terça-feira, 17 de maio de 2011

 

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo nº 347/11


                                                                                             
Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Citado para contestar no processo à margem identificado, a Empresa Sobetão, a título de contra-interessado vem dizer:


I – POR EXCEPÇÃO:

A - Da inadmissibilidade da cumulação de pedidos:

1º.
O Autor vem formular, através da presente acção administrativa especial, um conjunto de pedidos cumulativos, a saber: A) impugnação do acto administrativo que determina a redução salarial dos trabalhadores da função pública e B) condenação à prática do acto devido de pôr termo à construção do segundo aeroporto de Lisboa.

2º.
Verifica-se, contudo, que a cumulação em causa é ilegal.

3º.
A cumulação de pedidos vem regulada no art.4º do CPTA, na parte geral, e no art.47º do CPTA, na parte da acção administrativa especial.

4º.
A procedência da cumulação de pedidos implica que os pedidos apresentem uma relação de conexão, que se consubstancia na existência de apenas uma causa de pedir, ou na interligação dos pedidos por uma relação de prejudicialidade ou dependência, ou ainda que a procedência dos pedidos implique a apreciação da mesma matéria de facto.

5º.
A causa de pedir consiste no facto ou no conjunto de factos que servem de base ao pedido. Assim sendo, a causa de pedir, como formulada pelo Autor na petição inicial, não é unitária, pois em relação ao primeiro pedido, de impugnação do acto administrativo a causa de pedir é a redução salarial dos empregadores, e em relação ao segundo pedido, de condenação à prática de acto devido a causa de pedir é a continuação das obras de construção do segundo aeroporto de Lisboa.

6º.
Os pedidos também não se encontram numa relação de prejudicialidade ou dependência, pois a procedência de um não está dependente da procedência do outro.

7º.
Em relação ao último requisito possível, a apreciação dos mesmos factos, também não está preenchido, pois os dois pedidos são totalmente independentes, dizendo respeito a relações materiais diversas que apenas estão interligadas por serem medidas do FMI e do BCE, o que não implica a apreciação das mesmas questões de facto.

8º.
A ilegalidade da cumulação de pedidos, como apresentada pelo Autor na petição inicial, é um fundamento que obsta ao prosseguimento da causa, nos termos do art.4º nº3 e 4 do CPTA, bem como o art. 47º nº5 e 6 do CPTA.

9º.
Termos em que há absolvição da instância, de acordo com o disposto nos arts.4º nº3 e 4 e 47º nº 5 e 6 do CPTA.





B – Da improcedência da providência cautelar:

10º.
O Autor vem pedir uma providência cautelar de abstenção de conduta por parte da Administração Pública, segundo o art. 112º/2 al.f) do CPTA.

11º.
A procedência de uma providência cautelar conservatória, que embora não indicado pelos Autores na petição inicial, seria a providência em causa, implica, como refere o art. 120º/1 al.b) do CPTA, a existência de fundado receio.

12º.
A existência de fundado receio deve ser especificada, de forma articulada, com os fundamentos do pedido e oferecendo prova sumária da respectiva existência, como refere o art. 114º do CPTA.

13º.
O pedido feito pelo Autor não fundamenta a existência de fundado receio, apenas indica que “o autor tem justo e fundado receio que a continuação das obras do segundo aeroporto de Lisboa agrave a difícil situação financeira do Estado”.

14º.
A inexistência de fundado receio implica o não decretamento da providência cautelar por parte do Juiz.

15º.
Ainda que existisse fundado receio, o que não é o caso, pois o Autor nada indicou para consubstanciar o mesmo, a procedência do pedido prejudica o interesse público, na medida em que a continuação da construção do segundo aeroporto de Lisboa é uma medida do interesse público.

16º.
A suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa prejudica o interesse público pois esta construção tem em vista a melhoria das condições de vida dos habitantes de Lisboa, pois pretende diminuir o tráfego aéreo sobre a cidade de Lisboa, que prejudica os habitantes, na medida em que contribui para a poluição, nomeadamente a poluição sonora.
17º.
Assim sendo o pedido do Autor para a providência conservatória feito sem demonstração do fundado receio esta não deve proceder.


II – POR IMPUGNAÇÃO:

A – Da alegada suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa em Resolução do Conselho de Ministros:

18º.
O Autor alega que as obras do segundo aeroporto de Lisboa foram suspensas em Resolução de Conselho de Ministros, datada de 2 de Março de 2011.

19º.
A Resolução do Conselho de Ministros invocada pelo Autor, em anexo no Doc.Nº1, refere apenas a suspensão das obras ainda não iniciadas, pelo que a obra adjudicada à Empresa Sobetão não é afectada por esta medida, pois já foram iniciadas.

20º.
Assim sendo, de acordo com o texto da Resolução do Conselho de Ministros, a Empresa Sobetão não se encontra sujeita às mesmas, não tendo de suspender as suas obras.

B – Da alegada suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa em Portaria:

21º.
O Autor alega que as obras do segundo aeroporto de Lisboa foram suspensas por portaria, que regulamenta o decidido na Resolução do Conselho de Ministros.

22º.
A Portaria em causa, datada de 16 de Março de 2011, em anexo no Doc.Nº2, repete mais uma vez que a suspensão das obras do segundo aeroporto de Lisboa não afecta os contratos já iniciados, como indica o art.1º al.b) da Portaria nº 666/2011.

23º.
O contrato de empreitada com a Empresa Sobetão, em anexo no Doc.Nº3, indica que este apenas é referente à preparação do solo, ao seu alcatroamento e as pistas de aterragem.

24º.
Assim sendo, e de acordo com o art. 5º nº2 da Portaria nº 666/2011, a Empresa Sobetão, no que concerne às obras do aeroporto de Lisboa que lhe foram adjudicadas, não se encontra sujeita à Portaria.





Termos em que deve haver lugar à absolvição da instância por inadmissibilidade da cumulação de pedidos;

Assim como a não procedência da providência cautelar para a suspensão da conduta da Administração;

Ou, se assim não se entender,

Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por não se verificarem nenhum dos vícios invocados.


Junta:Procuração Forense;
            Processo Administrativo;
            Arrolamento de Testemunhas;
            3 Documentos em Anexo.

 TESTEMUNHAS:
Frederico Engenhocas, Engenheiro Civil, solteiro, NIF: 54321789, residente na Rua Chave de Parafusos, nº 7, 2º andar, 1500-789, Lisboa;
Ana Zámuitas, Advogada, solteira, NIF: 789456123, residente na Rua Torta, nº8, 4º esq, 1400-666, Lisboa



(os documentos em anexo serão enviados para o mail de turma dado que aqui não ficavam com a formatação correcta)
Catarina Ruivo Rosa,
Frederico Barata,
Isabel Afonso e 
Pedro Nascimento

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