terça-feira, 17 de maio de 2011

Breve Análise aos Processos Urgentes

A tutela efectiva em matéria juridico-administrativa pode ocorrer em situações que, por si só, exigem providências urgentes. Não estamos aqui a referirmo-nos  a Providências Cautelares, mas sim àquelas que só podem ser proferidas num processo de fundo, dirigido a proporcionar uma tutela final, uma Providência que incida sobre a respectiva relação juridico-administrativa em causa, numa situação que se caracterize pela urgência de tutelar a composição de interesses púiblicos e privados envolvidos.
                Esta questão da necessária celeridade de certos processos juridico-administrativos foi mesmo alvo de consagração constitucional com o aditamento do artigo 20.º, número 5 CRP, em 1997 (“(…)a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”). O prórpio CPTA dedica-se, consideravelmente ao tratamento destas questões, ao atribuir  todo o Título IV à regulação desta matéria dos processos urgentes em contencioso administrativo.
                Neste referido Título IV do CPTA, vêm previstos quatro tipos genéricos de situações nas quais se reconhece a exigência de um processo marcado pela urgência e celeridade. Por outras palavras, podemos fundamentar a classificação dos procedimentos cautelares deste Título IV como “urgentes” porque nele estão previstas situações em que a obtenção de pronúnica é de tal forma necessária que, para os sujeitos, não seria admissivel a duração de toda a tramitação normal, como podemos retirar do disposto nos artigos 36.º, número 1 e 147.º.
                Como foi já referido, o Título IV faz-nos referência a quatro tipos de processos urgentes, sendo necessário ressalvar que tal determinação não exclui a existência de outros tipos de processos marcados pela mesma necessidade de celeridade e urgência, consagrados em legislação especial.
                Analisando, muito sumáriamente, a organização do Título IV do CPTA, podemos verificar a existência de uma bipartição, entre as denominadoas “impugnações urgentes” e “intimações”, às quais cabe, pois, diferentes tipos de processos. Na primeira podemos enquandrar as questões do contencioso eleitoral atribuidas à jurisdição administrativa (artigos 97.º a 99.º) e a impugnação de actos practicados no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais (artigos 100.º a 103.º) e, na segunda, podemos enquadrar a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigis 104.º a 108.º) e a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º).
                No que toca ao primeiro grupo de processos neste Título previsto, podemos verificar que estamos perante processos especiais de impugnação de actos administrativos, aplicando-se-lhes toda a tramitação disposta no Título III, com as necessárias adaptações proporcionadas pelo Título IV, mais especificamente pelos artigos 97.º, número 1; 99.º, número 1; 100.º, número 1 e 102.º, número 1. O modelo de tramitação a seguir é o da acção administrativa especial (artigos 78.º e seguintes), mais uma vez, com as especialidades impostas pelo artigo 99.º.
No que toca ao segundo processo nesta sede referido, o processo ateniente a certos procedimentos pré-contratuais, importa ressalvar que apenas estão em causa certos tipos contratuais, nomeadamente: contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas e contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens (como dispõe o artigo 100.º, número 1), uma vez que estes tipos contratuais se encontram abrangidos por duas Directivas Comunitárias, nomeadamente: a Directiva n.º 89/665/CEE,  de 21 de Dezembro e a Directiva n.º 92/12/CEE de 25 de Fevereiro, transpostas para o Direito interno português pelo Decreto-Lei 134/98 de 15 de Maio.
                No outro vértice do Título IV podemos encontrar os denominados processos de intimação, como foi anteriormente induzido, sendo, mais um vez, de especial importância ressalvar que não estão aqui referenciados todos os processos urgentes de intimação, podendo existir muitos outros em legislação avulsa. Estes são tipos de processos que se caracterizam por se dirigirem à imposição, à obtenção de um pronúncia de condenação; são porcessos que intimam a Administração a adoptar um certo comportamento e que pela sua própria natureza não podem aguardar a tramitação de uma acção comum ou especial, naturalmente mais demorada. O primeiro destes processos, como foi já referido, é de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º), imposto em sede constitucional pelo artigi 268.º, número 2 (“Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (…)”), resultante da Revisão de 1999, que consagra, pois, o principio da transparencia de arquivos e de registo de procedimentoas já extintos, compreendendo, assim, a tutela do Direito à Informação, referido nos artigos 61.º a 64.º do CPA.
O segundo processo deste vértice dos processos urgentes é o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que tem ocorrido sobretudo quando o juiz competente considera que não estão preenchidos os pressupostos necessários, no caso concreto, para o decretamento de uma providencia cautelar, prinicpalmente no que toca ao requisito da medida de interesse necessária (artigo 131.º), mas que nem por isso podem deixar de ser alvo de tutela juridico-administrativa, no mais curto prazo para que seja possivel obter um efeito útil da pronúncia.
                Podemos assim verificar que este Título, apesar de reduzido, reveste uma importância fulcral na tutela de juridição-administrativa efectiva quando estamos perante situações de carácter urgente que pode, além de outras consequências, determinar a perda de interesse na propositura de uma acção administrativa comum ou especial, com um procedimento mais lento, evitando assim que situações que carecem de tutela fiquem desprotegidas por falta de meios de Administração e do Contencioso Administrativo que garantam a protecção dos particulares, sobretudo.

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