domingo, 22 de maio de 2011

As providências cautelares


O regime jurídico anterior das providências cautelares era algo deficiente. Com a reforma do contencioso administrativo o legislador permitiu que fossem intentadas providências cautelares de condenação provisória  quer contra particulares quer contra a administração. Antes desta reforma, os Tribunais administrativos apenas podiam conceder providências cautelares atrás das aplicação subsidiária do Código do Processo Civil. Estas providências cingiam-se apenas à suspensão da eficácia de actos administrativos. Assim, alargou-se bastante a tutela cautelar dos particulares. O artigo 112º do Código do Procedimento do Tribunal Administrativo consagra a possibilidade de os Tribunais Administrativos adoptarem a providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que considerem mais adequada a garantir o efeito útil da sentença a proferir no processo principal.
            A providência cautelar visa obter uma abstenção da actuação da Administração nos casos em que a mesma possa afectar o particular. Existe assim uma tutela das expectativas dos particulares em que a actuação da administração não chegue a prejudicar o interesse e os direitos legalmente protegidos de quem possa sofrer com a acção administrativa.
A providência cautelar pode ser dividida em duas modalidades: a providência conservatória, que se encontra no artigo 120º nº 1 alínea b) e a providência antecipatória que se encontra na alínea c) do mesmo número e artigo, ambos do Código do Procedimento do Tribunal Administrativo. Os requisitos da primeira são dois: terá de se verificar um receio da constituição de uma situação de facto consumado ou um prejuízo potencialmente irreversível (aquilo a que corresponde ao periculum in mora); a falta de fundamentação do autor não poderá ser manifesta, que se trata de um fummus boni iuris. A providência antecipatória prende-se com a tentativa do interessado em obter a adopção de medidas por parte da Administração podendo envolver a prática de um acto administrativo de modo a o interessa obter uma conduta favorável às suas pretensões. Este tipo de providência é, então, uma arma do particular para combater a inércia da Administração de modo a minimizar o periculum in mora.
Acrescem, ainda, a estes requisitos anteriores, que tem que se verificar uma proporcionalidade entre os efeitos pretendidos com a providência cautelar e aqueles que resultariam da não adopção de uma providência cautelar já que esta não pode acarretar maiores prejuízos do que aqueles que se pretende evitar através da referida providência, ideia que resulta do artigo 120º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Através destas acções os particulares adquirem uma maior tutela dos seus interesses, o que lhes permite salvaguardar a sua posição e obter da Administração uma decisão que interrompa os efeitos que estavam previamente delineados com um certo acto administrativo.

Frederico Barata
Nº 17789

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