sexta-feira, 6 de maio de 2011

Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo

Para além do autor e da entidade demandada podem também ser parte num processo administrativo terceiros que impugnam uma decisão administrativa ou, pelo contrário, tenham interesse na manutenção dessa decisão.
  
   A intervenção de terceiros no processo administrativo justifica-se pelo facto de as decisões administrativas não terem efeito apenas em relação a um concreto particular mas por poderem afectar uma pluridade de sujeitos, as decisões administrativas têm carácter multilateral.
   Os terceiros podem actuar quando tenham um mero interesse de facto, quando existe uma disposição destinada a tutelar o interesse geral da comunidade e não o de um sujeito concreto e isto decorre dos artigos 20º e 268º Constituição da República Portuguesa.
   O facto de se chamarem a juízo terceiros que são também titulares da relação material controvertida é importante na medida em que deste modo se faz coincidir a relação processual com a relação substantiva. Esses terceiros, titulares de direitos subjectivo públicos, deixam de o ser para se tornarem sujeitos de uma relação multilateral autónomos.
   Esta legitimidade processual de terceiros está consagrada nos artigos 9º,2 e 55º,1,a) do CPTA quanto às acções de impugnação e, quanto à acção de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, no artigo 68º,1,a) do CPTA.
   Os terceiros, independentemente de terem a possibilidade de intentar uma acção autónoma, num processo próprio, podem coligar-se com outro autores (artigo 12º,1 CPTA); podem intervir num processo em massa (artigo 48º CPTA) ou como contra-interessados (artigo 57º e 68º,2 CPTA), estas situações são consequência das relações jurídicas multilaterais, características da Administração Infra-estrutural.
   Quanto aos contra-interessados, caracterizam-se por possuir interesses opostos aos do autor da acção.
   Nas acções de impugnação de acto administrativo, para se saber quem é contra-interessado podem ser utilizados três critérios:
1. o critério do acto impugnado - identifica-se o contra-interessado através do acto administrativo que atribui uma vantagem ao terceiro que este pretende manter;
2. critério da posição substantiva do terceiro – contra-interessado será quem tem um interesse pessoal, directo e actual ao do autor embora em sentido contrário e
3. critério dos efeitos da sentença – contra-interessado será o terceiro que vir a sua esfera jurídica afectada directamente pela pronúncia jurisdicional, essa avaliação faz-se através de um juízo de prognose.
   O CPTA não adopta estes critérios isolados mas um critério misto: artigo 57º, “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar”, trata-se do critério dos efeitos da sentença; “tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”, corresponde este segmento ao critério do acto impugnado; “ possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”, trata-se enfim, do critério da posição substantiva do sujeito.
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Bibliografia:
Marques, Francisco Paes, “A efectividade da tutela de terceiros no Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007
Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, 2009

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