segunda-feira, 23 de maio de 2011

Efeito de “caso decidido” – Análise da discussão

Esta foi uma ideia defendida pelo Sr. Prof. Marcello Caetano, que tentou aproximar a Administração com a Justiça, ou seja, procurou estabelecer uma equiparação dos actos administrativos com as sentenças. A consequência desta concepção é a seguinte: uma vez decorridos os prazos para que haja recurso contencioso, o acto em causa adquire um “carácter de incontestabilidade análogo ao do caos julgado”, face à perda “do direito de impugnação contenciosa”. Assim, verifica – se, de acordo com esta concepção, uma sanação do acto, passando a ser considerado como válido.
O Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva não concorda com este ponto de vista. A Justiça e a Administração não estão no mesmo campo, e além disso, dizer que o efeito convalidatório atribuído aos actos administrativos é similar, mas com menos intensidade que o do caso julgado que se verifica relativamente com as sentenças é um paradoxo, dado que extravasa do âmbito dos efeitos conferidos ao caso julgado, pois este só comporta efeitos processuais (e não um efeito convalidatório, que se situa no plano substantivo). O que o este Professor entende, é que apesar dos actos administrativos gozarem de uma força própria, tal não deve ser confundido com qualquer efeito sanador, cujo implica a impossibilidade de recurso à tutela judicial. Ou seja, apesar do acto já não poder ser impugnado, deve ser conferida a possibilidade de se obter qualquer protecção jurídica subjectiva no âmbito das relações jurídicas administrativas, cuja pode ser ou pela via da acção de responsabilidade ou pela via da acção.
Não podemos confundir os efeitos substantivos do acto administrativo, cujos são decorrência do respectivo regime jurídico – material, dos que decorrem da ao utilização ou uso incorrecto dos meios contenciosos, que têm natureza exclusivamente processual, apesar de se poderem repercutir nas relações substantivas.
«Falar em “caso julgado” dos actos administrativos ou pretender construir um “caso decidido”, à imagem e semelhança daquele, parece ser mais uma demonstração da infância difícil do Direito Administrativo, uma reminiscência dos tempos em que se equiparavam actos a sentenças e se “confundiam” as funções estaduais.» - Prof. Vasco Pereira da Silva in “O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise”.

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