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terça-feira, 24 de maio de 2011

Processos Urgentes



São uma inovação da reforma do contencioso administrativo.
Noutros países estão no âmbito das providências cautelares, tendo o nosso legislador ter preferido uma autonomização de ambos.
Encontram-se previstos nos artigos 97 a 111 do CPTA.
São processos principais, em que se pretende que o juiz profira uma decisão de mérito de forma urgente (o que distingue das providencias cautelares que são processos acessórios da decisão principal e são provisórios, ou seja, não vai haver uma decisão de mérito).
Estes processos são usados em quatro tipos de situações: contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Contencioso eleitoral, artigos 97 a 103: é um processo especial, seguindo por isso as regras do artigo 78 e a tramitação da acção administrativa especial, artigo 99 nº1, considerando no entanto, as especificidades do artigo 99.
São impugnáveis os actos de natureza lesiva.
Os seus pressupostos estão presentes no artigo 98. O processo urgente pode ser proposto por quem seja eleitor ou elegível ou por aquele que devia estar inscrito nos cadernos eleitorais mas que foi omitido, nº1.
Artigo 98 Nº 2, o prazo supletivo para intentar a acção é de 7 dias a partir do conhecimento do acto ou da omissão.
Artigo 98 Nº 3, estas acções admitem cumulação de pedidos, como nos é dito, não podem ser pedidos autónomos excepto nos casos de exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis dos cadernos ou listas eleitorais.
O artigo 99 indica-nos que estes processos seguem a tramitação prevista no capítulo III do título III.
Contencioso pré-eleitoral, previsto no artigo 100 a artigo 103 do CPTA.
Está a transpor directivas comunitárias.
Pode-se aplicar em relação a actos administrativos relativos ao procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços, fornecimento de bens, o programa, o caderno de encargos, ou outros documentos utilizados nos procedimentos referidos, artigo 100.
Aplica-se subsidiariamente, a tramitação das acções administrativas especiais, artigo 102 nº1, o que nos remete para o artigo 78 e seguintes, respeitando no entanto, as especificidades do artigo 102, como é o caso dos prazos, em que para se intentar a acção, o prazo é de um mês (artigo 101).
O artigo 103 possibilita a existência de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, mediante requerimento das partes ou requerida oficiosamente pelo juiz.
Intimações: pretende-se que o juiz condene na prática de um facto, na imposição de uma actuação.
Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, artigos 104 a 108.
Pode ser um processo a título acessório, nos termos do artigo 60 (por causa de notificação ou publicação deficientes), ou a título principal, em que o autor pretende aceder a informação sobre procedimentos e ter direito de acesso a arquivos e registos administrativos, artigo 104.
O prazo é de 20 dias, a contar da verificação de um dos seguintes factos: decurso do prazo legal sem que a entidade satisfaça o pedido feito pelo autor, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido (artigo 105).
Após a apresentação do requerimento, a autoridade requerida tem 10 dias para responder, artigo 107.
Caso o juiz decida favoravelmente em relação ao pedido do autor, é dado um prazo que não pode ser superior a 10 dias, para a entidade cumprir a decisão, e caso não seja cumprido, serão aplicadas sanções pecuniárias compulsórias, artigo 108.
Tem legitimidade, os interessados, o Ministério Público e os autores em acções populares.
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, artigos 109 a 111.
O professor Vasco Pereira da Silva defende que este regime se aplica a qualquer direito fundamental, incluindo os direitos sociais e económicos e não apenas aos direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 17 CRP.
Legitimidade, os próprios titulares dos direitos fundamentais em causa.
No artigo 109, como pressupostos, está a necessidade de obter uma decisão de mérito em tempo urgente, para que assim se assegure o exercício em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
O processo segue a tramitação prevista no artigo 110 nº1 e deve o juiz decidir no prazo de 5 dias, nº2.
O juiz, na sua decisão, determina qual o comportamento que o destinatário deve seguir.
Há ainda a referir os casos de especial urgência, em que nos termos do artigo 111, os prazos do artigo 110 podem ser encurtados.



Sónia Inácio
Nº16874
Subturm8












quarta-feira, 18 de maio de 2011

Contestação dos Reús

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
PA Nº 347/11

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, sito na Avenida Infante D. Henrique, 1149-009 Lisboa, em Coligação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sito na rua de São Mamede (ao Caldas), nº 21, 1149-050 Lisboa, representados em juízo pelo Ministério Público, doravante identificado como MP,
Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos arts. 83º do CPTA e 486º do CPC vem contestar através da presente acção administrativa especial os pedidos de:

-Declaração de nulidade do acto de redução salarial

-Condenação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à suspensão da execução das obras do novo aeroporto de Lisboa

Formulados por
João Àrasquinha, BI13906897, NIF 123459569, casado, residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa, com a profissão de estafeta do Ministério da Economia

I- POR EXCEPÇÃO
                A. DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
1.º
O pedido de declaração de nulidade da redução salarial constitui, a nosso ver, um pedido ininteligível, nos termos do art. 193º nº 1 a) do CPC, uma vez que não está explícito qual o pedido efectuado.
2.º
Tal constitui fundamento de nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 1 do CPC com a consequência da anulação do processado posterior à petição de acordo com o art. 194º do CPC.

3.º
Da mesma forma consiste num fundamento de recusa da P.I pela secretaria nos termos do art. 80º nº 1 c) do CPTA pois o autor não indica em concreto que acto pretende ver declarado nulo: se a resolução do conselho de ministros, se o acto que, em concreto, procedeu à redução salarial.
4.º
Assim, verifica-se ineptidão da P.I., e tal pedido ininteligível colide com o direito de defesa do Réu e constitui uma excepção dilatória nos termos do art. 494º b) do CPC, sendo aplicável o regime do art. 495º do CPC.
               
                B. DA INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
5.º
Não se encontram preenchidos os pressupostos para a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 47º e 4º/1 do CPTA: entre os pedidos de declaração de nulidade e de condenação em causa não existe qualquer relação de dependência ou prejudicialidade; a causa de pedir não é a mesma; e os factos em apreciação não são os mesmos, são totalmente independentes um do outro.
6.º
Logo, a consequência disso será a de absolvição da instância, como referem os arts. 4º/3 e 47º/5 do CPTA.

II - POR IMPUGNAÇÃO:
7.º
Em resposta aos artigos 4º, 6º e 8º da P. I., é verdade que houve um corte imediato de 10% nas retribuições da função pública, mas não, como alega o Autor, nas de valor igual ou superior ao salário mínimo. A redução salarial aplica-se apenas às retribuições superiores ao salário mínimo, como é o caso do Autor. O que fez com que o salário do Autor fosse reduzido de 500 euros para 450 euros.
8.º
No entanto, tal redução é justificável atendendo à grave crise económica do país e vai manter-se apenas durante o período de tempo estritamente necessário. Acresce que a redução em 50 euros não é susceptível de gerar uma grave carência económica sendo o sacrifício exigido justificável face à actual conjuntura económica.
9.º
O artigo 18º da CRP deve aplicar-se plenamente apenas aos direitos, liberdades e garantias. Tratando-se o direito ao salário de um direito económico, social e cultural, previsto no art. 59º nº 1 a) da CRP, pode ser restringido mais largamente do que os previstos no art. 18º nº 2 da CRP - neste caso em concreto não para salvaguardar outros direitos consagrados constitucionalmente mas por razões de interesse público.

10.º
Em resposta ao exposto nos artigos 5º e 7º da P.I. ocorreu um lapso por parte do autor, uma vez que a referida portaria foi emitida, sendo a portaria nº 734/2011 junta aos autos para efeitos de prova (DOC 1).
11.º
Em resposta ao art. 10º da P.I., é de referir que o autor está em erro sobre o conteúdo da notícia, uma vez que as referidas obras foram já suspensas, estando apenas em execução actos de conservação e limpeza de forma a garantir a segurança e saúde públicas, o que é provado pelo relatório do fiscal do Ministério das Obras Públicas que se junta aos autos (DOC 2).
12.º
Não existe portanto nenhuma omissão ilegal da Administração Pública ao abrigo do art. 66º nº 1 do CPTA.
13.º
Em resposta ao exposto no artigo 20º da P.I., o art. 19º da CRP não é aplicável neste caso pois não se trata de uma suspensão do direito à remuneração mas apenas de uma diminuição desta.
14.º
Em resposta aos artigos 14º, 15º, 16º e 17º da P.I. não é verdade que as entidades referidas não foram ouvidas, conforme se há-de confirmar através de prova testemunhal por parte da Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.
15.º
Logo, não ocorreu a violação dos arts. 56º nº 2 da CRP e 470º do Código do Trabalho.
16.º
Em resposta aos arts. 18º e 19º da P.I., a redução salarial não se mostra avessa à garantia de uma existência condigna como foi já demonstrado no art. 2º do articulado, não violando por isso o conteúdo essencial do direito conferido pelo art. 59º nº 1 a) da CRP, estando portanto respeitado o art. 18º nº 3 da CRP.
 Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a P.I ser declarada nula e consequentemente anulado todo o processado,
ou
se assim não se entender, deverá improceder o pedido de declaração de nulidade do acto bem como o pedido de condenação do Ministro das Obras Públicas à prática do acto de suspensão da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

TESTEMUNHAS: Maria Fernanda Sindical (Representante do Sindicato), NIF 122567475, residente na Avenida dos Combatentes, nº 38, 1500-178 Lisboa
JUNTA:
Prova Documental: DOCS. 1 e 2
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça
Não junta procuração forense pois quem representa é o Ministério Público (art. 20º/1 CPC).


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Colegas, as provas em anexo à contestação foram enviadas para o mail da turma e para o mail da Profª.

O grupo:

Ana Catarina Correia
Lúcia Guerreiro
Marisa Manso
Sónia Inácio
Joana Antunes