sexta-feira, 20 de maio de 2011

Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo

Até 1985 a tutela cautelar no contencioso administrativo resumia-se à suspensão da eficácia de actos administrativos. No entanto, este instituto apenas se mostra apto quando se trata de uma acção de anulação pois se o objecto do processo for antes uma pretensão do particular a suspensão da eficácia não tem utilidade, nestes casos impõem-se antes a adopção de uma providência cautelar.
O CPTA permite que todo o tipo de pretensões possam ser objecto de um processo principal, logo torna-se necessário que em função de cada caso haja a possibilidade de se obter uma providência cautelar e isso consta do art. 112º CPTA. Do número 2 do mesmo artigo consta uma lista exemplificativa que, para além das providências cautelares previstas no CPC, podem ser adoptadas.
A tutela cautelar tem inclusivamente consagração constitucional (art. 268º, 4 CRP).
As providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias. No primeiro caso trata-se de conservar um direito do particular que poderá ser prejudicado por medidas administrativas; no segundo caso, o que se pretende é a adopção de medidas por parte da Administração de modo a “minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA). O que o particular pretende aqui é uma prestação administrativa.
Quanto ao momento em que podem ser pedidas as providências e quanto à legitimidade, estas podem-no ser, segundo o art. 114º, 1 CPTA, antes de ser instaurado o processo principal, juntamente com a petição inicial ou durante o processo principal; e podem ser pedidas por particulares, pelo Ministério Público ou por quem actue no exercício da acção popular.
O art. 120º CPTA regula os pressupostos gerais de que depende a concessão das providências cautelares e quanto às providências previstas nas alíneas a) e e) do art. 112º o Código prevê pressupostos especiais nos arts. 132º,6 e 133º,2.
O art. 120º, 1, a) CPTA determina a concessão da providência cautelar sem que sejam feitas mais indagações. Aqui o fumus bonis iuris manifesta-se com toda a sua intensidade, pois é evidente que nesta situação ao particular assiste razão no que toca ao fundo da causa. O intuito desta norma é afastar a aplicação das alíneas b) e c) e do número 2, ambos do art. 112º CPTA dada a evidência da procedência da pretensão.
Nas situações das alíneas b) e c) do art. 112º CPTA a procedência da pretensão do autor depende da demonstração do periculum in mora conjugado com o fumus bonis iuris.
Deve ser concedida a providência se se demonstrar que a não concessão torna impossível a reconstituição da situação conforme a legalidade após a procedência do processo principal ou essa situação seja de difícil reparação. O que se pretende é que a procedência da acção principal não perca utilidade. Nisto consiste o periculum in mora.
Quanto ao fumus bonis iuris há que distinguir se a providência cautelar é conservatória ou antecipatória. No primeiro caso, se se demonstrar o periculum in mora e feitas as ponderações previstas no nº 2 do art. 120º CPTA, a pretensão do decretamento de uma providência só não será procedente se manifestamente se verifiquem elementos que obstem à procedência da pretensão.
No segundo caso, o particular terá que fazer prova de que a sua pretensão será julgada procedente no processo principal.
O nº 2 do art. 112º CPTA introduz um critério de ponderação de interesses, não basta que estejam preenchidas as alíneas b) e c) do nº 1, é necessário também fazer uma ponderação dos interesses público e privado de modo a evitar danos desproporcionados a terceiros ou ao interesse público.
Características das providências cautelares são a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
As providências cautelares são instrumentais em relação ao processo principal (art. 113º CPTA).
A provisoriedade das providências cautelares decorre do art. 124º CPTA, estas podem posteriormente ser revogadas, alteradas ou substituídas.
Por fim, o tribunal terá que fazer um juízo sumário sobre se se verificam ou não o periculum in mora e o fumus bonis iuris pois, caso procedesse a um juízo profundo, seria violado o carácter urgente que caracteriza o pedido de providência cautelar.

Bibliografia: Almeida, Mário Aroso, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004

Sem comentários:

Enviar um comentário