sábado, 21 de maio de 2011

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631



Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porem, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Impugnação do Acto Administrativo, tendo esta escolha como consequência a absolvição da instância da ré “Sóbetão”.

Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.


MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas, entre as quais a redução de 10% da base salarial dos funcionários públicos.

B.
A redução salarial prevista no acordo internacional ocorreu em Maio de 2011.

C.
 João Àrasquinha é funcionário do Ministério da Economia, auferindo €500 mensais.

D.


E.
A redução se 10% sobre o ordenado de João Àrasquinha implica que este apenas aufira €450 mensais.

F.
A elaboração da legislação labora exige um procedimento especial que não foi respeitado, a audição dos trabalhadores, nos termos do artigo 440.º do Código do Trabalho.

G.
O pedido de Impugnação do Acto Administrativo funda-se, assim, na violação do procedimento anteriormente referido, sendo que o descontentamento e interesse de João Àrasquinha funda-se, concretamente, no acto que procedeu à redução salarial do mês de Maio.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Analise das reais condições de sobrevivência de João Àrasquinha.

2.º
Efectiva opinião da Comissão de Trabalhadores relativamente à redução salarial.

3.º
Solicitação da apensação aos autos do parecer da Comissão de Trabalhadores em que João Àrasquinha fundamenta as suas objecções procedimentais.

4.º
Respeito pelo Princípio da Proporcionalidade por parte do órgão que procedeu à efectiva redução salarial de João Àrasquinha.

Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

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