segunda-feira, 2 de maio de 2011

Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido.

E se a Lei exigir que a Administração prossiga um determinado acto e esta não o faça? E se em vez de praticar o acto que lhe foi pedido com toda a legitimidade pelo particular limita-se a não dizer nem fazer nada ou recusa-se a executar o acto?
Pois é, o tempo de espera parece ter terminado com a implementação do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido. Segundo o que entende a Doutora Rita Calçada Pires, “através desta nova forma processual, o particular enfrenta a Administração com armas renovadas e persuasivas capazes de o defender da inércia ou teimosia administrativas. Mas além de assegurar uma defesa eficaz ao particular, aquele pedido é também um novo meio que ousa desafiar, para a modernização, uma entidade que peca pela falta de agilidade tão imprescindível no mundo de hoje”.
A Revisão Constitucional de 1997 veio trazer para o Direito Administrativo uma maior garantia para o particular face à Administração, que consiste na possibilidade do particular “exigir” a Administração a praticar um acto legalmente devido, enquanto garantia da tutela dos direitos dos particulares, consagrado no art. 268º número 4 da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao objecto do processo, é preciso dizer que o Professor Vasco Pereira da Silva defende que este não abrange a acção de condenação à prática do acto devido no seu todo, pelo que o importante é a pretensão do particular e não o acto que constitui o indeferimento.
A acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido encontra-se prevista e regulada nos art. 66º e seguintes do CPTA. Através deste regime, pode o particular exigir que a Administração actue, mesmo contra a sua vontade.
O contencioso administrativo está hoje “equipado” com poderes de condenação à prática de actos administrativos ao serviço do particular.
Numa condenação à prática de acto administrativo devido é clara a presença de um acto administrativo que é necessário para concretizar o direito ou interesse legalmente protegido do particular, logo faz com que siga a forma da acção administrativa especial.
Segundo o artigo 67º número 1 do CPTA, a condenação à prática de actos administrativos pode ser pedida quando a Administração tem o dever de agir e permanece omissa até expirar o prazo para decidir (alínea “a”); quando a Administração se recusa expressamente a praticar o acto requerido (alínea “b”) e quando a Administração recuse a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto administrativo (alínea “c”).
O particular pretende através desta decisão judicial que o acto que foi indeferido possa ser diferido ou em que a Administração não se pronunciou seja obrigada pelo Tribunal a pronunciar-se.

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