terça-feira, 24 de maio de 2011

Processos Urgentes



São uma inovação da reforma do contencioso administrativo.
Noutros países estão no âmbito das providências cautelares, tendo o nosso legislador ter preferido uma autonomização de ambos.
Encontram-se previstos nos artigos 97 a 111 do CPTA.
São processos principais, em que se pretende que o juiz profira uma decisão de mérito de forma urgente (o que distingue das providencias cautelares que são processos acessórios da decisão principal e são provisórios, ou seja, não vai haver uma decisão de mérito).
Estes processos são usados em quatro tipos de situações: contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Contencioso eleitoral, artigos 97 a 103: é um processo especial, seguindo por isso as regras do artigo 78 e a tramitação da acção administrativa especial, artigo 99 nº1, considerando no entanto, as especificidades do artigo 99.
São impugnáveis os actos de natureza lesiva.
Os seus pressupostos estão presentes no artigo 98. O processo urgente pode ser proposto por quem seja eleitor ou elegível ou por aquele que devia estar inscrito nos cadernos eleitorais mas que foi omitido, nº1.
Artigo 98 Nº 2, o prazo supletivo para intentar a acção é de 7 dias a partir do conhecimento do acto ou da omissão.
Artigo 98 Nº 3, estas acções admitem cumulação de pedidos, como nos é dito, não podem ser pedidos autónomos excepto nos casos de exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis dos cadernos ou listas eleitorais.
O artigo 99 indica-nos que estes processos seguem a tramitação prevista no capítulo III do título III.
Contencioso pré-eleitoral, previsto no artigo 100 a artigo 103 do CPTA.
Está a transpor directivas comunitárias.
Pode-se aplicar em relação a actos administrativos relativos ao procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços, fornecimento de bens, o programa, o caderno de encargos, ou outros documentos utilizados nos procedimentos referidos, artigo 100.
Aplica-se subsidiariamente, a tramitação das acções administrativas especiais, artigo 102 nº1, o que nos remete para o artigo 78 e seguintes, respeitando no entanto, as especificidades do artigo 102, como é o caso dos prazos, em que para se intentar a acção, o prazo é de um mês (artigo 101).
O artigo 103 possibilita a existência de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, mediante requerimento das partes ou requerida oficiosamente pelo juiz.
Intimações: pretende-se que o juiz condene na prática de um facto, na imposição de uma actuação.
Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, artigos 104 a 108.
Pode ser um processo a título acessório, nos termos do artigo 60 (por causa de notificação ou publicação deficientes), ou a título principal, em que o autor pretende aceder a informação sobre procedimentos e ter direito de acesso a arquivos e registos administrativos, artigo 104.
O prazo é de 20 dias, a contar da verificação de um dos seguintes factos: decurso do prazo legal sem que a entidade satisfaça o pedido feito pelo autor, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido (artigo 105).
Após a apresentação do requerimento, a autoridade requerida tem 10 dias para responder, artigo 107.
Caso o juiz decida favoravelmente em relação ao pedido do autor, é dado um prazo que não pode ser superior a 10 dias, para a entidade cumprir a decisão, e caso não seja cumprido, serão aplicadas sanções pecuniárias compulsórias, artigo 108.
Tem legitimidade, os interessados, o Ministério Público e os autores em acções populares.
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, artigos 109 a 111.
O professor Vasco Pereira da Silva defende que este regime se aplica a qualquer direito fundamental, incluindo os direitos sociais e económicos e não apenas aos direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 17 CRP.
Legitimidade, os próprios titulares dos direitos fundamentais em causa.
No artigo 109, como pressupostos, está a necessidade de obter uma decisão de mérito em tempo urgente, para que assim se assegure o exercício em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
O processo segue a tramitação prevista no artigo 110 nº1 e deve o juiz decidir no prazo de 5 dias, nº2.
O juiz, na sua decisão, determina qual o comportamento que o destinatário deve seguir.
Há ainda a referir os casos de especial urgência, em que nos termos do artigo 111, os prazos do artigo 110 podem ser encurtados.



Sónia Inácio
Nº16874
Subturm8












segunda-feira, 23 de maio de 2011

O Contencioso Pré-Contratual


O processo contencioso de impugnação de actos pré-contratuais é, entre nós, um dos poucos exemplos de “regimes procedimentais substantivos ad hoc”, a que a lei concede um tratamento processual específico. Isto acontece, muito pela influência do direito da União Europeia (lembremo-nos que este meio processual chegou até nós por via da transposição da Directiva 89/665 CE de 21/12/1989), mas também pelo peso económico que os contratos administrativos representam na sociedade.

No regime actual, a impugnação de actos administrativos relativos ao procedimento pré-contratual, encontra-se previsto no artigo 100º do CPTA e abrange quatro tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens. Assim, significa que, à contrário, não estarão abrangidos por este meio processual quaisquer outros tipos contratuais, o que demonstra, aquilo que alguns autores denominam de, “dualismo processual”, este é também o entendimento que resulta da leitura conjunta dos artigos 46.º/3 e 100.º CPTA.

Com a tipificação do regime deste meio processual, pretendeu-se essencialmente acautelar os interesses tanto públicos como privados, actuando primacialmente, através da promoção da transparência e da concorrência, procurando assim assegurar uma protecção adequada dos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas. Houve ainda uma clara preocupação de garantir a estabilidade dos contratos da Administração após a sua celebração, a qual se visou obter conferindo protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.

Relativamente às particularidades do regime, este meio deve ser utilizado quando estejam em causa quaisquer decisões administrativas relativas à formação dos referidos contratos, dado que, como resulta da conjugação dos artigos 100.º/3 CPTA e 4.º/1- e) ETAF, ele é apto, quer à impugnação de actos administrativos pré-contratuais, quer ainda à dos actos equiparados de entidades privadas. Para além do referido, o processo previsto no artigo 100º do CPTA é igualmente o meio idóneo para a impugnação directa de documentos contratuais normativos que incluem o programa de concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras (artigo 100º/2 CPTA). Excepcionalmente, prevê-se ainda a possibilidade de impugnação do próprio contrato, caso o mesmo venha a ser entretanto celebrado (artigos 102.º/4 e 63.º/2 CPTA).

Quanto ao prazo para que o interessado se faça valer deste mecanismo contencioso, é de um mês, a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à mesma, do conhecimento do acto (artigo 101.º),e ainda que se dê o caso de existirem impugnações administrativas necessárias, o prazo será igualmente de um mês em razão da urgência processual e conta-se a partir do termo do prazo legal para tal decisão, havendo omissão da decisão do recurso. Já no que respeita aos outros requisitos, aplicar-se-ão, por força do artigo 100.º/1 do CPTA, com as adaptações que se revelarem necessárias, as regras relativas à impugnação de actos. Entre estas, assumem particular relevância, aquelas respeitantes à legitimidade (artigo 55.º CPTA) e à prossecução da acção pelo MP (artigo 62.º CPTA).

Para além disso, no que se refere à tramitação, esta segue a da acção administrativa especial, sofrendo no entanto algumas nuances (as quais são enunciadas nos artigos 102º e 103 CPTA), de onde se destacam nomeadamente, a possibilidade de realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, com alegações orais e sentença imediata (artigo 103º), e a faculdade de, em caso de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor, o juiz não proferir a sentença requerida e convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida, seguindo os trâmites previstos no artigo 45º CPTA (artigo 102º/5).

Finalmente, quanto aos efeitos da sentença, esta será, em regra, anulatória ou de declaração da invalidade do acto ou documento contratual.

Contudo, seguindo o entendimento de Rodrigo Esteves de Oliveira, parece que o contencioso pré-contratual é ainda, um meio “estigmatizado” pela acção administrativa especial de invalidação de actos administrativos, caracterizada apenas pela urgência e encurtamento de prazos.

Efeito de “caso decidido” – Análise da discussão

Esta foi uma ideia defendida pelo Sr. Prof. Marcello Caetano, que tentou aproximar a Administração com a Justiça, ou seja, procurou estabelecer uma equiparação dos actos administrativos com as sentenças. A consequência desta concepção é a seguinte: uma vez decorridos os prazos para que haja recurso contencioso, o acto em causa adquire um “carácter de incontestabilidade análogo ao do caos julgado”, face à perda “do direito de impugnação contenciosa”. Assim, verifica – se, de acordo com esta concepção, uma sanação do acto, passando a ser considerado como válido.
O Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva não concorda com este ponto de vista. A Justiça e a Administração não estão no mesmo campo, e além disso, dizer que o efeito convalidatório atribuído aos actos administrativos é similar, mas com menos intensidade que o do caso julgado que se verifica relativamente com as sentenças é um paradoxo, dado que extravasa do âmbito dos efeitos conferidos ao caso julgado, pois este só comporta efeitos processuais (e não um efeito convalidatório, que se situa no plano substantivo). O que o este Professor entende, é que apesar dos actos administrativos gozarem de uma força própria, tal não deve ser confundido com qualquer efeito sanador, cujo implica a impossibilidade de recurso à tutela judicial. Ou seja, apesar do acto já não poder ser impugnado, deve ser conferida a possibilidade de se obter qualquer protecção jurídica subjectiva no âmbito das relações jurídicas administrativas, cuja pode ser ou pela via da acção de responsabilidade ou pela via da acção.
Não podemos confundir os efeitos substantivos do acto administrativo, cujos são decorrência do respectivo regime jurídico – material, dos que decorrem da ao utilização ou uso incorrecto dos meios contenciosos, que têm natureza exclusivamente processual, apesar de se poderem repercutir nas relações substantivas.
«Falar em “caso julgado” dos actos administrativos ou pretender construir um “caso decidido”, à imagem e semelhança daquele, parece ser mais uma demonstração da infância difícil do Direito Administrativo, uma reminiscência dos tempos em que se equiparavam actos a sentenças e se “confundiam” as funções estaduais.» - Prof. Vasco Pereira da Silva in “O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise”.

domingo, 22 de maio de 2011

As providências cautelares


O regime jurídico anterior das providências cautelares era algo deficiente. Com a reforma do contencioso administrativo o legislador permitiu que fossem intentadas providências cautelares de condenação provisória  quer contra particulares quer contra a administração. Antes desta reforma, os Tribunais administrativos apenas podiam conceder providências cautelares atrás das aplicação subsidiária do Código do Processo Civil. Estas providências cingiam-se apenas à suspensão da eficácia de actos administrativos. Assim, alargou-se bastante a tutela cautelar dos particulares. O artigo 112º do Código do Procedimento do Tribunal Administrativo consagra a possibilidade de os Tribunais Administrativos adoptarem a providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que considerem mais adequada a garantir o efeito útil da sentença a proferir no processo principal.
            A providência cautelar visa obter uma abstenção da actuação da Administração nos casos em que a mesma possa afectar o particular. Existe assim uma tutela das expectativas dos particulares em que a actuação da administração não chegue a prejudicar o interesse e os direitos legalmente protegidos de quem possa sofrer com a acção administrativa.
A providência cautelar pode ser dividida em duas modalidades: a providência conservatória, que se encontra no artigo 120º nº 1 alínea b) e a providência antecipatória que se encontra na alínea c) do mesmo número e artigo, ambos do Código do Procedimento do Tribunal Administrativo. Os requisitos da primeira são dois: terá de se verificar um receio da constituição de uma situação de facto consumado ou um prejuízo potencialmente irreversível (aquilo a que corresponde ao periculum in mora); a falta de fundamentação do autor não poderá ser manifesta, que se trata de um fummus boni iuris. A providência antecipatória prende-se com a tentativa do interessado em obter a adopção de medidas por parte da Administração podendo envolver a prática de um acto administrativo de modo a o interessa obter uma conduta favorável às suas pretensões. Este tipo de providência é, então, uma arma do particular para combater a inércia da Administração de modo a minimizar o periculum in mora.
Acrescem, ainda, a estes requisitos anteriores, que tem que se verificar uma proporcionalidade entre os efeitos pretendidos com a providência cautelar e aqueles que resultariam da não adopção de uma providência cautelar já que esta não pode acarretar maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da referida providência, ideia que resulta do artigo 120º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Através destas acções os particulares adquirem uma maior tutela dos seus interesses, o que lhes permite salvaguardar a sua posição e obter da Administração uma decisão que interrompa os efeitos que estavam previamente delineados com um certo acto administrativo.

Frederico Barata
Nº 17789

O Contencioso Subjectivista e as Posições dos Particulares


           No contencioso objectivista a legitimidade do particular não é determinada pela posição material deste na relação administrativa, mas pelo maior ou menor grau de abertura política do sistema em causa. A legitimidade é que determina a maior ou menor garantia para os particulares.
            Atentando no conteúdo da noção de interesse “directo, pessoal e legítimo”, verifica-se que ela apontava para uma relação jurídico-material e não meramente processual. No dizer de MARCELLO CAETANO deveria existir «uma relação de titularidade entre a pessoa (singular ou colectiva) do recorrente e a pretensão por cuja vitória se pugna ou o prejuízo causado pelo acto cuja anulação se requer». Os requisitos de interesse “pessoal” e “legítimo” são tautológicos se se atender a que o particular é titular de um direito que é feito valer através do processo.
            A revisão constitucional de 97 colocou os meios processuais a girar em torno do princípio da tutela efectiva dos direitos dos particulares (art. 268º/4 CRP ) e os actuais arts. 9º e 55º do CPTA adoptam uma definição ampla de direito subjectivo público (à luz da doutrina da norma de protecção). Por outro lado, ainda adoptando a tripartição entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, a alegação da qualidade de parte englobaria todas as realidades.
           Na perspectiva clássica o particular era um «objecto do poder soberano» (ERICHSEN-MARTENS) e não era considerado parte no processo. Hoje em dia, Administração e particular estão em total posição de igualdade (art. 6º CPTA).
           
            A posição do particular no processo prende-se com a concepção que se tenha da sua posição face à relação material controvertida e face ao poder público.

            O Prof. Vasco Pereira da Silva considera existir seis principais concepções acerca das posições de vantagem dos particulares face à administração:

            1- Uma situação de interesse de facto, que confere aos indivíduos legitimidade processual por terem um interesse próximo ao da administração, não defendendo os particulares nenhuma posição subjectiva face à administração ( LAFERRIÈRE, HAURIOU, GUICCIARDI, MACHETE).

            2- Um direito à legalidade que é feito valer no processo ( BONNARD, BARTHÉLÈMY, MARCELLO CAETANO, WALTER JELLINEK).

            3- Duas situações distintas: direitos subjectivos e interesses legítimos, consoante o poder resulte imediata e intencionalmente das normas ou seja atribuído, apenas, de forma reflexa e mediata ( ZANOBINI, SANDULLI, FREITAS DO AMARAL).

            4- Novamente duas situações distintas: direitos e interesses mas que se distinguem consoante se trate (ou não) de uma situação dependente do exercício do poder administrativo (NIGRO, RUI MACHETE).

            5- Direitos subjectivos clássicos ou activos e direitos subjectivos novos ou reactivos (KORNPROBST, LALIGANT,ROUBIER, ENTERRÌA).

6- Uma única categoria : a dos direitos subjectivos (BACHOF, MAURER, KREBBS, TSCHIRA/ GLAESER, BADURA).

            A primeira concepção, objectivista, nasceu com o contencioso de tipo francês. O particular não era uma parte em sentido material e o interesse próximo ao da administração, que se exigia para que o particular tivesse legitimidade, era um mero requisito de seriedade do recurso, limitando-o assim aos particulares que, no plano dos factos, pudessem retirar algum benefício com a anulação do acto administrativo, não estendendo essa legitimidade a todos os particulares por razões de impraticabilidade ( LAFERRIÈRE E HAURIOU). Apenas a Administração seria parte em sentido material e formal. O particular recorreria para protecção do interesse público e apenas veria a sua pretensão pessoal satisfeita no plano dos factos no caso da eventual coincidência com esse interesse público (GUICCIARDI).
            A segunda concepção (escola subjectivista francesa) não nega um direito subjectivo ao particular mas parte de uma noção de direito subjectivo avoluntarista (na linha de KELSEN e DUGUIT). O particular poderia exigir uma conduta à Administração porque esta se encontraria submetida ao direito objectivo (BONNARD), sendo que esse direito à legalidade se poderia repartir em vários direitos subjectivos diferentes (BARTHÉLÈMY).Certas situações de vantagem dos particulares seriam atribuídas pela lei apenas enquanto a lei quisesse atribuí-las, (direitos reflexos) não existindo na esfera do particular de per si (JELLINEK).
             A terceira distinção é característica do direito italiano. A distinção entre direito subjectivo e interesse legítimo passa pelo reconhecimento que o ordenamento jurídico faz do direito enquanto interesse exclusivamente próprio do seu titular, ao passo que o interesse legítimo seria uma posição reconhecida pelo ordenamento jurídico em virtude da própria tutela exercida por este último. Para ZANOBINI seriam duas modalidades distintas de direitos subjectivos.
             Também para SANDULLI ambas as modalidades constituem categorias de direito substantivo uma vez que as normas que tutelam direitos e interesses pressupõem igualmente a existência de posições subjectivas, estando a diferença entre as duas modalidades na tutela directa e imediata que existe quanto aos direitos subjectivos.
             Já para FREITAS DO AMARAL a distinção entre as duas figuras estaria em que, enquanto os direitos subjectivos se baseiam na satisfação de um interesse próprio, o interesse legítimo apenas fundaria uma faculdade de exigir à Administração respeito pela legalidade.
             A quarta distinção é uma variante da anterior e distingue as duas figuras consoante o bem jurídico garantido se encontre (ou não) dependente do exercício do poder administrativo. A diferença entre as duas situações estaria não no carácter imediato ou mediato da tutela, mas na circunstância da norma, no caso do interesse legítimo, tutelar simultaneamente interesses públicos e particulares, actuando essa protecção através do exercício do poder e ocorrendo imediata e plenamente quanto ao interesse público e mediata e eventualmente quanto ao particular (NIGRO). A tutela do direito subjectivo ocorreria através da atribuição de poderes a um particular, (incluindo o direito de acção) ao passo que a tutela dos interesses legítimos ocorreria mediante a atribuição de prorrogativas que, influindo no exercício legal do poder, satisfizessem o interesse do particular (MACHETE).
            Para a quinta concepção o direito reactivo nasceria do sucesso da pretensão do autor. Para KORNPROBST este direito eventual seria constituído por um elemento material (interesse juridicamente protegido ) e um voluntário (que se manifestaria na interposição do recurso). Já para LALIGANT o interesse serviria para suprir a função do direito no contencioso administrativo, sendo um direito potencial/eventual, conferindo qualidade para agir.
            Por fim, para ENTERRÍA, o particular exerce um direito subjectivo que consiste em fazer actuar a norma objectiva no seu próprio interesse. Antes da violação não existiria direito subjectivo, surgindo este (na forma de acção de impugnação) através da conjugação dos elementos “prejuízo” e “ilegalidade”.
            O direito subjectivo típico (activo) consiste numa pretensão que o particular faz actuar contra a Administração independentemente dum comportamento desta.
            Já em relação à última posição, ela corresponde à doutrina alemã da unificação das posições jurídicas substantivas na categoria de direitos subjectivos, por via da teoria da norma de protecção. De acordo com esta teoria existiriam duas formas de atribuir direitos: através de normas de autorização ou de normas impositivas. A dificuldade, no direito público, estaria em saber quando é que essas normas impositivas criariam direitos, uma vez que no direito público o dever jurídico não corresponde em regra a uma pretensão de um sujeito determinado (BACHOF).
            Para a teoria da norma de protecção são necessários três requisitos para que exista um direito subjectivo: que se trate de um poder vinculado e não discricionário, que a norma exista para protecção de interesses individuais e não apenas do interesse público e que a sua atribuição tenha como consequência a possibilidade dos particulares recorrerem por causa dela.
            Duas outras tendências procuram estender o âmbito da norma de protecção também aos interesses de facto, sobretudo no domínio de aplicação de direitos fundamentais:
             A primeira defende que a existência de um direito subjectivo deve ser também afirmada no caso dos meros interesses de facto, quando esteja em causa a aplicação de direitos fundamentais (TSCHIRA/GLAESER). Isto porque os direitos fundamentais obrigam o Estado à omissão de medidas ilegais (KREBBS).
            A segunda pretende alargar a noção de direito subjectivo fazendo uso da noção de direito reactivo (RUPP,HENKE).
           
            O Prof. Vasco Pereira da Silva rejeita as duas primeiras teses uma vez que o particular não deve ser visto como um mero auxiliar da legalidade no processo, devendo sim existir uma noção substantiva quanto à posição do particular. Por outro lado, em relação à tese de que o particular teria um direito à legalidade, o Prof. salienta que parte de uma noção objectivada de direito subjectivo, o que leva à existência de um direito sem sujeito que não é próprio de titulares determinados mas de todos aqueles que mostrem ter interesse no processo. Ambas estas soluções seriam contrárias à CRP ( art. 268º/4).
           Quanto à terceira concepção, o Prof. salienta que surgiu na lógica do contencioso italiano e da distinção por este traçada para distinguir o contencioso administrativo do contencioso ordinário. Tal distinção, já estando muito posta em causa, desembocou no casuísmo do critério do operador jurídico quanto à questão de saber se a norma estabelece uma protecção imediata ou mediata. A distinção assenta numa contradição: o interesse legítimo não pode ser uma posição substantiva do particular e resultar de uma norma que apenas se ocupa do interesse público. Se assim fosse, a distinção entre interesses legítimos e interesses de facto deixaria de existir. De resto a distinção entre direitos subjectivos e interesses legítimos foi posta em causa mesmo no próprio sistema italiano e abandonada em 2000 com a pretensão de alargar o âmbito da jurisdição administrativa, o que aliás já vinha acontecendo.
           Quanto à quarta posição, o Prof. rejeita-a igualmente uma vez que atendendo à Administração prestadora não faria sentido dizer que não existe um direito do particular por estar dependente do exercício de um poder administrativo, sob pena de ter que deixar de se considerar como direitos subjectivos as prestações sociais da Administração, os direitos dos funcionários etc. Essa distinção poderia quando muito fazer sentido num sistema de Administração agressiva, em que o exercício dos direitos dos particulares não dependesse da actuação da Administração. Por outro lado, o Prof. refere que a distinção entre direitos e interesses legítimos não se deve fundar na imediatez ou mediatez da tutela, mas com o quid da protecção - o bem jurídico protegido.
          Quanto à quinta posição, o Prof. considera que faz uma confusão entre o direito ao recurso (que é um direito autónomo) e o interesse material do indivíduo no processo. A sentença não cria o direito subjectivo, antes o reconhece.
          O Prof. considera a sexta posição como a mais adequada. Assim, deve entender-se que existe um direito subjectivo sempre que da norma, que não tutele exclusivamente o interesse público, resulte uma situação de vantagem intencional ou de facto (neste último caso, quando se trate de direitos fundamentais). Quanto a saber se a par do interesse público a norma tutela interesses particulares deve entender-se que num moderno Estado de Direito todas as vantagens concedidas pela norma aos particulares devem considerar-se como direitos fundamentais. Este entendimento é imposto pela CRP- art. 266º/1.
           As normas que conferem direitos fundamentais conferem necessariamente direitos subjectivos a cada cidadão individualizado. Sob este critério se devem analisar também as situações de interesses difusos: se a norma preenche as condições para atribuir um direito subjectivo ou decorre de um direito fundamental, então deverá haver possibilidade de recorrer contenciosamente.
          Como salienta o Prof., as normas infra constitucionais devem ser valoradas face à CRP, por forma a descobrir se tutelam ou não interesses individuais. A diferença entre os direitos subjectivos e os interesses legítimos não reside numa diferença de género mas de grau de protecção dos particulares, não deixando de existir um direito num caso e no outro. O facto de o interesse último do particular não estar assegurado apenas pelo facto de a Administração estar adstrita a cumprir os seus deveres procedimentais não retira o interesse ao particular no cumprimento pela Administração desses procedimentos, nem retira a esse interesse o carácter de direito. Olhando ao art. 266º/1 da CRP constata-se que não contrapõe os direitos subjectivos aos interesses legítimos, falando antes em “interesses legalmente protegidos” e tratando ambos como posições jurídico-materiais dos indivíduos, como direitos subjectivos.
          Em conclusão, deve entender-se que a CRP impõe uma visão subjectivista do contencioso administrativo, fundado este num direito subjectivo do particular, cuja legitimidade deve ser aferida em função da relação controvertida, garantindo-se assim a plena tutela dos particulares.

Bibliografia: Vasco Pereira da Silva- “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Vasco Pereira da Silva- “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares” (esboço de uma teoria subjectivista do recurso directo de anulação)

Joana Antunes, nº 17351

sábado, 21 de maio de 2011

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631




Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porém, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Condenação à Prática do Acto Devido.

Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.



MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas.

B.
A empresa “Sóbetão” celebrou um contrato de empreitada com o Governo para a construção do Aeroporto de Alcochete.

C.
Uma das cláusulas estabelecidas para a celebração do acordo internacional foi a suspensão de Obras Públicas, nas quais se inclui necessariamente a construção do Aeroporto.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Determinação das actividades da empresa acordadas no âmbito do contrato de empreitada. Questão da possível inclusão da actividade de limpeza neste âmbito, com a respectiva análise do Doc. 2 da Contestação do Ministério Publico conjugada com a análise do Doc. 1 da Contestação de “Sóbetão”.

2.º
Quais os efeitos decorrentes da celebração do acordo internacional. Possível aplicação retroactiva analisada em função da Portaria 666/2011.


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631



Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porem, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Impugnação do Acto Administrativo, tendo esta escolha como consequência a absolvição da instância da ré “Sóbetão”.

Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.


MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas, entre as quais a redução de 10% da base salarial dos funcionários públicos.

B.
A redução salarial prevista no acordo internacional ocorreu em Maio de 2011.

C.
 João Àrasquinha é funcionário do Ministério da Economia, auferindo €500 mensais.

D.


E.
A redução se 10% sobre o ordenado de João Àrasquinha implica que este apenas aufira €450 mensais.

F.
A elaboração da legislação labora exige um procedimento especial que não foi respeitado, a audição dos trabalhadores, nos termos do artigo 440.º do Código do Trabalho.

G.
O pedido de Impugnação do Acto Administrativo funda-se, assim, na violação do procedimento anteriormente referido, sendo que o descontentamento e interesse de João Àrasquinha funda-se, concretamente, no acto que procedeu à redução salarial do mês de Maio.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Analise das reais condições de sobrevivência de João Àrasquinha.

2.º
Efectiva opinião da Comissão de Trabalhadores relativamente à redução salarial.

3.º
Solicitação da apensação aos autos do parecer da Comissão de Trabalhadores em que João Àrasquinha fundamenta as suas objecções procedimentais.

4.º
Respeito pelo Princípio da Proporcionalidade por parte do órgão que procedeu à efectiva redução salarial de João Àrasquinha.

Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira