quinta-feira, 12 de maio de 2011

Cumulação de pedidos


Um dos princípios do contencioso administrativo é o princípio da livre cumulação de pedidos que tem base legal nos artigos 4º e 47/1 do CPTA, contendo também uma enunciação meramente exemplificativa (e não taxativa, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva). Já lá vai o tempo em que a cumulação ficava sujeita a diferentes formas de processo (art. 24º e 38/3 b) da LPTA).
            De acordo com os Prof. Vasco Pereira da Silva e Teixeira de Sousa poderemos distinguir entre cumulação real e cumulação aparente, sendo real quando «cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria e sendo aparente quando digam respeito a uma única e mesma utilidade própria.
            Para que possa haver cumulação de diferentes pedidos basta que, segundo o artigo 4º CPTA, se estabeleça uma relação de conexão que justifique a cumulação.
            A cumulação de pedidos é, regra geral, uma faculdade que cabe ao interessado, sendo sua a decisão de exercer ou não. Não pareça estranho o interessado não utilizar a faculdade da cumulação de pedidos, pois que, dando-se uma maior complexidade da instrução, pode tal faculdade traduzir-se numa menor celeridade processual. A cumulação de pedidos terá de ser, portanto, uma escolha do interessado de acordo com a sua estratégia processual.
            Quando haja a cumulação de pedidos a acção a seguir é sempre a acção administrativa especial. Não admira portanto que o Prof. Vasco Pereira da Silva defenda que o legislador trocou os nomes dor regimes legais da acção comum e acção especial.
            A grande vantagem da cumulação de pedidos reside no facto de não só superar os obstáculos da diferença de competência ou trâmite, mas também ultrapassar, segundo Vieira de Andrade as limitações e consequências da rigidez dos meios processuais.
            Se a competência de impugnação de um acto administrativo for de um tribunal superior, será também esse o tribunal quem apreciará os demais pedidos (art. 21/1 CPTA e 24/1 e) do ETAF).
            A cumulação de pedidos não é só possível no inicio do processo existindo também a cumulação sucessiva (vide art. 28º, 48/1 e 61º CPTA).

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