sábado, 21 de maio de 2011

Os Processos Urgentes

Os processos urgentes estão previstos no art. 36º CPTA. Trata-se de questões que não podem demorar a ser decididas e para as quais a tutela cautelar não se revela eficaz.
Neste processos urgentes é logo decidida a questão de fundo e concedida uma sentença de mérito mas a sua tramitação é acelerada ou simplificada.
Os processos urgentes podem ser impugnações urgentes ou intimações.
Quanto às impugnações urgentes podem referir-se ao contencioso eleitoral ou ao contencioso pré-contratual (art. 36º, 1, a) e b) CPTA, respectivamente); quanto às intimações, podem ser para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ou para a protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 36º, 1, c) e d) CPTA, respectivamente).
O contencioso eleitoral está regulado nos arts. 37º e ss. CPTA.
É uma acção principal que, pelo seu carácter urgente, pelo facto de serem, a maioria das vezes, insusceptíveis de execução específica e por não ser eficaz uma regulação provisória da situação característica das providências cautelares , tem natureza urgente e implica uma resolução das questões acelerada e simplificada.
O objecto destes processos são as eleições respeitantes à designação de titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, incluindo as questões autónomas do procedimento eleitoral respeitantes a actos pré-eleitorais constantes do art. 98º, 3 CPTA.
No prazo previsto no art. 98º, 2 CPTA os eleitores, os elegíveis ou as pessoas cuja inscrição nos cadernos ou listas eleitorais haja sido omitida, podem intentar a acção (art. 98º, 1 CPTA).
A forma destes processos é a da acção administrativa especial com as adaptações do art. 99º, 2 e ss. CPTA.
Com a expressão de “plena jurisdição” constante do nº2 do art. 97º quer-se significa que o processo para além de se dirigir à anulação ou declaração de nulidade dos actos pode também dirigir-se à condenação da Administração a adoptar determinadas condutas.
O contencioso pré-contratual refere-se à formação dos contratos enumerados no art. 100º, 1 CPTA.
“A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada dos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados dando protecção adequado aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE).
O objecto destes processos são as decisões administrativas relativas à formação dos contratos e os documentos relativos ao procedimento de formação dos contratos.
Se for celebrado o contrato entretanto o objecto estende-se à impugnação do mesmo.
O prazo para impugnação é de um mês contado a partir da verificação dos eventos previstos no art. 101º CPTA.
Assim como no contencioso eleitoral, também no contencioso pré-contratual é seguida a tramitação do processo especial mas com especificidades previstas no art. 102º CPTA.
Quanto às intimações, são processos que têm carácter urgente e como objectivo a condenação da Administração a adoptar certos comportamentos.
A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é “o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 104º CPTA), incluindo o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE).
Têm legitimidade activa os titulares do direito de informação e o MP (art. 104º, 2 CPTA); e tem legitimidade passiva o órgão responsável e isto decorre da referência do art. 107º, 1 CPTA a “autoridade requerida”.
O prazo para ser requerida a intimação é de 20 dias após os factos enumerados no art. 105º CPTA. Mas a intimação pressupõe que tenha sido pedida previamente à Administração uma informação ou um pedido de notificação.
A tramitação é simples e decorre dos arts. 107º e 108º CPTA.
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias confere-lhes uma tutela acrescida e neste caso é indispensável a emissão de uma decisão de mérito e não se revela útil o decretamento de uma providência cautelar (art. 109º, 1 CPTA).
A legitimidade cabe aos titulares dos direitos, liberdades e garantias e é também permitida a acção popular em determinadas situações.
A tramitação do processo é simples e rápida mas são previstos na lei três andamentos diferentes consoante se trate de um processo simples de urgência normal, previsto nos arts. 110º, 1 e 2 CPTA; processo complexo de urgência normal (art.110º,3 CPTA) e, por fim, situações de especial urgência (art. 111º CPTA).
Nestes casos é sempre admissível recurso (art. 142º, 3, a) CPTA) tendo este efeito meramente devolutivo (art. 143º, 2 CPTA).

Bibliografia: Andrade, José Carlos Vieira, A justiça administrativa”, Almedina, 2004

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