terça-feira, 3 de maio de 2011

O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva e o Processo Administrativo de Plena Jurisdição

O art. 20.º CRP enquanto direito fundamental consagra um direito à protecção jurídica dos cidadãos. Protecção essa, que no essencial se traduz no direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo. Este facto obriga à produção legiferante no sentido de assegurar as garantias processuais adequadas, sendo paralelamente reforçado pela norma constante nos nºs 2 e 3 do artigo 205.º da CRP, que determina, a obrigatoriedade das sentenças e assegura a sua efectividade.

Este direito é assegurado ainda mais pelo artigo 268º, nº4 da CRP, o qual representa a pedra angular de todo o processo administrativo português, consagrando o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública. Nesta medida, importa ter presente que a formulação deste artigo resultante da revisão de 1997, passou a consagrar a centralidade dos cidadãos, face aos meios processuais de que dispõem, considerando já, não apenas a apreciação e reconhecimento de direitos, mas também a condenação da própria administração, numa manifestação expressa de superação daquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva designa de “ velhos traumas da infância difícil”.

Contudo, e seguindo o entendimento do Professor Vieira de Andrade, a tutela jurisdicional efectiva tem de ser assegurada, na sequência da determinação constitucional, numa tripla dimensão, ou seja, salvaguardando quer a disponibilidade de meios e acções adequados, quer a existência de meios cautelares e executivos, e finalmente garantindo a utilidade e efectividade das sentenças. Este é o entendimento que melhor parece resultar da conjugação entre o artigo 7º e os nºs 1 e 2 do artigo 2º do CPTA.

Finalmente, importa acrescentar que a tutela jurisdicional efectiva neste campo, não se limita aos direitos dos cidadãos, mas abarca também protecção do interesse público e leva ainda em linha de conta as recomendações europeias, nomeadamente no que diz respeito aos valores e bens constitucionalmente protegidos.

                Estreitamente relacionada com a questão da tutela jurisdicional efectiva, encontra-se a consagração de um sistema de plena jurisdição no contencioso administrativo, uma vez que este representa a garantia da outra, pois permite a tomada de decisões mais justas e adequadas à protecção dos direitos dos particulares, daí resultando uma maior eficácia das decisões emanadas pelos tribunais.

A este respeito, importa referir que a reforma de 2004 do contencioso administrativo promoveu uma modificação substancial dos principais meios processuais, nomeadamente através da criação de duas formas típicas de processo:

                               - A acção administrativa comum (artigo 37º e ss. CPTA); e

                               - A acção administrativa especial (artigo 46º e ss. CPTA)

De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva parece resultar da lei que o critério de distinção relativo ao objecto destes diferentes tipos de acção, prende-se com a diferenciação entre as formas de actuação administrativa, uma vez que os litígios que tenham subjacentes actos ou regulamentos caberão na acção administrativa especial, ao passo que os restantes deverão ter por base uma acção administrativa comum.

Sem comentários:

Enviar um comentário