segunda-feira, 2 de maio de 2011

Os elementos do processo administrativo

Os elementos fundamentais para que exista um processo administrativo são os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Na ideia moderna relativa aos elementos do processo os sujeitos são obviamente parte integrante do processo, sendo negada a ideia clássica do contencioso administrativo em que “as partes” do processo era o próprio acto administrativo em si e que o particular e a Administração eram apenas colaboradores com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. O particular não tinha direitos subjectivos reconhecidos pela Administração e como tal ao mesmo tempo que é negado aos particulares direitos subjectivos então também era lhes negada a qualidade de “parte” no contencioso. Com a reforma em 1976 o individuo começa a ser tratado como sujeito (art.20º, nº1 e art.268ª nos.4º e 5º) e é lhe garantido o direito fundamental de acesso à justiça administrativa. Sendo o acesso à justiça garantido pela Constituição então a ideia de que os particulares tem interesses subjectivos e que esses mesmos lhes dão a faculdade de por uma acção num tribunal administrativo mudou por completo.  Não era só aos particulares que a qualidade de parte processual era negado, também a própria Administração era negada esta qualidade, com a reforma de 1976 e com a de 1984-85 foi dado a Administração essa qualidade ao equiparar-se as intervenções processuais dos particulares às intervenções processuais da Administração. Assim por parte dos particulares temos, um direito fundamental de acesso à justiça e de uma garantia de que uma intervenção da Administração esta a lesar um direito seu, por outro lado a Administração é parte no processo como parte interessada na defesa da legalidade e do interesse público. Esta mudança deu-se também no CPTA ao referir-se no art.6º nº 1que o “tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má fé.”


Relativamente à legitimidade activa é necessário realçar o art.9º n1º do CPA pois o legislador veio considerar que é parte legitima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, assim a legitimidade é dada considerando os direitos subjectivos alegados, e concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva em que “…o Contencioso Administrativo se tornou de plena jurisdição-para todos os meios e para todos os pedidos.”, pois qualquer sujeito é titular de direitos subjectivos, para que uma acção proceda basta ter um mínimo de correspondência entre um direito lesado e uma actuação da Administração.

                                                                                                         
Já em relação a legitimidade passiva, ou seja da Administração, o legislador dá a resposta ao problema no art.10º, ao referir que “Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.” , contudo as acções são propostas realmente segundo as respostas do nº2 “Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos., e no caso das entidades que não tem personalidade jurídica e como tal não podem estar por si em juízo o nº3 refere “Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de
entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica,
são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito
público a que essa entidade pertença.”

Outro elemento essencial do processo é o pedido, segundo a doutrina processualista a noção de pedido compreende o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse efeito visa defender, ainda é necessário proceder a separação do pedido imediato-efeito pretendido pelo autor, e o pedido mediato-direito que esse efeito visa tutelar.
                O pedido imediato e mediato estão necessariamente interligados pois se eu pretendo que o tribunal produza uma decisão em que resulte o efeito que eu pretendo- pedido imediato (ex: inexistência de um acto) então necessariamente e lógicamente que estou a proteger um direito subjectivo que foi lesado- pedido mediato.
                Assim, com o pedido o autor visa proteger um direito subjectivo que foi lesado e que o efeito de decisão do tribunal seja restaurar esse direito.


                Como elemento essencial do processo temos também a causa de pedir em que segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva deveria ser a “…apreciação integral da actuação administrativa trazida a juízo, de modo a permitir uma consideração objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto em face de todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as possíveis fontes de invalidade.” ,contudo devido a doutrina clássica do contencioso administrativo teve antes a considerar por razões de ordem pratica, como de facilitação do julgamento que o que releva para determinar a causa de pedir são as alegações do autor referentes ao acto administrativo.
 O problema em causa é o do art.95º nº1 e nº2 do CPTA, pois no nº1 existe a perspectiva que o tribunal com todas as excepções esta limitado e pronunciar-se sobre as questões controvertidas pelo autor, contudo o nº2 do mesmo artigo já vem referenciar que o tribunal deve apreciar todas as causas postas pelo autor, mas ainda deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas e ainda para haver mais controvérsia, no inicio do nº2 refere-se a processos impugnatórios, ou seja só a actos administrativos e não a regulamentos e contratos.
                Assim, na acção para defesa de interesses próprios o objecto do processo e constituído pelos direitos subjectivos alegados pelos particulares e aquando se ser um processo impugnatório não existe limitação à apreciação da decisão administrativa contestada. (art.95º nº2 CPTA)

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