferentes, também a Norma Constitucional e a Norma Administrativa se relacionam intimamente proporcionando uma a sobrevivência da outra.

No entanto, esta ideia de dependência reciproca pode ser encarada como redutora. Otto Mayer afirma que o “Direito Administrativo fica e o Direito Constitucional passa”, frase que exemplifica a imutabilidade (poder-se-á até dizer, em certa medida, neofobia!) da Administração, que se reflecte na dificuldade de o Estado em evoluir e corrigir comportamentos, e na dificuldade da Administração em se adaptar a novos imperativos Constitucionais. É também redutor afirmar que o Direito Administrativo advém do Direito Constitucional por mera incorporação da lógica orgânica postulada por Hans Kelsen, ideia esta que a ser seguida com tanta simplicidade, nada mais manifestaria do que a convicção doutrinária de que o Direito Administrativo apenas é Direito Constitucional concretizado. Relevantes para a compreensão desta questão, são as opiniões antagónicas de Vedel e Eisenman. Vedel afirma que a função administrativa não pode ser um fim em si mesmo, devendo ter por base a Constituição e respectiva matriz em que se insere. Discordando de Vedel, Eisenman defende que estamos apenas perante a expressão real da pirâmide invertida Kelseniana, encabeçada pela Norma Constitucional. Posteriormente, como Vedel bem exemplifica, a própria expressão “bases” utilizada na lei, ajuda a reconduzir os fundamentos da realidade administrativa na Constituição. Bem se vê então que a Administração se encontra enquadrada pelo Principio da Legalidade, sendo a lei que a configura, a mais solene de todas, a Constitucional.

Aqui chegados, é ponto assente de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado (não só pelas razões formalistas de Eisenman!). Cabe então à Administração actuar com o objectivo de por em prática a própria Constituição, de a executar de forma continuada, permanente e substancial, na tentativa de que a materialidade da norma se efective. Com esta realidade em vista tem-se entendido que o Direito Constitucional e o Direito Administrativo se confundem num só ramo de Direito – afirmação por certo arriscada, mas que se pensa ser a correcta -, numa só linha de actuação continua, estável, tendente à prossecução dos fins de política estatal presente na Lei Fundamental.

E porquê esta afirmação? É sem dúvida alguma o Contencioso Administrativo o espaço por excelência onde se dirimem questões que se prendem com a aplicação desde logo dos Direitos Fundamentais, Direitos estes que sendo o alicerce, posteriormente se subdividem em preceitos por eles impregnados que fazem a ponte entre o Administrado e a Administração, através de regras substantivas que visam proteger e assegurar a tutela plena e efectiva do Cidadão. Com o objectivo de tornar esta orientação algo palpável, Häberele bate-se pela criação e aceitação de um estatuto que permita ao Cidadão, que orbita na responsabilidade prestadora do Estado, actuar contra este, sempre que os seus Direitos Fundamentais perigarem (o status activus processualis, a integrar no mais vasto e meramente jurídico-material status activus). Com este estatuto, o qual possibilita a operatividade da Norma Fundamental, independente da sua origem ou vocação, dota-se o Administrado de uma das mais poderosas armas contra a arbitrariedade do Colosso estatal.

Estando então perante a Santíssima Trindade (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Contencioso Administrativo), deslindamos dois novos (e talvez os mais poderosos) actores na realização dos Direitos Fundamentais, a Administração e os Tribunais, que juntamente com o tradicional actor – o Legislador – visam a materialização desses mesmos direitos na esfera do Cidadão.

Respondendo então ao título deste post, podemos concluir que o Direito Administrativo se apoderou do Direito Constitucional de forma a torna-lo efectivo e realizável, caso contrário, seria um mero postulado formal, férreo e inflexível, não podendo nunca chegar ao Privado. Quando tal vocação da Administração não acontece, cabe então ao Tribunal actuar no interesse do Cidadão, cumprido a Constituição. Assim dito, da mesma forma que se deve interpretar a norma Administrativa no sentido da Constituição, deve-se interpretar a Norma Constitucional conforme aos Principios de Direito Administrativo.

Carlos Miguel Vaz Serra
nº15811
Subturma 8

sábado, 26 de março de 2011

Do Acto Administrativo liberal e d' A lição de Anatomia do Dr. Nicolaes Tulp

 (A lição de Anatomia do Dr. Nicolaes Tulp - Rembrandt)
     1789, França. Por entre o fogo e o ferro nas mãos da turba, um velho mundo é sepultado, e um novo nasce. Parte desse novo mundo é uma organização da polis como nunca antes havia sido vista, a qual assentava na estrita separação de poderes, como Montesquieu definiu em L'Esprit des Lois, obra base dos maestros da ordem pós revolucionária francesa. A essa nova ordem chamou-se Estado Liberal.
     
     Cabe neste post, caracterizar a relação entre Acto Administrativo e Estado Liberal, e de como um e outro formam uma relação simbiótica quase inabalável.
   
     À época do Estado Liberal, deparava-mo-nos com uma Administração cuja a orientação era grandemente de oposição ao particular, contendo esta um verdadeiro cariz agressivo,não tendo qualquer vocação prestadora (figura para a qual no futuro a Administração evoluirá), mas sim a de assegurar ao particular a sua liberdade de actuação política e económica, no estrito cumprimento da já referida separação de poderes, separação esta enquadrada pelo Princípio da Legalidade, Princípio o qual consubstancia apenas o limite máximo de actuação da Administração, deixando uma larga margem de liberdade de modo a que se encontrasse capacitada para atingir o seu fim último, o de administrar a res publica, se necessário em frontal confronto com a vontade privada (a qual devia, como nos dias de hoje, ceder ao verdadeiro interesse público). Desta feita, a Administração socorre-se da figura 'Acto Administrativo', o qual tinha por magna função, exprimir a oposição da Administração face ao particular.
     
   Aqui chegados, dissequemos o Acto Administrativo desta época. O Acto Administrativo é um conceito semeado e cultivado pela jurisprudência administrativa, com o fim de delimitar a zona de acção da Administração. Com a evolução do Direito Administrativo veio a tornar-se a pedra de toque de todo um edifício jurídico-administrativo, habilmente esculpido pela doutrina, a qual o lima e configura naquilo que mais tarde conheceremos. De acordo com o Professor Freitas do Amaral, ainda em 1989, bem antes da revolucionária reforma de 2003, a principal função do Acto era a de enquadrar a actuação da Administração, de modo a proteger e salvaguardar o cidadão. Seria então o Acto uma eficaz protecção Constitucionalmente consagrada contra o eventual poder público abusivo e arbitrário.
     
   Cabe então, como vimos, à doutrina dos fins do século XIX, inícios do século XX, teorizá-lo e torná-lo o centro do funcionamento do Estado de Direito. Esta lapidação magistralmente executada corresponderá ao que hoje chamamos teoria clássica do Estado de Direito, a qual cristalizava o Acto Administrativo como o fim em si mesmo da elaboração teórica do Direito Administrativo. Assim, bem se vê, sofre o  Acto Administrativo do estigma de o quererem tornar o umbigo da ciência administrativa, sem que para tal ele se encontrasse capacitado, dada a vastidão do que é a realidade administrativa - um verdadeiro caso de complexo de superioridade, como certamente atestaria Alfred Adler!

     Das mais exemplificativas imagens do acima exposto são as construções dogmáticas protagonizadas por Hauriou e Mayer, ambas de natureza autoritária. Para Maurice Hauriou o Acto Administrativo seria amplamente entendido, tornando-se uma realidade paralela ao negócio jurídico, sendo, no entanto, o acto executorio a máxima manifestaçao do poder administrativo alicerçado no imperium do Estado. Diversamente de Hauriou, Otto Mayer aproxima o Acto Administrativo da sentença judicial, dado que ambas as realidades encerram em si um comando imperativo dirigido ao particular, o qual, independentemente da sua vontade, terá de o acatar. Assim, tanto a sentença como o acto encontram na coercibilidade estadual (ainda que não violenta) a sua legitimidade final.

     Como foi então descrito, o Acto Administrativo é um produto de uma forma de teorizar todo um ramo de Direito numa determinada época - a do Estado Liberal -, pelo que se adequa perfeitamente à necessidade sentida, que era a de ter um Direito racional, desenhado a régua e esquadro, bem revelador do fosso que separava o Leviatã estadual do pequeno cidadão privado.

     Como tudo, o próprio Estado evoluiu, neste caso em direcção ao estado social, mas no entanto, a teorização do Acto Administrativo manteve-se relativamente inalterada, como se de uma bactéria multirresistente se tratasse. O acto, de natureza agressivo sobreviveu e, prosperou até, como prova a realidade vivida em Portugal durante os anos do Estado Novo (referência seja feita a Marcello Caetano que através dos seus trabalhos corporizou no Código Administrativo de 1936-40 e nas normas reguladores do Supremo Tribunal Administrativo, os ensinamentos e doutrina de Hauriou e Mayer). Mas se no contexto de um Estado autoritário não choca tal visão musculada do Acto Administrativo, já esta mesma visão choca frontalmente com os mais singelos imperativos de lógica presentes em qualquer estudioso de Dirieto Amdinistrativo, que se vê impossibilitado de compreender qual a razão que leva Estados, com uma larga e  fundadora tradição democrática da sociedade e até antropocêntrica do Direito, a ainda hoje consagrarem esta orientação doutrinária. É, porém, essa uma discussão a qual prefiro guardar para um futuro post, dado que só por si é uma matéria de grande interesse e elevada densidade dogmática.

Carlos Miguel Vaz Serra
nº15811
Subturma 8