sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial


PA Nº347/11

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

João Àrasquinha, BI13906897, NIF 123459569, casado, residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa, com a profissão de estafeta do Ministério da Economia.

Vem intentar


Acção Administrativa Especial, para impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública em cumulação com a Acção Popular Administrativa Especial de condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa


Contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a citar na Av. Infante D. Henrique, 1149-009 Lisboa em coligação com o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a citar na Rua de São Mamede (ao Caldas), nº 21, 1149-050 Lisboa.



Indicando o seguinte Contra-Interessado:
1- A empresa Sóbetão, NIF 198526777,
Com sede profissioal na Rua do Fim nº 55, 12º Esq., Lisboa


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


DOS FACTOS:

O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país.

Com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 Fevereiro de 2011.

No âmbito deste acordo comprometeu-se formalmente à redução de 10% dos salários de todos os funcionários da administração pública e a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março um corte imediato de 10% em todas as retribuições de valor superior e igual ao salário minimo assim como a suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Ficaram ambas as medidas dependentes de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.

Consequentemente, no dia 22 de Abril, sem que nada o fizesse prever, foi reduzido no salário do autor relativo ao mês de Maio, o montante de 10%. Sendo o respectivo salário no valor de 500€ e traduzindo-se a redução no valor de 50€, o autor passa a auferir actualmente um valor total de 450€.

A este respeito, refere o autor que a Portaria referida no artigo 5º nunca foi emitida, sendo ilegal a redução efectuada no seu salário.

Mais acrescenta o autor que a redução efectuada no seu salário o deixou numa situação de grave carência económica, impossibilitando-o de fazer face às suas obrigações mensais correntes.

Relativamente à suspensão da construção do segundo aeroporto de Lisboa, vem o autor salientar que no dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

10º
No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.


DE DIREITO:

11º
O autor encontra-se abrangido pelos cortes salariais resultantes do acordo entre o Governo Português e a Comissão da União Europeia, mais tarde concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros de 2 de Março.

12º
Contudo, esta medida ficou dependente da emissão de uma posterior Portaria do Ministro competente definindo os termos em que deveria ser efectivada, a qual nunca chegou de facto a acontecer.

13º
Nesta medida, encontra-se a Administração a agir fora do âmbito da legalidade que caracteriza a sua acção quando vem proceder à redução salarial, sem para tal se encontrar legitimada.

14º
A este respeito devemos ter presente que a Lei nº23/98 de 26 de Maio que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, determina, no art.1ºn.º1, as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público remetendo para o nº3 do mesmo diploma, o qual remete posteriormente para o artigo 470º do Código do Trabalho.

15º
Da conjugação destes artigos resulta que, qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, nomeadamente, pelas comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.


16º
O mesmo entendimento resulta também do artigo 56ºnº2 CRP.


17º
Desta forma, o acto da redução salarial encontra-se ferido pelo vicio de violação de lei, contrariando o Princípio da Legalidade a que o procedimento administrativo se encontra adstrito, nos termos do art. 3º nº1 do CPA e ainda o 266ºnº2 da CRP.

18º
Para mais, a redução salarial proposta mostra-se avessa à garantia de existência condigna previstas no art. 59º nº1 alínea “a” na CRP, tidas como um direito fundamental do trabalhador, o que nesta medida se reconduz à nulidade nos termos do art. 133º nº2 alínea “d” do CPA, a qual vem aqui ser arguida pelo autor.

19º
Estamos assim perante uma restrição a um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e que nos termos do artigo 18ºnº2 é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas.

20º
Assim, e de acordo com o artigo 19ºnº1, os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

21º
Relativamente à suspensão da contrução do segundo aeroporto de Lisboa, esta encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 2º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 9º também deste articulado.

22º
Uma vez que esta não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .

23º
Nestes termos, concedendo a Constituição da República Portuguesa, no art. 52º nº 1 e o art. 1º da Lei 83/95 (doravente LAP), o direito de acção popular, pode o autor, através da articulação com o art. 9º nº2 e o art. 68º nº1 alínea “d” do CPTA propor a acção de condenação à prática do acto legalmente imposto.


NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX., DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSINALADOS E EM CONSEQUÊNCIA:

A) Proceda à declaração de nulidade da redução salarial efectuada;

B) Condene o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à prática do acto de suspensão da obra de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Para tanto, deve a Entidade Pública demandada ser citada para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos, até final;

Deve ainda ser citado o seguinte contra interessado:
1) Sóbetão, S.A., NIF 500123567, residente na Rua do Paraíso, nº68, 1780-333, Lisboa

TESTEMUNHAS: Francisco Espertalhão,NIF:100233567, residente na Praça do Inferno,nº 70, 1780-987 Lisboa.

VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.












O Advogado



_________________________
(Pedrinho Fortes)





Acção Cautelar de Abstenção de Conduta por Parte da Administração Pública



Ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO


João Àrasquinha, casado, portador do BI13906897, Residente na Avenida dos Fortes nº 89, 5º Esq., código postal nº 1700-133, Lisboa.

Vem intentar, , ao abrigo do disposto no Art. 112º, nº 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, juntamente com a petição inicial do processo principal, intentar contra 

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (MOPTC)


Acção Cautelar de Abstenção de Uma Conduta Por Parte da Administração,

Tendo por objecto a suspensão das obras de construção do novo Aeroporto de Lisboa, com os fundamentos que se seguem:

O Governo Português contraiu um empréstimo com vista ao reequilibrio financeiro do país e com vista a este empréstimo, celebrou um acordo formal com o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia na data de 25 de Fevereiro de 2011.

No âmbito deste acordo comprometeu-se a suspender todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários em particular, os destinados à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Com base neste acordo foi decretado por Resolução do Conselho de Ministros, no dia 2 de Março uma suspensão imediata da construção do segundo aeroporto de Lisboa.

Esta medida ficou dependente de uma posterior Portaria a ser emitida pelos Ministros competentes.


No dia 16 de Março, foi emitida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma Portaria que impunha a suspensão imediata das referidas obras de construção.

No dia 18 de Março chegou ao conhecimento do autor, através do seu filho, Francisco Espertalhão, que tomara conhecimento dos facto pelos meios de comunicação social, que a respectiva obra de construção ainda continuava em execução.

A referida suspensão encontra-se prevista quer no acordo referido no artigo 1º deste articulado, e subsequentemente na resolução de Conselho de Ministros a qual vem a ser concretizada pela Portaria referida no artigo 4º também deste articulado.

Uma vez que a referida suspensão não foi efectivada, estamos perante uma omissão legal da Administração nos termos do art. 66º, nº 1 do CPTA .



Assim, pelo exposto, o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado.


VALOR: Indeterminável

JUNTA:
1 Procuração Forense;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.


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