quarta-feira, 18 de maio de 2011

Processos Cautelares

No antigo contencioso o meio cautelar por excelência era a suspensão da eficácia do acto administrativo, tal como o contencioso se reduzia ao recurso contencioso de anulação. Este facto revelava-se um problema, dado que este meio cautelar não valia nem para normas nem para actos negativos, e, para além do mais, só se referia a efeitos conservatórios. Quanto à sua concessão, o critério era o da existência de uma irreparabilidade do dano decorrente da execução do acto e que dessa execução resultasse prejuízo grave para o interesse público. Por estas razões, era urgente uma reforma dos processos cautelares. Com a revisão da Constituição em 1997, passou a haver uma referência constitucional expressa da protecção cautelar adequada como uma dimensão da tutela judicial efectiva dos direitos administrativos.
Actualmente, o regime aplicável aos processos cautelares encontra-se previsto nos artigos 112º a 134º do CPTA. O processo cautelar visa a obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo.
Como resulta do regime do CPTA, estes processos caracterizam-se pela:
·         Instrumentalidade;
·         Provisoriedade; e
·         Sumariedade.
Quanto à instrumentalidade, esta característica transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado no âmbito de um processo principal, estando dependente deste (art. 113º do CPTA). Contudo, é admissível que o processo cautelar seja instaurado previamente ao processo principal mas, se este último não for instaurado dentro dos prazos previstos, o processo cautelar caduca (art. 114º/1 alínea a).
Em relação à provisoriedade, resulta do facto de a regulação por processo cautelar não ser definitiva, podendo o tribunal alterá-la, revogá-la ou substitui-la na pendência da acção principal (art.124º do CPTA).
Por fim, sendo o processo cautelar destinado a assegurar em tempo útil a utilidade da sentença, é imperioso que a decisão da tutela cautelar seja rápida, exigindo-se apenas um juízo de probabilidade sobre a existência do direito que se pretende acautelar.
Analisadas as características do processo cautelar, é de realçar que o art. 112º consagra uma cláusula aberta no que respeita às providências cautelares utilizadas. Este artigo, no cumprimento do 268º/4 da CRP, permite que as providências tenham conteúdo diversificado, em função das necessidades do caso. Contudo, é possível distinguir dois tipos de providências: as antecipatórias e as conservatórias. Esta distinção tem relevância no que respeita aos critérios de decisão, previsto no art. 120º do CPTA. Nas antecipatórias o interessado pretende conseguir em momento anterior à decisão final o que está a ser decidido na acção principal; nas conservatórias o interessado pretende assegurar a situação em questão para que a sentença final tenha efeito útil.
Quanto à legitimidade, é parte legítima no processo cautelar quem tiver legitimidade para intentar a acção principal, como resulta do art. 112º/1.
O art. 120º define os critérios de atribuição de providências cautelares. Pode apontar-se como critério preponderante o periculum in mora, que se traduz na existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação. Para além deste, há ainda o critério da aparência do bom direito e o critério da ponderação de interesses. Quanto ao primeiro, traduz-se na avaliação pelo juiz do grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. A ponderação de interesses traduz-se na comparação entre a situação do requerente com a dos eventuais titulares de interesses contrapostos e vem previsto no art. 120º/2.
Atenta no art. 120º/1 alínea a), verifica-se que nesta alínea apenas é contemplado o critério da aparência do bom direito, não sendo feita qualquer referência ao periculum in mora. A jurisprudência tem entendido que nesta alínea só se enquadram as situações em que a procedência do pedido inicial é evidente, bastando assim a utilização do critério da aparência do bom direito. Na opinião do Prof. Mário Aroso de Almeida não há que atender nem ao critério do periculum in mora nem do n.º2 do art. 120.
Quanto às alíneas b) e c), nestas o critério do periculum in mora é evidente, embora seja preciso distinguir se estamos perante uma providência antecipatória ou conservatória. Se for uma providência antecipatória os critérios são mais exigentes, pelo que, para além do fundado receio, se exija a probabilidade de que a pretensão seja julgada procedente. Ao passo que, nas conservatórias, basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Uma outra inovação face ao antigo contencioso, é a possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo, prevista no art. 121º. Esta possibilidade traduz-se na antecipação do julgamento sobre o fundo da causa e para que tal aconteça exige-se o preenchimento de dois requisitos. Exige-se que a situação em análise seja de tal forma grave que a simples adopção de uma providência não seja suficiente. É ainda necessário que estejam reunidas as condições processuais para que se conheça da questão do processo principal e que as partes sejam ouvidas.
Conclui-se assim, pelo exposto, que no actual contencioso os processos cautelares e a universalidade de providências susceptíveis de serem pedidas, conseguem assegurar de forma eficaz a tutela judicial efectiva.

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