quarta-feira, 18 de maio de 2011

Condenação à prática de acto devido

Esta acção foi admitida com a revisão constitucional de 1997, onde se assegurou a tutela judicial efectiva, incluindo a “determinação da prática de actos legalmente devidos”.
Trata-se de uma acção administrativa especial que visa obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que tenha sido legalmente omitido ou recusado (art. 66º do CPTA). A Administração tem sempre um dever legal de decidir, previsto no art. 9º do CPA.
A condenação à prática de acto devido pode ser pedida nas situações previstas no art. 67º CPTA. Da leitura deste artigo parece resultar que é exigido como requisito a apresentação prévia de um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir. Contudo, é admissível o recurso desta acção para além das situações referidas explicitamente enumeradas no art. 67º. O art. 68º, ao atribuir legitimidade ao Ministério Público para lançar mão desta acção, está a dispensar o requerimento prévio.
Importa agora analisar as situações previstas no art. 67º. A primeira situação tem lugar quando, apresentado o requerimento à entidade competente, esta não diz, expirando o prazo legalmente previsto para decidir. Verifica-se assim uma situação de incumprimento da Administração do dever de decidir. Esta situação corresponde ao chamado indeferimento tácito, existente no antigo contencioso. Tratava-se de uma ficção legal de indeferimento que tinha como objectivo ficcionar a existência de um acto desfavorável que o particular pudesse impugnar, garantindo assim uma tutela contenciosa. Actualmente essa ficção já não faz sentido pois foi introduzida a possibilidade de deduzir pedidos de condenação da Administração à prática de actos ilegalmente omitidos. Apesar de já não existir indeferimento tácito, o art. 109º do CPA não foi revogado, pelo que se continua a aplicar o prazo de 90 dias dentro dos quais os órgãos administrativos devem decidir.
A segunda situação prevista no art. 67º é aquela em que o requerimento apresentado foi indeferido. Neste caso, a Administração não fica inerte, antes responde no sentido de recusar a prática do acto.
Por fim, a última situação é aquela em que foi recusada a própria apreciação do requerimento.
De seguida serão analisados os pressupostos processuais da legitimidade e dos prazos.
Quanto à legitimidade activa, podem propor esta acção condenatória os titulares de direitos protegidos dirigidos à emissão do acto, as pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos que representam, actores populares e o Ministério Público.
Em relação à legitimidade passiva, deve ser demandada a entidade competente para a emissão do acto. O art. 68º/2 estabelece um litisconsórcio necessário passivo pois impõe que sejam demandados os contra-interessados a quem a prática do acto possa prejudicar.
Quanto aos prazos para a propositura da acção, estes são estabelecidos no art. 69º. Distinguem-se as situações de inércia da Administração, previstas no art. 67º/1 alínea a), em que o prazo é de ano, desde o termo legal para a emissão do acto (art. 69º/1 do CPTA + art.109º do CPA); e as situações em que há indeferimento, em que o prazo é de três meses (nº2). Trata-se de prazos procedimentais, pelo que se excluem os sábados, domingos e feriados (art. 72º do CTA).

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