domingo, 15 de maio de 2011

A jurisdição administrativa

A Jurisdição Administrativa é o conjunto dos órgãos aos quais se encontra entregue a justiça administrativa, ou seja, os Tribunais Administrativos. Esta jurisdição vem consagrada no art-212º/3 da CRP mas levanta-se a questão de saber qual o alcance dessa reserva constitucional de jurisdição atribuia aos tribunais administrativos. 
Será que deste preceito constitucional resulta que só os tribunais administrativos podem julgar questões de direito administrativo? Inicialmente a jurisprudência do TC ia no sentido de que os tribunais administrativos eram especiais e todas as leis que atribuíssem competências aos tribunais administrativos para julgar questões resultantes de situações não administrativas eram inconstitucionais. Contudo, a doutrina tem entendido que mesmo as situações que têm relações ou aspectos privados podem ser atribuídas aos tribunais administrativos. É exemplo disso a admissibilidade da atribuição à jurisdição administrativa da competência para julgar acções sobre contratos privados da Administração.
O art. 212º/3 levanta ainda a questão de saber se só os tribunais administrativos podem julgar situações jurídicas administrativas.  Para uns, resulta claramente da CRP uma reserva perante a qual não pode ser atribuído a outro tribunal questões materialmente administrativas. Outros Autores, entendem que deve ser possível atribuir a outros tribunais competência para julgar questões administrativas, sobretudo quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, no sentido de proporcionar uma maior protecção processual. Na opinião do STA e do TC, o mais razoável é entender o preceito constitucional não como uma reserva mas como uma regra definidora de um modelo típico, sujeito a desvios. Os tribunais administrativos ficam assim com uma jurisdição própria e principal mas em casos excepcionais pode ser atribuída a outros tribunais competências para julgar relações administrativas.
As competências dos tribunais administrativos vêm consagradas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). O art.1º começa por reafirmar a cláusula geral constante no art. 212º/3 de CRP. Mas no seu art. 4º são enumerados os litígios que estão excluídos da jurisdição administrativa e também os que nela estão incluídos. É de realçar, porém, o carácter meramente enunciativo deste preceito, pelo que as atribuições dos tribunais administrativos continuam a suscitar problemas. Quanto à alínea b) do art.4º, esse alargamento é evidente pois fala em quaisquer contratos. Também as alíneas e) e f) estendem a jurisdição a contratos que podem ser puramente privados, desde que submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por direito público ou contratos que, na qualificação tradicional, não seriam contratos administrativos. Quanto à delimitação negativa constante do art.4º/2 e 3, o que se pretendeu foi delimitar a cláusula geral prevista na constituição, esclarecendo o que não são litígios emergentes de relações administrativas.    
Os órgãos da jurisdição administrativa são, de acordo com o art. 8º do ETAF: Supremo Tribunal Administrativo, tribunais centrais administrativos e tribunais administrativos de círculo.
O STA é o órgão superior da hierarquia da jurisdição administrativa. Os tribunais de círculo têm, em regra, uma competência universal como tribunal de primeira instância, excepcionando-se algumas situações em que os TCA e, sobretudo, o STA continuam a funcionar como tribunais primários. Por assim ser, sempre que se quer apurar a competência em razão da matéria é necessário olhar para os arts. 24º, que atribui o primeiro grau de jurisdição ao STA, e 37º, que atribui o primeiro grau de jurisdição ao TCA, ambos os artigos são do ETAF. Se a matéria em causa não se encontrar nestes artigos, então a competência é dos tribunais de círculo (art.44º do ETAF). As áreas de jurisdição dos TAC constam do mapa anexo ao diploma complementar do ETAF.
As regras sobre a competência territorial constam dos artigos 16º e seguintes do CPTA, sendo que a regra geral é a competência do tribunal da residência habitual do autor.
Analisada a competência dos tribunais administrativos e a sua jurisdição, concluimos que, embora o âmbito da jurisdição administrativa não coincida com a definição constitucional, parece que a interpretação mais razoável será a de encarar os tribunais administrativos como tendo uma jurisdição principal, embora não uma reserva absoluta, consagrando assim os tribunais administrativos como os tribunais comuns da administração.

Sem comentários:

Enviar um comentário