sábado, 21 de maio de 2011

Despacho Saneador

Despacho Saneador

Processo n.º 258/9631




Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do artigo 511.º, n.º 1 CPC (por remissão do artigo 7.º do ETAF) e bem assim elaborar o Despacho Saneador a que aludem os artigos 508.º-B, n.º2 e 510º, n.º 1 CPC.
Nos termos do artigo 508.ºB do citado diploma, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do artigo 787.º, 508.º-B, n.º 1 e 6 e 510.º do CPC, vem este Tribunal dispensar a realização da Audiência Preliminar.



SANEAMENTO:

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo o Autor parte legitima de acordo com os artigos 55.º, alíneas a) e f), artigo 9.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 1, alínea d), todos do CPTA, e ainda de acordo com o artigo 1.º da lei 83/95.

Perante as peças processuais submetidas no processo verifica-se uma incompetência absoluta hierárquica, nos termos do artigo 101.º do CPC, para o qual remete o artigo 7.º ETAF. O Tribunal, assumindo excepcionalmente, que a incompetência advém de um lapso das partes, assume que estamos perante o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o Tribunal competente para a apreciação da acção em causa, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ETAF. Sanando-se, assim, qualquer incompetência.

De acordo com o disposto na Petição Inicial estaríamos perante uma Cumulação de Pedidos, porém, considera-se esta ilegal de acordo com os artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 47.º do CPTA. Uma vez que não existe qualquer relação material de conexão entre a Impugnação do Acto Administrativo e a Condenação à Prática do Acto Administrativo.

Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, como nestes termos sucede, procedeu-se à notificação do autor para no prazo de 10 dias indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, nos termos do artigo 47.º, n.º- 5 e artigo 4.º, n.º 3 CPTA. Assim, o autor procedeu a escolha do processo de Condenação à Prática do Acto Devido.

Não havendo mais nulidades que nos cumpra conhecer, por força de lei ou por virtude da vontade das partes, o Tribunal é competente, as partes dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado. Admitidos, pelos termos anteriormente expostos, que o processo é valido pelo que prossegue.



MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

A.
Houve a necessidade de acordo entre Portugal e o FMI, o BCE e o FUE, com a consequente implementação de várias medidas financeiras restritivas.

B.
A empresa “Sóbetão” celebrou um contrato de empreitada com o Governo para a construção do Aeroporto de Alcochete.

C.
Uma das cláusulas estabelecidas para a celebração do acordo internacional foi a suspensão de Obras Públicas, nas quais se inclui necessariamente a construção do Aeroporto.


BASE INSTRUTÓRIA

1.º
Determinação das actividades da empresa acordadas no âmbito do contrato de empreitada. Questão da possível inclusão da actividade de limpeza neste âmbito, com a respectiva análise do Doc. 2 da Contestação do Ministério Publico conjugada com a análise do Doc. 1 da Contestação de “Sóbetão”.

2.º
Quais os efeitos decorrentes da celebração do acordo internacional. Possível aplicação retroactiva analisada em função da Portaria 666/2011.


Notifique e dê cópias.

Lisboa, 20 de Maio de 2011

O grupo de juízes:
Ana Vieira
Joana Gabriel
Joana Calado
Luis Nuno Ferreira

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