terça-feira, 24 de maio de 2011

Processos Urgentes



São uma inovação da reforma do contencioso administrativo.
Noutros países estão no âmbito das providências cautelares, tendo o nosso legislador ter preferido uma autonomização de ambos.
Encontram-se previstos nos artigos 97 a 111 do CPTA.
São processos principais, em que se pretende que o juiz profira uma decisão de mérito de forma urgente (o que distingue das providencias cautelares que são processos acessórios da decisão principal e são provisórios, ou seja, não vai haver uma decisão de mérito).
Estes processos são usados em quatro tipos de situações: contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Contencioso eleitoral, artigos 97 a 103: é um processo especial, seguindo por isso as regras do artigo 78 e a tramitação da acção administrativa especial, artigo 99 nº1, considerando no entanto, as especificidades do artigo 99.
São impugnáveis os actos de natureza lesiva.
Os seus pressupostos estão presentes no artigo 98. O processo urgente pode ser proposto por quem seja eleitor ou elegível ou por aquele que devia estar inscrito nos cadernos eleitorais mas que foi omitido, nº1.
Artigo 98 Nº 2, o prazo supletivo para intentar a acção é de 7 dias a partir do conhecimento do acto ou da omissão.
Artigo 98 Nº 3, estas acções admitem cumulação de pedidos, como nos é dito, não podem ser pedidos autónomos excepto nos casos de exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis dos cadernos ou listas eleitorais.
O artigo 99 indica-nos que estes processos seguem a tramitação prevista no capítulo III do título III.
Contencioso pré-eleitoral, previsto no artigo 100 a artigo 103 do CPTA.
Está a transpor directivas comunitárias.
Pode-se aplicar em relação a actos administrativos relativos ao procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços, fornecimento de bens, o programa, o caderno de encargos, ou outros documentos utilizados nos procedimentos referidos, artigo 100.
Aplica-se subsidiariamente, a tramitação das acções administrativas especiais, artigo 102 nº1, o que nos remete para o artigo 78 e seguintes, respeitando no entanto, as especificidades do artigo 102, como é o caso dos prazos, em que para se intentar a acção, o prazo é de um mês (artigo 101).
O artigo 103 possibilita a existência de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, mediante requerimento das partes ou requerida oficiosamente pelo juiz.
Intimações: pretende-se que o juiz condene na prática de um facto, na imposição de uma actuação.
Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, artigos 104 a 108.
Pode ser um processo a título acessório, nos termos do artigo 60 (por causa de notificação ou publicação deficientes), ou a título principal, em que o autor pretende aceder a informação sobre procedimentos e ter direito de acesso a arquivos e registos administrativos, artigo 104.
O prazo é de 20 dias, a contar da verificação de um dos seguintes factos: decurso do prazo legal sem que a entidade satisfaça o pedido feito pelo autor, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido (artigo 105).
Após a apresentação do requerimento, a autoridade requerida tem 10 dias para responder, artigo 107.
Caso o juiz decida favoravelmente em relação ao pedido do autor, é dado um prazo que não pode ser superior a 10 dias, para a entidade cumprir a decisão, e caso não seja cumprido, serão aplicadas sanções pecuniárias compulsórias, artigo 108.
Tem legitimidade, os interessados, o Ministério Público e os autores em acções populares.
Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, artigos 109 a 111.
O professor Vasco Pereira da Silva defende que este regime se aplica a qualquer direito fundamental, incluindo os direitos sociais e económicos e não apenas aos direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 17 CRP.
Legitimidade, os próprios titulares dos direitos fundamentais em causa.
No artigo 109, como pressupostos, está a necessidade de obter uma decisão de mérito em tempo urgente, para que assim se assegure o exercício em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
O processo segue a tramitação prevista no artigo 110 nº1 e deve o juiz decidir no prazo de 5 dias, nº2.
O juiz, na sua decisão, determina qual o comportamento que o destinatário deve seguir.
Há ainda a referir os casos de especial urgência, em que nos termos do artigo 111, os prazos do artigo 110 podem ser encurtados.



Sónia Inácio
Nº16874
Subturm8












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